Demonstração do Valor Adicionado
Em 29/11/2008 19:56
RESOLUÇÃO No.
1138 DE 21 /11 /2008 - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00338 EM 28 /11 /2008
Aprova a NBC T 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em
conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre
procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando
permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre
em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis
aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 3.7 - Demonstração do Valor
Adicionado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.010, de 21 de janeiro de 2005, publicada no D.O.U., Seção I, de 25/01/2005.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
Ata CFC nº 919
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 3.7 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer critérios para
elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual
representa um dos elementos componentes do Balanço Social e tem por finalidade
evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante
determinado período.
2. Sua elaboração deve levar em conta a NBC T 1 - Estrutura
Conceitual Básica para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis,
e seus dados, em sua grande maioria, são obtidos principalmente a partir da
Demonstração do Resultado.
Alcance e apresentação
3. A entidade deve elaborar a DVA e apresentá-la como parte
integrante das suas demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada
exercício social.
4. A elaboração da DVA consolidada deve basear-se nas
demonstrações consolidadas e evidenciar a participação dos sócios não
controladores conforme o modelo anexo.
5. A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações
contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado
período e a forma como tais riquezas foram distribuídas.
6. A distribuição da riqueza criada deve ser detalhada,
minimamente, da seguinte forma:
(a) pessoal e encargos;
(b) impostos, taxas e contribuições;
(c) juros e aluguéis;
(d) juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos;
(e) lucros retidos/prejuízos do exercício.
7. As entidades mercantis (comerciais e industriais) e
prestadoras de serviços devem utilizar o Modelo I, aplicável às empresas em
geral, enquanto que para atividades específicas, tais como atividades de
intermediação financeira (instituições financeiras bancárias) e de seguros,
devem ser utilizados os modelos específicos (II e III) incluídos nesta Norma.
8. Os itens mínimos do modelo para as entidades mercantis
(empresas em geral) estão apresentados na seqüência, e o modelo propriamente
dito está ao final desta Norma.
Definições
9. Os termos abaixo são utilizados nesta Norma com os
seguintes significados:
Valor adicionado representa a riqueza criada pela empresa,
de forma geral medida pela diferença entre o valor das vendas e os insumos adquiridos
de terceiros. Inclui também o valor adicionado recebido em transferência, ou
seja, produzido por terceiros e transferido à entidade.
Receita de venda de mercadorias, produtos e serviços representa
os valores reconhecidos na contabilidade a esse título pelo regime de
competência e incluídos na demonstração do resultado do período.
Outras receitas representam os valores que sejam oriundos,
principalmente, de baixas por alienação de ativos não-circulantes, tais como
resultados na venda de imobilizado, de investimentos, e outras transações
incluídas na demonstração do resultado do exercício que não configuram
reconhecimento de transferência à entidade de riqueza criada por outras
entidades.
Diferentemente dos critérios contábeis, também incluem
valores que não transitam pela demonstração do resultado, como, por exemplo,
aqueles relativos à construção de ativos para uso próprio da entidade (conforme
item 19) e aos juros pagos ou creditados que tenham sido incorporados aos
valores dos ativos de longo prazo (normalmente, imobilizados).
No caso de estoques de longa maturação, os juros a eles
incorporados deverão ser destacados como distribuição da riqueza no momento em
que os respectivos estoques forem baixados; dessa forma, não há que se
considerar esse valor como outras receitas.
Insumo adquirido de terceiros representa os valores
relativos às aquisições de matérias-primas, mercadorias, materiais, energia,
serviços, etc. que tenham sido transformados em despesas do período. Enquanto
permanecerem nos estoques, não compõem a formação da riqueza criada e
distribuída.
Depreciação, amortização e exaustão representam os valores
reconhecidos no período e normalmente utilizados para conciliação entre o fluxo
de caixa das atividades operacionais e o resultado líquido do exercício.
Valor adicionado recebido em transferência representa a
riqueza que não tenha sido criada pela própria entidade, e sim por terceiros, e
que a ela é transferida, como por exemplo receitas financeiras, de equivalência
patrimonial, dividendos, aluguel, royalties, etc. Precisa ficar destacado,
inclusive para evitar dupla-contagem em certas agregações.
