RFB RTT é opcional para 2008 e 2009

Publicado por Leonardo Amorim em 13/04/2010 11:50

 

 

 

 

NOTA DO EDITOR: IN 1.023/2010 esclarece a dúvida sobre a obrigatoriedade do RTT em 2008 e 2009   e contraria opinião de especuladores que divulgaram a obrigatoriedade do FCONT  para todas as empresas no LUCRO REAL em 2008 e 2009.

 

 

 

 

27/10/2009 Elaboração do FCONT: dispensa com base no § 4º do art. 8º da IN 949/2009

 

 

17/06/2009 Regulamentação do RTT e instituição do FCONT

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12/04/2010  (DOU 1 de 13/04/2010)

 

Dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e 2009.

 

Art. 2º A opção pelo RTT deve observar o seguinte:

 

I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

 

II - a opção a que se refere o inciso I deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;

 

III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009;

 

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;

 

V - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.

 

§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.

 

§ 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.