IT 13 - Contrato de Construção do Setor Imobiliário
Publicado
por Leonardo Amorim em 24/12/2009 10:30
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Resolução CFC nº 1.266, de 10/12/2009 (DOU 1 de 24/12/2009) Aprova a IT 13 - Contrato de
Construção do Setor Imobiliário. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em
conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005; Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar
e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e
divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas
uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo
de convergência às normas internacionais; Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a
partir da IFRIC 15, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 02 - Contrato de Construção
do Setor Imobiliário, Resolve: Art. 1º Aprovar a IT 13 - Contrato de
Construção do Setor Imobiliário. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos
exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010, quando dar-se-á a
revogação da Resolução CFC nº 963/2003, publicada no DOU., Seção I, de
04.06.2003. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente Ata CFC nº 932 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE IT 13 - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DO SETOR IMOBILIÁRIO Histórico 1. No setor imobiliário, as entidades que realizam a
incorporação e/ou a construção de imóveis, diretamente ou por meio de
subempreiteiras, podem firmar contratos com um ou mais compradores antes do
término da construção. Esses contratos podem assumir diversas formas. 2. As entidades que incorporam e/ou constroem imóveis
residenciais, por exemplo, podem começar a comercialização de unidades
imobiliárias (apartamentos ou casas) "na planta", ou seja, enquanto
a construção ainda estiver em andamento, ou até mesmo antes de seu início.
Cada comprador firma um contrato com a entidade para adquirir uma unidade
imobiliária quando a mesma estiver pronta para ser ocupada. Normalmente, o
comprador efetua um adiantamento que será reembolsado apenas se a entidade
deixar de entregar a unidade imobiliária concluída de acordo com os termos
contratados. O restante do preço de compra é geralmente pago à entidade
apenas ao término do contrato, quando o comprador obtém a posse da unidade. 3. As entidades que constroem imóveis comerciais ou
industriais geralmente firmam um contrato com um único comprador. Podem ser
exigidos do comprador pagamentos de parcelas entre a época do início e do fim
do contrato. A construção pode ocorrer em terreno que o comprador possuía
antes do início da construção. Alcance 4. Essa Interpretação se aplica à contabilização das
receitas e dos correspondentes custos das entidades que realizam a
incorporação e/ou construção de imóveis diretamente ou por meio de
subempreiteiras. 5. Os contratos que se enquadram nesta Interpretação são
contratos de incorporação e/ou construção de imóveis. Além da incorporação
e/ou construção de imóveis, os referidos contratos podem prever a entrega de
outros bens ou serviços. Questões 6. Esta Interpretação trata de duas questões: (a) O contrato enquadra-se no alcance da NBC T 19.21 -
Contratos de Construção ou da NBC T 19.30 - Receitas? (b) Quando deve ser reconhecida a receita com a
incorporação e/ou construção de imóveis? Consenso 7. A discussão a seguir pressupõe que a entidade analisou
anteriormente o contrato de construção do imóvel e seus eventuais aditivos
e/ou contratos relacionados, tendo concluído que não manterá envolvimento
gerencial contínuo associado à propriedade, ou o controle efetivo do imóvel
construído, em grau que impediria o reconhecimento de parte ou da totalidade
da receita. Na impossibilidade de reconhecimento de parte da receita, a
discussão a seguir é aplicável unicamente à parte do contrato cuja receita
será reconhecida. 8. Com um único contrato, a entidade pode contratar a
entrega de bens ou serviços além da construção de imóveis (por exemplo, a
venda de terreno ou a prestação de serviços de administração de imóveis). De
acordo com o item 13 da NBC T 19.30 - Receitas, tal acordo, se necessário,
pode ser dividido em componentes separadamente identificáveis, incluindo o
componente relativo à construção de imóveis. O valor justo da receita total
recebida ou a receber pelo contrato deve ser apropriado a cada componente. Se
forem identificados componentes separados, a entidade deve aplicar os itens
10 a 12 dessa Interpretação ao componente de construção de imóveis, a fim de
determinar se esse componente está de acordo com o alcance da NBC T 19.21 -
Contratos de Construção ou da NBC T 19.30 - Receitas. Os critérios da NBC T
19.21 - Contratos de Construção seriam então aplicados a qualquer componente
do contrato determinado como sendo de construção. 9. A discussão a seguir refere-se a um contrato de
construção de imóvel, mas também se aplica ao componente de construção de
imóveis identificado em contrato que abrange outros componentes. Determinação do momento em que um contrato se enquadra no
alcance da NBC T 19.21 ou da NBC T 19.30 10. A determinação do momento em que um contrato de
construção de um imóvel se enquadra no alcance da NBC T 19.21 - Contratos de
Construção ou da NBC T 19.30 - Receitas depende dos termos do contrato e de
todos os fatos e circunstâncias relacionados. Essa determinação exige