Características das informações da DVA
10. A DVA está fundamentada em conceitos macroeconômicos,
buscando apresentar, eliminados os valores que representam dupla-contagem, a
parcela de contribuição que a entidade tem na formação do Produto Interno Bruto
(PIB). Essa demonstração apresenta o quanto a entidade agrega de valor aos insumos
adquiridos de terceiros e que são vendidos ou consumidos durante determinado
período.
11. Existem, todavia, diferenças temporais entre os modelos
contábil e econômico no cálculo do valor adicionado. A ciência econômica, para
cálculo do PIB, baseia-se na produção, enquanto a contabilidade utiliza o
conceito contábil da realização da receita, isto é, baseia-se no regime
contábil de competência. Como os momentos de realização da produção e das
vendas são normalmente diferentes, os valores calculados para o PIB por meio
dos conceitos oriundos da Economia e os da Contabilidade são naturalmente
diferentes em cada período. Essas diferenças serão tanto menores quanto menores
forem as diferenças entre os estoques inicial e final para o período
considerado. Em outras palavras, admitindo-se a inexistência de estoques
inicial e final, os valores encontrados com a utilização de conceitos
econômicos e contábeis convergirão.
12. Para os investidores e outros usuários, essa
demonstração proporciona o conhecimento de informações de natureza econômica e
social e oferece a possibilidade de melhor avaliação das atividades da entidade
dentro da sociedade na qual está inserida. A decisão de recebimento por uma
comunidade (Município, Estado e a própria Federação) de investimento pode ter
nessa demonstração um instrumento de extrema utilidade e com informações que,
por exemplo, a demonstração de resultado por si só não é capaz de oferecer.
13. A DVA elaborada por segmento (tipo de clientes,
atividades, produtos, área geográfica e outros) pode representar informações
ainda mais valiosas no auxílio da formulação de predições e, enquanto não
houver uma norma específica sobre segmentos, sua divulgação é incentivada.
Formação da riqueza
Riqueza criada pela própria entidade
14. A DVA, em sua primeira parte, deve apresentar de forma
detalhada a riqueza criada pela entidade. Os principais componentes da riqueza
criada estão apresentados a seguir nos seguintes itens:
Receitas
Venda de mercadorias, produtos e serviços - inclui os
valores dos tributos incidentes sobre essas receitas (por exemplo, ICMS, IPI,
PIS e COFINS), ou seja, corresponde ao ingresso bruto ou faturamento bruto,
mesmo quando na demonstração do resultado tais tributos estejam fora do cômputo
dessas receitas.
Outras receitas - da mesma forma que o item anterior, inclui
os tributos incidentes sobre essas receitas.
Provisão para créditos de liquidação duvidosa -
Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição e reversão
dessa provisão.
Insumos adquiridos de terceiros
Custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos
- inclui os valores das matérias-primas adquiridas junto a terceiros e contidas
no custo do produto vendido, das mercadorias e dos serviços vendidos adquiridos
de terceiros; não inclui gastos com pessoal próprio.
Materiais, energia, serviços de terceiros e outros - inclui
valores relativos às despesas originadas da utilização desses bens, utilidades
e serviços adquiridos junto a terceiros.
Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos,
materiais, serviços, energia, etc. consumidos, devem ser considerados os
tributos incluídos no momento das compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e
COFINS), recuperáveis ou não. Esse procedimento é diferente das práticas utilizadas
na demonstração do resultado.
Perda e recuperação de valores ativos - inclui valores
relativos a ajustes por avaliação a valor de mercado de estoques, imobilizados,
investimentos, etc. Também devem ser incluídos os valores reconhecidos no
resultado do período, tanto na constituição quanto na reversão de provisão para
perdas por desvalorização de ativos, conforme aplicação da NBC T 19.10 -
Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se no período o valor líquido for
positivo, deve ser somado).
Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa ou o
custo contabilizados no período.
Valor adicionado recebido em transferência
Resultado de equivalência patrimonial - o resultado da
equivalência pode representar receita ou despesa; se despesa, deve ser considerado
como redução ou valor negativo.
Receitas financeiras - inclui todas as receitas financeiras,
inclusive as variações cambiais ativas, independentemente de sua origem.
Outras receitas - inclui os dividendos relativos a investimentos
avaliados ao custo, aluguéis, direitos de franquia, etc.
Distribuição da riqueza
15. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma
detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais
componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:
Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do
exercício na forma de:
- Remuneração direta - representada pelos valores relativos
a salários, 13º salário, honorários da administração (inclusive os pagamentos
baseados em ações), férias, comissões, horas extras, participação de empregados
nos resultados, etc.
