Publicado por Leonardo Amorim em
27/10/2009 09:11
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Resolução CFC
nº 1.195, de 21/10/2009 (DOU 1 de 26/10/2009) Aprova a IT 01 - Contabilização da Proposta de Pagamento
de Dividendos. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, em
conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005; Considerando que o CPC tem por objetivo estudar, preparar
e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e
divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes
pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de
convergência às normas internacionais; Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis
aprovou a Interpretação Técnica ICPC 08 - Contabilização da Proposta de
Pagamento de Dividendos, Resolve: Art. 1º Aprovar a IT 01 - Contabilização da
Proposta de Pagamento de Dividendos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos
exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, sendo recomendada sua
adoção antecipada. Ata CFC nº 930 MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do Conselho ANEXO NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE IT 01 - CONTABILIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DE
DIVIDENDOS Dividendo mínimo obrigatório "Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como
dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida
no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com
as seguintes normas…" 2. O item 12 da NBC T 19.12 - Evento Subsequente determina
que "se a entidade declarar dividendos aos detentores de instrumentos de
patrimônio (como definido na NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros:
Apresentação) após o período contábil a que se referem as demonstrações
contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como passivo ao
final daquele período." 3. O item 13 complementa que "se forem declarados dividendos
após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas
antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações esses dividendos
não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, em virtude
de não atenderem aos critérios de obrigação presente na data das
demonstrações contábeis como definido na NBC T 19.7 - Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes. Tais dividendos devem ser divulgados nas
notas explicativas em conformidade com a NBC T 19.27 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis." 4. Pelos itens precedentes, os dividendos que forem
declarados pela assembleia geral ou outro órgão competente, ou declarados e
pagos, de acordo com as formalidades previstas no estatuto social ou
equivalente, antes da data base das demonstrações contábeis, atendem aos
requisitos de obrigação presente e, portanto, se não pagos devem figurar no
passivo da entidade como uma obrigação. 6. O dividendo mínimo obrigatório, determinado no estatuto
ou contrato social da entidade ou, se omisso, a prevalência da
obrigatoriedade de distribuir dividendo nos termos do art. 202 da Lei nº
6.404/1976, representa um compromisso contratual (estatuto ou contrato
social) ou legal (legislação societária) perante os sócios. 9. Devido a essas características especiais de nossa
legislação, considera-se que o dividendo mínimo obrigatório deva ser
consignado como uma obrigação na data do encerramento do exercício social a
que se referem as demonstrações contábeis. Essa já vem sendo a prática
adotada pelas empresas brasileiras que têm apresentado demonstrações
contábeis de acordo com a prática contábil norte-americana, notadamente as
que têm registro na Comissão de Valores Mobiliários daquela jurisdição (SEC),
bem como aquelas empresas brasileiras que já vêm elaborando e divulgando
demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais emitidas pelo
IASB. Dividendo adicional ao mínimo obrigatório contido em
proposta da administração antes da data do balanço 10. Outra questão a ser avaliada relacionada ao tema é o
requerimento da Lei das Sociedades por Ações que consta no art. 176, § 3º.: "As demonstrações financeiras registrarão a
destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no
pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral." 11. Visando atender à conceituação de obrigação presente
que consta do item 8 desta Interpretação, a parcela do dividendo mínimo
obrigatório, que se caracterize efetivamente como uma obrigação legal, deve
figurar no passivo da entidade. Mas a parcela da proposta dos órgãos da
administração à assembleia de sócios que exceder a esse mínimo obrigatório
deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo
"dividendo adicional proposto", até a deliberação definitiva que
vier a ser tomada pelos sócios. Afinal, esse dividendo adicional ao mínimo
obrigatório não se caracteriza como obrigação presente na data do balanço, já
que a assembleia dos sócios ou outro órgão competente poderá, não havendo
qualquer restrição estatutária ou contratual, deliberar ou não pelo seu
pagamento ou por pagamento por valor diferente do proposto. Dividendo adicional ao mínimo obrigatório contido em
proposta da administração após a data do balanço 12.Conforme requerido pelos itens 12 e 13 da NBC T 19.12 -
Evento Subsequente, qualquer declaração de dividendo adicional ao mínimo
obrigatório ou outra forma de distribuição de resultado que ocorrer após a
data do balanço e antes da data da autorização de emissão dessas
demonstrações não gerará registro no passivo da entidade na data do balanço,
por também não representar qualquer obrigação presente nessa data. Nota Explicativa 13. Consta no art. 192 da Lei nº 6.404/1976: "Juntamente com as demonstrações financeiras do
exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia
geral ordinária, observado o disposto nos arts. |
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.