Instrução Normativa RFB nº 926, de 11/03/2009 (DOU 1 de 12/03/2009)
Altera os arts. 2º, 3º, 5º , 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital e o Manual de Orientação do Leiaute.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º,
e 7º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados
digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do documento digital."(NR)
"Art. 3º ....
................................................................................................................
I - em relação aos
fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades
empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos
termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos
fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais
sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no
Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a
entrega da ECD às demais sociedades empresárias." (NR)
"Art. 5º ....
...........................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente,
em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de
maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de
junho de 2009." (NR)
"Art. 6º A
apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em
relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I - em relação às
mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22
de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de
2006.
II - a obrigatoriedade
de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991,
art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
III - a
obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de
Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991
(Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).
Parágrafo único. A
adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de
15 de dezembro de 2006, supre:
I - a elaboração,
registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de
entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de
1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48).
II - em relação às
mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de
22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho
de 2006." (NR)
"Art. 7º ....
..............................................................................................................
II - parcial, para
cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal
de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis". (NR)
Art. 2º Ficam aprovadas as alterações do Manual
de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO ÚNICO
Alterações do manual
de orientação do leiaute da escrituração contábil digital - LECD, anexo à
instrução normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
Onde se lê:
1.2.6.1 Tabela
Registros
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
J |
Outras Informações |
J800 |
3 |
1:1 |
Leia-se:
1.2.6.1 Tabela
Registros
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
J |
Outras Informações |
J800 |
3 |
1:N |
Onde se lê:
1.2.9 COMPOSIÇÃO DOS
LIVROS
FORMAS
DE ESCRITURAÇÃO (CONFORME REGISTRO I010) |
|
|
|
|
|
|
NÍVEL
DO REGISTRO |
|
|
|
|
REGISTRO |
G |
R |
A |
B |
Z |
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
I030 |
O |
O |
O |
O |
O |
|
Termo de Abertura |
I350 |
F |
F |
F |
F |
F |
|
Saldos das Contas de Resultado antes do
Encerramento. - Identificação da Data |
|
I355 |
F(2) |
F(2) |
F(2) |
F(2) |
F(2) |
|
|
Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado
antes do Encerramento |
J900 |
O |
O |
O |
O |
O |
|
Termo de Encerramento |
(1) = Obrigatório, se
existe o registro 0150
(2) = Obrigatório, se
existe o registro I350
(3) = Obrigatório, se
existe o registro I150
(4) = A
obrigatoriedade definida pelo órgão encarregado da manutenção do plano de
contas referencial.
Leia-se:
1.2.9 COMPOSIÇÃO DOS
LIVROS
FORMAS DE ESCRITURAÇÃO (CONFORME REGISTRO
I010) |
|
|
|
|
|
|
NÍVEL DO REGISTRO |
|
|
|
|
REGISTRO |
G |
R |
A |
B |
Z |
|
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
I030 |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
|
Termo de Abertura |
I151 |
N |
N |
N |
F |
N |
|
assinatura digital dos arquivos que contêm as
fichas de lançamento utilizados no período |
I350 |
F |
F |
N |
F |
N |
|
Saldos das Contas de Resultado antes do
Encerramento. - Identificação da Data |
|
I355 |
F(2) |
F(2) |
N |
F(2) |
N |
|
|
Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado
antes do Encerramento . |
J900 |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
O(5) |
|
Termo de Encerramento |
(1) = Obrigatório, se
existe o registro 0150
(2) = Obrigatório, se
existe o registro I350
(3) = Obrigatório, se
existe o registro I150
(4) = A
obrigatoriedade definida pelo órgão encarregado da manutenção do plano de
contas referencial.