- Benefícios - representados pelos valores relativos a
assistência médica, alimentação, transporte, planos de aposentadoria, etc.
- FGTS - representado pelos valores depositados em conta
vinculada dos empregados.
Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao
imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições ao INSS
(incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que sejam ônus
do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a empresa
esteja sujeita. Para os impostos compensáveis, tais como ICMS, IPI, PIS e
COFINS, devem ser considerados apenas os valores devidos ou já recolhidos, e
representam a diferença entre os impostos e contribuições incidentes sobre as
receitas e os respectivos valores incidentes sobre os itens considerados como
"insumos adquiridos de terceiros".
Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive
aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios,
Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSSL, IPI, CIDE, PIS, COFINS. Inclui também
a contribuição sindical patronal.
Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados,
inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios,
Autarquias, etc., tais como o ICMS e o IPVA.
Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios,
inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte às Autarquias, ou
quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU.
Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou
creditados aos financiadores externos de capital.
Juros - inclui as despesas financeiras, inclusive as
variações cambiais passivas, relativas a quaisquer tipos de empréstimos e
financiamentos junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras
formas de obtenção de recursos. Inclui os valores que tenham sido capitalizados
no período.
Aluguéis - inclui os aluguéis (inclusive as despesas com
arrendamento operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os
acrescidos aos ativos.
Outras - inclui outras remunerações que configurem
transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital
intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.
Remuneração de capitais próprios - valores relativos à
remuneração atribuída aos sócios e acionistas.
Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os
valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do
período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva
de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no
resultado do próprio exercício, desconsiderando-se os dividendos distribuídos
com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram
tratados como "lucros retidos" no exercício em que foram gerados.
Lucros retidos e prejuízos do exercício - inclui os valores
relativos ao lucro do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando
tiverem esse tratamento; nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído
com sinal negativo.
As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de
JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como
reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz
respeito ao exercício a que devem ser imputados.
Casos especiais - alguns exemplos
Depreciação de itens reavaliados ou avaliados ao valor justo
(fair value).
16. A reavaliação de ativos e a avaliação de ativos ao seu
valor justo provocam alterações na estrutura patrimonial da empresa e, por
isso, normalmente requerem o registro contábil dos seus efeitos tributários.
17. Os resultados da empresa são afetados sempre que houver
a realização dos respectivos ativos reavaliados ou avaliados ao valor justo.
Quando a realização de determinado ativo ocorrer pelo processo normal de
depreciação, por conseqüência, a DVA também é afetada. Assim, no momento da
realização da reavaliação ou da avaliação ao valor justo, deve-se incluir esse
valor como "outras receitas" na DVA, bem como se reconhecem os
respectivos tributos na linha própria de impostos, taxas e contribuições.
Ajustes de exercícios anteriores
18. Os ajustes de exercícios anteriores, decorrentes de
efeitos provocados por erro imputável a exercício anterior ou da mudança de
critérios contábeis que vinham sendo utilizados pela entidade, devem ser
adaptados na demonstração de valor adicionado relativa ao período mais antigo
apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos
apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso ou o erro
fosse corrigido.
Ativos construídos pela empresa para uso próprio
19. A construção de ativos dentro da própria empresa para
seu próprio uso é procedimento comum. Nessa construção diversos fatores de
produção são utilizados, inclusive a contratação de recursos externos (por
exemplo, materiais e mão-de-obra terceirizada) e a utilização de fatores
internos como mão-de-obra, com os conseqüentes custos que essa contratação e
utilização provocam. Para elaboração da DVA, essa construção equivale a
produção vendida para a própria empresa, e por isso seu valor contábil integral
precisa ser considerado como receita. A mão-de-obra própria alocada é considerada
como distribuição dessa riqueza criada, e eventuais juros ativados e tributos
também recebem esse mesmo tratamento. Os gastos com serviços de terceiros e
materiais são apropriados como insumos.
20. À medida que tais ativos entrem em operação, a geração
de resultados desses ativos recebe tratamento idêntico aos resultados gerados
por qualquer outro ativo adquirido de terceiros; portanto, sua depreciação
também deve receber igual tratamento.
