Publicado por Leonardo Amorim em 24/12/2009 10:21
Resolução CFC
nº 1.260, de 10/12/2009 (DOU 1 de 24.12.2009)
Aprova a IT 07 - Distribuição de Lucros
in Natura.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;
Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e
emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar
informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes
pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de
convergência às normas internacionais;
Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a
partir da IFRIC 17, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 07 - Distribuição de
Lucros in Natura,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a IT 07 - Distribuição de
Lucros in Natura.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos
exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente
ATA CFC Nº 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
IT 07 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IN NATURA
Antecedentes
1. Por vezes uma entidade distribui aos seus acionistas ou
sócios, ou a detentores de títulos especificados como patrimoniais (ações, cotas,
etc.), lucros na forma de ativos que não são o próprio caixa, genericamente
qualificados como "dividendos in natura". Nessas situações, a
entidade pode conferir também àqueles que fazem jus aos seus dividendos ou
outras formas de distribuição de lucros a faculdade de optarem entre receber o
pagamento por meio desses ativos ou alternativamente em caixa. Eventuais
demandas por orientação do CFC, acerca de como a entidade deve contabilizar
ditas distribuições, podem ser aqui supridas.
2. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não oferece
orientação acerca de como a entidade deve mensurar distribuições de seus lucros
àqueles que façam jus a elas (comumente, e aqui, denominados dividendos). A NBC
T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis requer que a entidade
apresente os detalhes dos dividendos (entenda-se, para fins desta Norma, como
representativos de distribuições de lucros para as sociedades que não sejam por
ações) reconhecidos como distribuições para seus acionistas e demais beneficiados
na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas
que acompanham as demonstrações contábeis.
Alcance
3. Esta Interpretação contempla os seguintes tipos de
distribuição não recíproca de ativos pela entidade aos seus acionistas e demais
beneficiados, agindo nos interesses destes:
(a) distribuição de ativos "não caixa" (ex: itens
do imobilizado, negócios como assim definidos na NBC T 19.23 - Combinação de
Negócios, participação em outra entidade ou em ativos em descontinuidade, assim
definidos na NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação
Descontinuada); e
(b) distribuição que confere aos sócios da entidade e demais
beneficiados a opção de terem-na liquidada em ativos "não caixa" ou
alternativamente em caixa.
4. Esta Interpretação deve ser aplicada tão-somente às
distribuições por meio das quais são beneficiados os titulares da mesma classe
de instrumentos patrimoniais e cujo tratamento seja equitativo.
5. Esta Interpretação não se aplica à distribuição de ativo
"não caixa" que seja atualmente controlado pela mesma entidade ou
entidades envolvidas antes e após a distribuição. Essa exclusão é aplicável às
demonstrações separadas, individuais e consolidadas da entidade que procede à
distribuição.
6. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é
aplicável quando um ativo "não caixa" é atualmente controlado pelas
mesmas entidades envolvidas antes e após a distribuição. O item B2 da NBC T
19.23 estabelece que "um grupo de indivíduos deve ser considerado como
controlador de uma entidade quando, pelo resultado de acordo contratual,
coletivamente têm o poder para governar suas políticas financeiras e
operacionais de forma a obter os benefícios de suas atividades". Portanto,
para a distribuição ficar fora do alcance desta Interpretação no sentido que
ambas as partes controlam o ativo tanto antes quanto depois da distribuição, um
grupo de acionistas individuais beneficiados com a distribuição precisa ter,
como resultado de acordos contratuais, referido poder coletivo atual sobre a
entidade que procede à distribuição.
7. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é
aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em uma
controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à
distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não
controladores na sua controlada, deve ser contabilizada de acordo com o
previsto na NBC T 19.35 e NBC T 19.36.
8. Esta Interpretação orienta tão-somente o tratamento
contábil a ser dispensado por entidade que procede à distribuição de ativos
"não caixa". Ela não contempla o tratamento contábil a ser observado
pelos beneficiados com essa distribuição.
