Técnicos em contabilidade
Direito
ao exercício da profissão
Lei 12.249/2010-08-27
Contrariando o que
vem sendo irresponsavelmente propagado em algumas mídias, o exercício da
profissão de contabilista devidamente registrado no CFC, não ficará restrito
aos bacharéis em Ciências Contábeis, em termos absolutos.
Até 1o de junho
de 2015, todo técnico em contabilidade poderá se registrar no CFC e ter o
direito assegurado de exercer sua profissão de acordo com as prerrogativas
estabelecidas pelo CFC.
O que precisa
ser esclarecido sobre a Lei
12.249/2010 (SISLEX), é que, após, 1 de junho de 2015, só poderão se
registrar aqueles que tiverem concluído o curso de Bacharelado em Ciências
Contábeis.
LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 14/6/2010
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
[...]
Art.
76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do
Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte
redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em
contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art.
6o
......................................................................................................................
f) regular acerca dos princípios contábeis,
do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de
educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza
técnica e profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão
exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em
Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame
de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos.
§ 1o
...............................................................................
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)
[...]
(grifo do editor)
Desde quando a
Lei 12.249/2010 começou a ser veiculada na mídia, naturalmente surgiu a dúvida
sobre o exercício da profissão do
técnico em contabilidade; seria um absurdo retirar os direitos adquiridos dos
técnicos em contabilidade e chega a ser uma violência em termos
constitucionais. Porém, o absurdo vem sendo citado normalmente por alguns marketeiros
“especialistas no mercado contábil”, talvez municiados por interesses puramente
econômicos de instituições de ensino superior privadas, interessadas apenas em
aumentar o faturamento sem qualquer compromisso com a qualidade no ensino, com
a perspectiva de ver uma verdadeira corrida por técnicos em contabilidade para
suas salas de aula, temendo “ficar fora do mercado”.
Sem dúvida, é
importante ter uma qualificação em nível de bacharelado, e de forma natural,
não por causa da lei em si, haverá uma proliferação de novos cursos de
bacharelado para contadores, de qualidade muito duvidosa em muitos casos mas,
nesse país, qualificação profissional nunca foi levada à sério mesmo; o que
importa no final de tudo é aquele velho e bisonho quadrinho na parede...
aprender mesmo? Bem, isso é apenas um detalhe insignificante.
Certamente, a
falta de qualidade dos cursos de Ciências Contábeis em nível superior, ficará
latente com a volta do exame de suficiência.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.