Técnicos em contabilidade

Direito ao exercício da profissão

Lei  12.249/2010-08-27

 

Publicado por Leonardo Amorim em 27/08/2010 09:53

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Contrariando o que vem sendo irresponsavelmente propagado em algumas mídias, o exercício da profissão de contabilista devidamente registrado no CFC, não ficará restrito aos bacharéis em Ciências Contábeis, em termos absolutos.

 

Até 1o de junho de 2015, todo técnico em contabilidade poderá se registrar no CFC e ter o direito assegurado de exercer sua profissão de acordo com as prerrogativas estabelecidas pelo CFC.

 

O que precisa ser esclarecido sobre a Lei 12.249/2010 (SISLEX), é que, após, 1 de junho de 2015, só poderão se registrar aqueles que tiverem concluído o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis.

 

LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

 

[...]

 

Art. 76.  Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:

 

“Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)

 

“Art. 6o  ......................................................................................................................

 

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

 

“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

 

§ 1o  ...............................................................................

 

§ 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

 

[...]

 

         (grifo do editor)

 

 

 

Desde quando a Lei 12.249/2010 começou a ser veiculada na mídia, naturalmente surgiu a dúvida sobre o  exercício da profissão do técnico em contabilidade; seria um absurdo retirar os direitos adquiridos dos técnicos em contabilidade e chega a ser uma violência em termos constitucionais. Porém, o absurdo vem sendo citado normalmente por alguns marketeiros “especialistas no mercado contábil”, talvez municiados por interesses puramente econômicos de instituições de ensino superior privadas, interessadas apenas em aumentar o faturamento sem qualquer compromisso com a qualidade no ensino, com a perspectiva de ver uma verdadeira corrida por técnicos em contabilidade para suas salas de aula, temendo “ficar fora do mercado”.

 

Sem dúvida, é importante ter uma qualificação em nível de bacharelado, e de forma natural, não por causa da lei em si, haverá uma proliferação de novos cursos de bacharelado para contadores, de qualidade muito duvidosa em muitos casos mas, nesse país, qualificação profissional nunca foi levada à sério mesmo; o que importa no final de tudo é aquele velho e bisonho quadrinho na parede... aprender mesmo? Bem, isso é apenas um detalhe insignificante.

 

Certamente, a falta de qualidade dos cursos de Ciências Contábeis em nível superior, ficará latente com a volta do exame de suficiência.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.