Questões
9. Quando a entidade declarar a distribuição de dividendos e
tiver a obrigação de distribuir ativos para os beneficiados com tal ato, ela
precisa reconhecer um passivo para fazer face ao dividendo declarado.
Consequentemente, esta Interpretação trata das seguintes questões:
(a) Quando a entidade deve reconhecer o dividendo a ser
pago?
(b) Como a entidade deve mensurar o dividendo a ser pago?
(c) Quando a entidade liquidar o dividendo a ser pago, como
ela deve contabilizar eventual diferença entre o valor contábil dos ativos
distribuídos e o valor do dividendo a pagar?
Consenso
Quando reconhecer o dividendo a ser pago
10. O passivo advindo do dividendo a ser pago deve ser
reconhecido quando o dividendo for adequadamente autorizado e estiver no limite
da discricionariedade da entidade, que vem a ser a data:
(a) em que o dividendo proposto, por exemplo, pelo conselho
de administração ou pela diretoria, é aprovado pela autoridade competente, no
caso os acionistas, se essa for a condição legalmente imposta para sua validade;
ou
(b) em que o dividendo é declarado, por exemplo, pelo
conselho de administração ou pela diretoria, se não houver imposição legal para
sua aprovação por outros órgãos da companhia.
Mensuração do dividendo a ser pago
11. A entidade deve mensurar um passivo relacionado à
obrigação de distribuir ativos "não caixa" como dividendo aos seus
beneficiários pelo valor justo dos ativos a serem distribuídos.
12. Se a entidade conceder aos beneficiários de seus
dividendos o direito de escolher entre receber um ativo "não caixa"
ou uma alternativa em caixa, a entidade deve estimar o dividendo a ser pago com
base no valor justo de cada alternativa e as probabilidades associadas à
seleção de cada alternativa pelos beneficiários.
13. Ao final de cada período de elaboração de balanço
patrimonial e na data da liquidação, a entidade deve revisar e ajustar o valor
do dividendo provisionado, reconhecendo qualquer mudança no dividendo
provisionado no patrimônio líquido como ajuste no montante da distribuição declarada.
Contabilização da diferença entre o valor contábil dos
ativos distribuídos e o valor do dividendo a ser pago quando a entidade liquida
a referida obrigação
14. Quando a entidade liquidar a obrigação correspondente ao
dividendo a ser pago, ela deve reconhecer, na demonstração do resultado do
exercício, a eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos
e o valor reconhecido correspondente ao dividendo a ser pago.
Apresentação e evidenciação
15. A entidade deve apresentar a diferença descrita no item
14 em uma linha separada na demonstração do resultado do exercício.
16. A entidade deve evidenciar as seguintes informações, se
aplicáveis:
(a) o valor reconhecido do dividendo a pagar no início e no
final do período; e
(b) o aumento ou a diminuição no valor reconhecido no
período na forma do item 13, como resultado da mudança no valor justo dos
ativos a serem distribuídos.
17. Se, após o término do período de elaboração de balanço
patrimonial, porém antes de as demonstrações contábeis terem sido aprovadas
para divulgação, a entidade declarar dividendo a ser distribuído por meio de
ativos "não caixa", ela deve divulgar:
(a) a natureza dos ativos a serem distribuídos;
(b) o valor contábil do ativo a ser distribuído ao término
do período de elaboração de balanço patrimonial; e
(c) o valor justo estimado do ativo a ser distribuído ao
término do período de elaboração de balanço patrimonial, se for diferente do
seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para determinar o
valor justo requerido pela NBC T 19.34, item 27 (a) e (b).
Data efetiva
18. A entidade deve aplicar esta Interpretação de forma
prospectiva conforme determinado pelos órgãos reguladores. A aplicação retrospectiva
não é permitida. Deve ser divulgada a data a partir da qual esta Interpretação
passará a ser aplicada.
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.