IT 07 - Distribuição de Lucros in Natura

Publicado por Leonardo Amorim em 24/12/2009 10:21

 

Resolução CFC nº 1.260, de 10/12/2009 (DOU 1 de 24.12.2009)

 

Aprova a IT 07 - Distribuição de Lucros in Natura.

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;

 

Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

 

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRIC 17, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 07 - Distribuição de Lucros in Natura,

 

Resolve:

 

Art. 1º Aprovar a IT 07 - Distribuição de Lucros in Natura.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010.

 

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente

 

ATA CFC Nº 932

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

IT 07 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IN NATURA

 

Antecedentes

 

1. Por vezes uma entidade distribui aos seus acionistas ou sócios, ou a detentores de títulos especificados como patrimoniais (ações, cotas, etc.), lucros na forma de ativos que não são o próprio caixa, genericamente qualificados como "dividendos in natura". Nessas situações, a entidade pode conferir também àqueles que fazem jus aos seus dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a faculdade de optarem entre receber o pagamento por meio desses ativos ou alternativamente em caixa. Eventuais demandas por orientação do CFC, acerca de como a entidade deve contabilizar ditas distribuições, podem ser aqui supridas.

 

2. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não oferece orientação acerca de como a entidade deve mensurar distribuições de seus lucros àqueles que façam jus a elas (comumente, e aqui, denominados dividendos). A NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis requer que a entidade apresente os detalhes dos dividendos (entenda-se, para fins desta Norma, como representativos de distribuições de lucros para as sociedades que não sejam por ações) reconhecidos como distribuições para seus acionistas e demais beneficiados na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis.

 

Alcance

 

3. Esta Interpretação contempla os seguintes tipos de distribuição não recíproca de ativos pela entidade aos seus acionistas e demais beneficiados, agindo nos interesses destes:

 

(a) distribuição de ativos "não caixa" (ex: itens do imobilizado, negócios como assim definidos na NBC T 19.23 - Combinação de Negócios, participação em outra entidade ou em ativos em descontinuidade, assim definidos na NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada); e

 

(b) distribuição que confere aos sócios da entidade e demais beneficiados a opção de terem-na liquidada em ativos "não caixa" ou alternativamente em caixa.

 

4. Esta Interpretação deve ser aplicada tão-somente às distribuições por meio das quais são beneficiados os titulares da mesma classe de instrumentos patrimoniais e cujo tratamento seja equitativo.

 

5. Esta Interpretação não se aplica à distribuição de ativo "não caixa" que seja atualmente controlado pela mesma entidade ou entidades envolvidas antes e após a distribuição. Essa exclusão é aplicável às demonstrações separadas, individuais e consolidadas da entidade que procede à distribuição.

 

6. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando um ativo "não caixa" é atualmente controlado pelas mesmas entidades envolvidas antes e após a distribuição. O item B2 da NBC T 19.23 estabelece que "um grupo de indivíduos deve ser considerado como controlador de uma entidade quando, pelo resultado de acordo contratual, coletivamente têm o poder para governar suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter os benefícios de suas atividades". Portanto, para a distribuição ficar fora do alcance desta Interpretação no sentido que ambas as partes controlam o ativo tanto antes quanto depois da distribuição, um grupo de acionistas individuais beneficiados com a distribuição precisa ter, como resultado de acordos contratuais, referido poder coletivo atual sobre a entidade que procede à distribuição.

 

7. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em uma controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve ser contabilizada de acordo com o previsto na NBC T 19.35 e NBC T 19.36.

 

8. Esta Interpretação orienta tão-somente o tratamento contábil a ser dispensado por entidade que procede à distribuição de ativos "não caixa". Ela não contempla o tratamento contábil a ser observado pelos beneficiados com essa distribuição.

 

Questões

 

9. Quando a entidade declarar a distribuição de dividendos e tiver a obrigação de distribuir ativos para os beneficiados com tal ato, ela precisa reconhecer um passivo para fazer face ao dividendo declarado. Consequentemente, esta Interpretação trata das seguintes questões:

 

(a) Quando a entidade deve reconhecer o dividendo a ser pago?

 

(b) Como a entidade deve mensurar o dividendo a ser pago?

 

(c) Quando a entidade liquidar o dividendo a ser pago, como ela deve contabilizar eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a pagar?

 

Consenso

 

Quando reconhecer o dividendo a ser pago

 

10. O passivo advindo do dividendo a ser pago deve ser reconhecido quando o dividendo for adequadamente autorizado e estiver no limite da discricionariedade da entidade, que vem a ser a data:

 

(a) em que o dividendo proposto, por exemplo, pelo conselho de administração ou pela diretoria, é aprovado pela autoridade competente, no caso os acionistas, se essa for a condição legalmente imposta para sua validade; ou

 

(b) em que o dividendo é declarado, por exemplo, pelo conselho de administração ou pela diretoria, se não houver imposição legal para sua aprovação por outros órgãos da companhia.

 

Mensuração do dividendo a ser pago

 

11. A entidade deve mensurar um passivo relacionado à obrigação de distribuir ativos "não caixa" como dividendo aos seus beneficiários pelo valor justo dos ativos a serem distribuídos.

 

12. Se a entidade conceder aos beneficiários de seus dividendos o direito de escolher entre receber um ativo "não caixa" ou uma alternativa em caixa, a entidade deve estimar o dividendo a ser pago com base no valor justo de cada alternativa e as probabilidades associadas à seleção de cada alternativa pelos beneficiários.

 

13. Ao final de cada período de elaboração de balanço patrimonial e na data da liquidação, a entidade deve revisar e ajustar o valor do dividendo provisionado, reconhecendo qualquer mudança no dividendo provisionado no patrimônio líquido como ajuste no montante da distribuição declarada.

 

Contabilização da diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a ser pago quando a entidade liquida a referida obrigação

 

14. Quando a entidade liquidar a obrigação correspondente ao dividendo a ser pago, ela deve reconhecer, na demonstração do resultado do exercício, a eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor reconhecido correspondente ao dividendo a ser pago.

 

Apresentação e evidenciação

 

15. A entidade deve apresentar a diferença descrita no item 14 em uma linha separada na demonstração do resultado do exercício.

 

16. A entidade deve evidenciar as seguintes informações, se aplicáveis:

 

(a) o valor reconhecido do dividendo a pagar no início e no final do período; e

 

(b) o aumento ou a diminuição no valor reconhecido no período na forma do item 13, como resultado da mudança no valor justo dos ativos a serem distribuídos.

 

17. Se, após o término do período de elaboração de balanço patrimonial, porém antes de as demonstrações contábeis terem sido aprovadas para divulgação, a entidade declarar dividendo a ser distribuído por meio de ativos "não caixa", ela deve divulgar:

 

(a) a natureza dos ativos a serem distribuídos;

 

(b) o valor contábil do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de balanço patrimonial; e

 

(c) o valor justo estimado do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para determinar o valor justo requerido pela NBC T 19.34, item 27 (a) e (b).

 

Data efetiva

 

18. A entidade deve aplicar esta Interpretação de forma prospectiva conforme determinado pelos órgãos reguladores. A aplicação retrospectiva não é permitida. Deve ser divulgada a data a partir da qual esta Interpretação passará a ser aplicada.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.