(5) = registro
obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em órgãos de registro
do comércio (Juntas Comerciais)
Onde se lê:
2.1.1 REGISTRO 0000:
Abertura do Arquivo Digital e Identificação do empresário ou da sociedade
empresária
Observações:
Registro obrigatório
Nível hierárquico - 0
Ocorrência - um (por
arquivo)
Campos 03 e 04 - Data
de início e de fim devem estar contidas em um mesmo ano e correspondem ao
período das informações contidas no bloco I.
Leia-se
2.1.1 REGISTRO 0000:
Abertura do Arquivo Digital e Identificação do empresário ou da sociedade
empresária Observações:
Registro obrigatório
Nível hierárquico - 0
Ocorrência - um (por
arquivo)
Campos 03 e 04 - Data
de início e de fim devem estar contidas em um mesmo ano e correspondem ao período
das informações contidas no bloco I.
Campo 11 - nos casos
de fusão, cisão e incorporação, preencher o campo inclusive no período
imediatamente posterior ao evento.
Onde se lê:
2.1.3 REGISTRO 0007 -
Outras inscrições Cadastrais do Empresário ou Sociedade Empresária
Devem ser incluídas as
inscrições cadastrais do empresário ou sociedade empresária que, legalmente,
tenham direito de acesso ao livro contábil digital, exceto Secretaria da
Receita Federal do Brasil e Secretaria de Estado da Fazenda que jurisdicionam o
estabelecimento do empresário/sociedade empresária.
Leia-se
2.1.3 REGISTRO 0007 -
Outras inscrições Cadastrais do Empresário ou Sociedade Empresária
Devem ser incluídas as
inscrições cadastrais do empresário ou sociedade empresária que, legalmente,
tenham direito de acesso ao livro contábil digital, exceto as informadas no
registro 0000.
Onde se lê:
2.2.3 REGISTRO I012:
Livros Auxiliares ao Diário
05 |
CÓD_HASH_AUX |
Código Hash do arquivo correspondente ao livro
auxiliar utilizado na assinatura digital. |
C |
- |
- |
Leia-se:
2.2.3REGISTRO I012:
Livros Auxiliares ao Diário 05 CÓD_HASH_AUX Código Hash do arquivo
correspondente ao livro auxiliar utilizado na assinatura digital. (sem pontos e
dígito verificador)
C 40 –
Onde se lê:
2.2.6REGISTRO I030:
Termo de Abertura do Livro Observações:
Registro obrigatório
Leia-se:
2.2.6 REGISTRO I030:
Termo de Abertura do Livro Observações:
Registro obrigatório e
exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais
Onde se lê:
2.3.5.REGISTRO J800:
Outras Informações Ocorrência - 1:1
Leia-se:
2.3.5.REGISTRO J800:
Outras Informações Ocorrência - 1:N
Onde se lê:
2.3.6 REGISTRO J900:
Termo de Encerramento Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - um (por
arquivo)
Leia-se:
2.3.6 REGISTRO J900:
Termo de Encerramento Observações:
Registro obrigatório e
exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais.
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - um (por
arquivo)
Onde se lê:
2.3.6 REGISTRO J930:
Identificação dos Signatários da Escrituração
06 |
IND_CRC |
Número de inscrição do contabilista no
Conselho Regional de Contabilidade. |
C |
011 |
– |
Leia-se:
Onde se lê:
2.3.6 REGISTRO J930: Identificação
dos Signatários da Escrituração
06 |
IND_CRC |
Número de inscrição do contabilista no
Conselho Regional de Contabilidade. |
C |
- |
- |
Inserir:
2.1.12-A REGISTRO
I151: Assinatura digital dos arquivos que contêm as Fichas de Lançamento
utilizados no período
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
01 |
REG |
Texto fixo contendo "I151". |
C |
004 |
- |
02 |
ASSIN_DIG |
Transcrição da assinatura digital utilizada no
arquivo contendo o conjunto de fichas de lançamento. |
C |
65535 |
– |
Observações:
Registro obrigatório
para os Livros de Apuração do Lucro Real a partir de 01.01.2010.
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.