RFB RTT
é opcional para 2008 e 2009
Publicado por Leonardo Amorim em 13/04/2010 11:50
NOTA DO EDITOR: IN 1.023/2010 esclarece a dúvida sobre a obrigatoriedade do RTT em 2008 e 2009 e contraria opinião de especuladores que divulgaram a obrigatoriedade do FCONT para todas as empresas no LUCRO REAL em 2008 e 2009.
27/10/2009 Elaboração do FCONT: dispensa com base no § 4º do
art. 8º da IN 949/2009
17/06/2009 Regulamentação do RTT e instituição do FCONT
Instrução
Normativa RFB nº 1.023, de 12/04/2010
(DOU 1 de 13/04/2010) Dispõe
sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no
art. 15 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, Resolve: Art. 1º O Regime Tributário de Transição
(RTT) de que trata a Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, é optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e
2009. Art. 2º A opção pelo RTT deve observar o
seguinte: I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a
aplicação do regime em um único ano-calendário; II - a opção a que se refere o inciso I deve ser
manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009; III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos
trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença
entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes
apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de
junho de 2009; IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário
de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010; V - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme
disposto nos incisos II e IV, não é possível a transmissão de DIPJ
retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido
regime. § 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos
II e IV, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa
opção, observado o disposto no inciso I do caput. § 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III, a
diferença apurada será recolhida sem acréscimos. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO |
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LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.