21. Para evitar o desmembramento das despesas de
depreciação, na elaboração da DVA, entre os componentes que serviram de base
para o respectivo registro do ativo construído internamente (materiais
diversos, mão-de-obra, impostos, aluguéis e juros), os valores gastos nessa
construção devem, no período da construção, ser tratados como Receitas
relativas à construção de ativos próprios. Da mesma forma, os componentes de
seu custo devem ser alocados na DVA seguindo-se suas respectivas naturezas.
22. Referido procedimento de reconhecimento dos valores
gastos no período como outras receitas, além de aproximar do conceito econômico
de valor adicionado, evita controles complexos adicionais, que podem ser
custosos, durante toda a vida útil econômica do ativo.
Distribuição de lucros relativos a exercícios anteriores
23. A Demonstração do Valor Adicionado está estruturada para
ser elaborada a partir da Demonstração do Resultado do período. Assim, há uma
estreita vinculação entre essas duas demonstrações e essa vinculação deve
servir para sustentação da consistência entre elas. Mas ela tem também uma
interface com a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados na parte em que
movimentações nesta conta dizem respeito à distribuição do resultado do
exercício apurado na demonstração própria.
24. A entidade é livre, dentro dos limites legais, para
distribuir seus lucros acumulados, sejam eles oriundos do próprio exercício ou
de exercícios anteriores. Porém, pela vinculação referida no item anterior, os
dividendos que compõem a riqueza distribuída pela entidade devem restringir-se
exclusivamente à parcela relativa aos resultados do próprio período. Dividendos
distribuídos relativos a lucros de períodos anteriores não são considerados,
pois já figuraram como lucros retidos naqueles respectivos períodos.
Substituição tributária
25. A legislação brasileira, por meio de dispositivos legais
próprios, permite a transferência de responsabilidade tributária a um terceiro,
desde que vinculado ao fato gerador do tributo. Essa transferência de
responsabilidade, que pode ser total ou parcial e tem como finalidade precípua
a garantia de recolhimento do tributo, é efetivada de duas formas: progressiva
e regressiva.
26. A substituição tributária progressiva ocorre com a
antecipação do pagamento do tributo que só será devido na operação seguinte. Do
ponto de vista do substituto tributário (normalmente fabricante ou importador),
deve-se incluir o valor do "imposto antecipado" no faturamento bruto
e depois apresentá-lo como dedução desse faturamento para se chegar à receita
bruta.
27. No caso da substituição tributária regressiva, por
exemplo, quando o comerciante realiza operação com produtor rural e é
responsável pelo recolhimento do tributo, podem ocorrer duas situações: no caso
de o comerciante ter direito ao crédito na operação seguinte, quando o valor do
tributo recolhido deve ser tratado como impostos a recuperar, na DVA o valor
dos impostos incidentes sobre as vendas deve ser considerado pelo valor total,
uma vez que foi recolhido pelo próprio comerciante; se o comerciante não fizer
jus ao crédito do tributo, o valor recolhido deve ser tratado como custo dos
estoques.
Atividade de intermediação financeira (bancária)
Formação da riqueza
28. Os principais componentes na formação da riqueza nessa
atividade estão apresentados a seguir:
Receitas de intermediação financeira - inclui as receitas
com operações de crédito, arrendamento mercantil, resultados de câmbio, títulos
e valores mobiliários e outras.
Receita de prestação de serviços - inclui as receitas
relativas à cobrança de taxas por prestação de serviços.
Provisão para créditos de liquidação duvidosa -
Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição e baixa da
provisão.
Outras receitas - inclui parte dos valores realizados de
ajustes de avaliação patrimonial, valores relativos à construção de ativos na
própria entidade, etc. Inclui também valores considerados fora das atividades
principais da entidade, tais como: ganhos e perdas na baixa de imobilizados,
ganhos e perdas na baixa de investimentos, etc.
29. Na atividade bancária, por convenção, assume-se que as
despesas com intermediação financeira devem fazer parte da formação líquida da
riqueza e não de sua distribuição.
Despesas de intermediação financeira - inclui os gastos com
operações de captação, empréstimos, repasses, arrendamento mercantil e outros.
Insumos adquiridos de terceiros
Materiais, energia e outros - inclui valores relativos às
despesas originadas de aquisições e pagamentos a terceiros.
Serviços de terceiros - inclui gastos de pessoal que não
seja próprio.
