Aprovado programa validador para o RTT
Publicado
por Leonardo Amorim em 16/10/2009 13:00
Instrução Normativa RFB nº 967, de 15/10/2009 (DOU 1 de
16/10/2009)
Aprova
o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCont).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941,
de 2009,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Validador e
Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de
16 de junho de 2009.
* Ver detalhes em 17/06/2009
Regulamentação do RTT e instituição do FCONT
§ 1º Os dados a serem apresentados por intermédio do
Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando
critérios diferenciados, são eles:
I - lançamentos realizados na escrituração contábil para
fins societários, que devem ser expurgados; e
II - lançamentos considerando os métodos e critérios
contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
§ 2º Partindo-se da escrituração contábil para fins
societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme os incisos I e II do §
1º, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº
949, de 2009.
§ 3º No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a
Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº
787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários,
referida no § 2º, será a própria ECD.
§ 4º No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD
e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração
contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da
autoridade fiscal.
Art. 2º O prazo de entrega dos dados a que se
refere o art. 1º será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante
a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, a ser disponibilizado no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário
de 2008, o prazo a que se refere o caput será
encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário
de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão,
incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês anterior ao
prazo final da apresentação da DIPJ do exercício de 2010 (DIPJ 2010,
ano-calendário 2009), a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá
ocorrer no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis) editará as normas operacionais complementares a esta Instrução
Normativa, relativas a:
I - leiaute do arquivo;
II - regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos; e
III - tabelas de código utilizadas pelo programa a que se
refere o art. 1º.
Art. 4º Os dados a que se refere o art. 1º,
relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser
substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do
prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.
Art. 5º No caso de não existir lançamento com
base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins
tributários, tratado no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de
16 de junho de 2009, a pessoa jurídica deverá apresentar os dados a que se
refere o art. 1º sem os lançamentos previstos nos incisos I e II do § 1º do
mesmo artigo, apenas com a identificação do contribuinte.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
* observação do editor
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.