Princípios
Fundamentais da Contabilidade
Publicado por Leonardo Amorim em 02/06/2010 12:02
Resolução CFC nº 1.282, de 28/05/2010 (DOU 1 de 02/06/2010) Atualiza e consolida
dispositivos da Resolução CFC nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios
Fundamentais de Contabilidade. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, Considerando
que, por conta do processo de convergência às normas internacionais de
contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu a NBC T 1 -
Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações
Contábeis, que discute a aplicabilidade dos Princípios Fundamentais de
Contabilidade contidos na Resolução CFC nº 750/1993; Considerando a necessidade de manutenção da Resolução CFC
nº 750/1993, que foi e continua sendo referência para outros organismos
normativos e reguladores brasileiros; Considerando a importância do conteúdo doutrinário
apresentado na Resolução CFC nº 750/1993, que continua sendo, nesse novo
cenário convergido, o alicerce para o julgamento profissional na aplicação
das Normas Brasileiras de Contabilidade; Considerando que, para assegurar a adequada aplicação das
Normas Brasileiras de Contabilidade à luz dos Princípios de Contabilidade, há
a necessidade de harmonização dos dois documentos vigentes (Resolução CFC nº
750/1993 e NBC T 1); Considerando que, por conta dessa harmonização, a
denominação de Princípios Fundamentais de Contabilidade deva ser alterada
para Princípios de Contabilidade, visto ser suficiente para o perfeito
entendimento dos usuários das demonstrações contábeis e dos profissionais da
Contabilidade, Resolve: Art. 1º Os "Princípios Fundamentais de
Contabilidade (PFC)", citados na Resolução CFC nº 750/1993, passam a
denominar-se "Princípios de Contabilidade (PC)". Art. 2º O "CONSIDERANDO" da
Resolução CFC nº 750/1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Considerando a necessidade de prover fundamentação
apropriada para interpretação e aplicação das Normas Brasileiras de
Contabilidade," Art. 3º Os arts. 5º, 6º, 7º, 9º e o § 1º do art. 10,
da Resolução CFC nº 750/1993, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a
Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a
apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância. Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo
de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir
informações íntegras e tempestivas. Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade
na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de
sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade
e a confiabilidade da informação. Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original
determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados
pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional. § 1º As seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas
em graus distintos e combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas: I - Custo histórico. Os ativos são registrados pelos
valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor
justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição.
Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em
troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou
equivalentes de caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no
curso normal das operações; e II - Variação do custo histórico. Uma vez integrado ao
patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer
variações decorrentes dos seguintes fatores: a) Custo corrente. Os ativos são reconhecidos pelos
valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se
esses ativos ou ativos equivalentes fossem adquiridos na data ou no período
das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em
caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para
liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis; b) Valor realizável. Os ativos são mantidos pelos valores
em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda
em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa e
equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para
liquidar as correspondentes obrigações no curso normal das operações da
Entidade; c) Valor presente. Os ativos são mantidos pelo valor
presente, descontado do fluxo futuro de entrada líquida de caixa que se
espera seja gerado pelo item no curso normal das operações da Entidade. Os
passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de
saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o passivo
no curso normal das operações da Entidade; d) Valor justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado,
ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma
transação sem favorecimentos; e e) Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder
aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis
mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes
patrimoniais. § 2º São resultantes da adoção da atualização monetária: I - a moeda, embora aceita universalmente como medida de
valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo; II - para que a avaliação do patrimônio possa manter os
valores das transações originais, é necessário atualizar sua expressão formal
em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os
valores dos componentes patrimoniais e, por consequência, o do Patrimônio
Líquido; e III - a atualização monetária não representa nova
avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para
determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos
aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado
período." (...) "Art. 9º O Princípio da Competência determina que os
efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que
se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a
simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas." Art. 10. (...) "Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe
o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários
às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e
receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam
subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e
apresentação dos componentes patrimoniais." Art. 4º Ficam revogados o inciso V do art.
3º, o art. 8º e os §§ 2º e 3º do art. 10, da Resolução CFC nº 750/1993,
publicada no DOU, Seção I, de 31.12.1993; a Resolução CFC nº 774/1994, publicada no DOU, Seção I, de 18.01.1995, e a
Resolução CFC nº 900/2001, publicada no DOU, Seção I,
de 03.04.2001. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO Presidente do Conselho |
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LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.