julgamento com relação a cada contrato. 11. A NBC T 19.21 - Contratos de Construção é aplicável
quando o contrato se enquadra na definição de contrato de construção exposta
no item 5 da NBC T 19.21 - Contratos de Construção: "um contrato
especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação
de ativos …" Um contrato de construção de imóvel enquadra-se na
definição de contrato de construção quando o comprador é capaz de especificar
os principais elementos estruturais do projeto do imóvel antes de começar a
construção e/ou especificar mudanças estruturais significativas após o início
da construção (quer, ou não, o comprador exerça essa possibilidade). Quando
se aplicar a NBC T 19.21 - Contratos de Construção, o contrato de construção
também deve incluir todos os contratos ou componentes para a prestação de
serviços diretamente relacionados com a construção do imóvel, de acordo com o
item 7 (a) da NBC T 19.21 - Contratos de Construção e o item 4 da NBC T 19.30
- Receitas. 12. Ao contrário, um contrato de construção de imóvel,
mediante o qual os compradores têm apenas uma possibilidade limitada de
influenciar no projeto do imóvel, como, por exemplo, a possibilidade de
selecionar um projeto entre um leque de opções especificadas pela entidade ou
especificar apenas pequenas variações do projeto básico, é um contrato de
venda de bens, de acordo com o alcance da NBC T 19.30 - Receitas. Contabilização da receita da construção de imóveis O contrato é um contrato de construção 13. Quando o contrato se enquadra no alcance da NBC T
19.21 - Contratos de Construção e seu resultado puder ser mensurado com
segurança, a entidade deve reconhecer a receita pelo percentual de evolução
da obra, de acordo com a NBC T 19.21 - Contratos de Construção. 14. O contrato pode não se enquadrar na definição de
contrato de construção e, portanto, estar enquadrado no alcance da NBC T
19.30 - Receitas. Nesse caso, a entidade deve determinar se o contrato é de
prestação de serviços ou de venda de bens. O contrato é um contrato de prestação de serviços 15. Se a entidade não for obrigada a comprar e fornecer
materiais de construção, o contrato pode ser apenas um contrato de prestação
de serviços de acordo com a NBC T 19.30 - Receitas. Nesse caso, se forem
atendidos os critérios do item 20 da NBC T 19.30 - Receitas, essa norma exige
que a receita seja reconhecida pelo percentual de evolução da obra. As
exigências da NBC T 19.21 - Contratos de Construção aplicam-se, em geral, ao
reconhecimento da receita e dos correspondentes custos e despesas (item 21 da
NBC T 19.30 - Receitas). O contrato é um contrato de venda de bens 16. Se a entidade for requerida a prestar serviços, em
conjunto com o fornecimento de materiais de construção, para cumprir sua obrigação
contratual, a fim de entregar o imóvel ao comprador, como aqueles aplicáveis
nos contratos de venda decorrentes da incorporação de unidades imobiliárias,
o contrato é um contrato de venda de bens, devendo ser aplicados os critérios
de reconhecimento de receita descritos no item 14 da NBC T 19.30 - Receitas. 17. A entidade pode transferir ao comprador o controle, os
riscos e os benefícios da propriedade do imóvel em construção em seu estágio
atual de acordo com a evolução da obra. Nesse caso, se todos os critérios do
item 14 da NBC T 19.30 - Receitas forem continuamente atendidos à medida que
a construção avança, a entidade deve reconhecer a receita pelo percentual de
evolução da obra. As exigências da NBC T 19.21 - Contratos de Construção
aplicam-se, em geral, ao reconhecimento da receita e dos correspondentes
custos e despesas. 18. Quando a entidade transferir ao comprador o controle,
os riscos e os benefícios da propriedade do imóvel, em sua totalidade, de uma
única vez, a entidade somente deve reconhecer a receita quando todos os
critérios do item 14 da NBC T 19.30 - Receitas forem satisfeitos. 19. Se a entidade for obrigada a executar outros serviços
no imóvel já entregue ao comprador, ela deve reconhecer um passivo e uma
despesa de acordo com o item 19 da NBC T 19.30 - Receitas. O passivo deve ser
quantificado de acordo com a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes. Se a entidade for obrigada a entregar outros bens ou
serviços, separadamente identificáveis do imóvel já entregue ao comprador,
ela deve identificar os bens ou os serviços remanescentes como componente
separado da venda, em conformidade com o item 8 desta Interpretação. Divulgação 20. Quando a entidade reconhecer a receita pelo percentual
de evolução da obra, satisfazendo continuamente todos os critérios do item 14
da NBC T 19.30 - Receitas, à medida que a construção avança (item 17 desta
Interpretação), a entidade deve divulgar: (a) os critérios utilizados nos contratos que atendem a
todos os requerimentos do item 14 da NBC T 19.30 - Receitas; (b) o valor da receita proveniente desses contratos no
período; e (c) os métodos usados para determinar o percentual de
evolução da obra. 21. Com relação aos contratos descritos no item 20, que estiverem
em andamento na data do relatório, a entidade também deve divulgar: (a) o valor total dos custos incorridos e dos lucros
reconhecidos (menos perdas reconhecidas) até aquela data; e (b) o valor dos adiantamentos recebidos. |
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.