Perda e recuperação de valores ativos - inclui valores
relativos a ajustes a valor de mercado de investimentos (se no período o valor
líquido for positivo, deve ser somado).
Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa
contabilizada no período.
Valor adicionado recebido em transferência
Resultado de equivalência patrimonial - o resultado da
equivalência pode representar receita ou despesa, devendo esta última ser
considerada como redução ou valor negativo.
Outras receitas - inclui dividendos relativos a
investimentos avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc.
Distribuição da riqueza
30. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma
detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais
componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:
Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do
exercício na forma de:
Remuneração direta - valores relativos a salários, 13º
salário, honorários da diretoria, férias, comissões, horas extras, participação
de empregados nos resultados, etc.
Benefícios - valores relativos à assistência médica,
alimentação, transporte, planos de aposentadoria, etc.
FGTS - valores devidos aos empregados e que são depositados
em conta vinculada.
Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao
imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições ao INSS
(incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que sejam ônus
do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a entidade
esteja sujeita.
Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive
aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios,
Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSSL, etc. Inclui também a contribuição
sindical patronal.
Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados,
inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios,
Autarquias, etc., tais como o IPVA.
Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios,
inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou
quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU.
Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou
creditados aos financiadores externos de capital.
Aluguéis - valores de aluguéis (incluindo-se as despesas com
arrendamento operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os
acrescidos aos ativos.
Outras - valores de remunerações que configurem
transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas de capital
intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.
Remuneração de capitais próprios - valores relativos à
remuneração atribuída aos sócios e acionistas.
Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os
valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do
período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva
de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no
resultado do próprio período, desconsiderando-se os dividendos distribuídos com
base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram
tratados como "lucros retidos" no exercício em que foram gerados.
Lucros retidos e prejuízos do exercício - inclui os valores
relativos ao lucro do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando
tiverem esse tratamento; nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído
com sinal negativo.
As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de
JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como
reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz
respeito ao período a que devem ser imputados.
Atividades de seguro e previdência
Formação da riqueza
31. Os principais componentes na formação da riqueza nessas
atividades estão apresentados a seguir:
Receitas com operações de seguro - inclui as receitas com
venda de apólices e de operações de cosseguros aceitas, já líquidas dos prêmios
restituídos ou cancelados, bem como de retrocessão, as receitas oriundas das
operações de recuperação de sinistros com salvados e ressarcimento.
Receitas com operações de previdência complementar - inclui
as receitas relativas à venda desse tipo de plano de previdência.
Outras receitas - inclui outras receitas operacionais de
qualquer natureza. Inclui também receitas oriundas de atividades que não
estejam incluídas na operação principal da entidade.
Provisão para créditos de liquidação duvidosa -
Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição/baixa da
provisão.
Variação das provisões técnicas em operações de seguro -
representa o ajuste de prêmios retidos para o regime de competência de acordo
com a vigência de cada apólice de seguro.
Variação das provisões técnicas em operações de previdência
- representa a variação da provisão matemática de planos de previdência
complementar aberta registrada no efetivo recebimento das contribuições.
32. Nas atividades de seguro e previdência, os sinistros
retidos e as despesas com benefícios e resgates, que representam o total das
indenizações líquidas a serem pagas aos segurados, devem ser deduzidas das
receitas.
Sinistros - valores das indenizações que são de competência
do exercício.
Variação da provisão de sinistros ocorridos, mas não
avisados - valor do ajuste da provisão de sinistros ocorridos, mas não
avisados.
Despesa com benefícios e resgates - valor dos benefícios concedidos
e dos resgates efetuados de competência daquele período.
Variação da provisão de eventos ocorridos, mas não avisados
- valor do ajuste da provisão de eventos ocorridos, mas não avisados à empresa.
Insumos adquiridos de terceiros
Materiais, energia e outros - valor dos materiais e energia
consumidos, despesas gerais e administrativas e todas aquelas que não possuem
tratamento específico, adquiridos de terceiros.
Serviços de terceiros, comissões líquidas - valor dos
recursos pagos a terceiros por prestação de serviços, além das comissões pagas
aos corretores.
Variação das despesas de comercialização diferidas - valor
do ajuste das despesas de comercialização (basicamente, comissões) para o
regime de competência de acordo com a vigência de cada apólice de seguro.
Perda e recuperação de valores ativos - inclui os valores
relativos a valor de mercado de investimentos (se no período o valor líquido
for positivo, deve ser somado).
Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa
contabilizada no período.
Valor adicionado recebido/cedido em transferência
Receita financeira - decorrente das aplicações em títulos e
outras aplicações financeiras, inclusive as de variações cambiais ativas.
Resultado de equivalência patrimonial - esse resultado pode
representar receita ou despesa: se despesa, deve ser informado entre
parênteses.
Resultado com operações de resseguros cedidos - parcela dos
prêmios que a seguradora passa para resseguradoras com a intenção de dividir
responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui também a parcela de sinistros
que a seguradora recebe dessas resseguradoras.
Resultado com operações de cosseguros cedidos - parcela dos
prêmios que a seguradora repassa para outras seguradoras com a intenção de
dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui também a parcela de
sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras.
Outras receitas - inclui os dividendos relativos a
investimentos avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc.
Distribuição da riqueza
33. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma
detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais
componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:
Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do
exercício na forma de:
Remuneração direta - valores relativos a salários, 13º
salário, honorários da diretoria, férias, comissões, horas extras, participação
de empregados nos resultados, etc.
Benefícios - valores relativos a assistência médica,
alimentação, transporte, planos de aposentadoria, etc.
FGTS - valores devidos aos empregados e que são depositados
em conta vinculada.
Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao
imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições ao INSS
(incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que representem
ônus do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a
entidade esteja sujeita.
Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles
que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias,
etc., tais como: IRPJ, CSSL, etc. Inclui também a contribuição sindical
patronal.
Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados,
inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios,
Autarquias, etc., tais como o IPVA.
Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios,
inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou
quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU.
Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou
creditados aos financiadores externos de capital.
Juros - inclui as despesas financeiras relativas a qualquer
tipo de empréstimo e financiamento junto a instituições financeiras, empresas
do grupo ou outras formas de obtenção de recursos. Inclui os valores que tenham
sido ativados no período.
Aluguéis - inclui os aluguéis (incluindo-se as despesas com
arrendamento operacional) pagos ou creditados a terceiros, inclusive os
acrescidos aos ativos.
Outras - inclui outras remunerações que configurem
transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital
intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.
Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração
atribuída aos sócios e acionistas.
Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os
valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do
período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva
de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no
resultado do próprio exercício, desconsiderando-se os dividendos distribuídos
com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram
tratados como "lucros retidos" no exercício em que foram gerados.
Lucros retidos e prejuízos do exercício - inclui os valores
relativos ao lucro do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando
tiverem esse tratamento; nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído
com sinal negativo.
As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de
JCP, independentemente de serem tratadas como passivo (JCP a pagar) ou como
reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz
respeito ao exercício a que devem ser imputados.
Os modelos a seguir apresentados devem ser entendidos como
indicativos, e um maior detalhamento, em nome da maior transparência, poderá
ser utilizado.
Modelo I - Demonstração do Valor Adicionado - EMPRESAS EM
GERAL
DESCRIÇÃO |
Em milhares de reais 20X1 |
Em milhares de reais |
1 - RECEITAS |
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1.1) Vendas de mercadorias, produtos e serviços |
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1.2) Outras receitas |
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1.3) Receitas relativas à construção de ativos
próprios |
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1.4) Provisão para créditos de liquidação duvidosa -
Reversão / (Constituição) |
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2 -
INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS(inclui os valores dos impostos - ICMS, IPI,
PIS e COFINS) |
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2.1) Custos dos produtos, das mercadorias e dos serviços
vendidos |
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2.2) Materiais, energia, serviços de terceiros e
outros |
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2.3) Perda / Recuperação de valores ativos |
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2.4) Outras (especificar) |
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3 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2) |
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4 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO |
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5 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE
(3-4) |
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6 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA |
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6.1) Resultado de equivalência patrimonial |
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6.2) Receitas financeiras |
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6.3) Outras |
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7 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6) |
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8 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (*) |
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8.1) Pessoal |
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8.1.1 - Remuneração direta |
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8.1.2 - Benefícios |
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8.1.3 - F.G.T.S |
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8.2) Impostos, taxas e contribuições |
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8.2.1 - Federais |
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8.2.2 - Estaduais |
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|
8.2.3 - Municipais |
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|
8.3) Remuneração de capitais de terceiros |
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8.3.1 - Juros |
|
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8.3.2 - Aluguéis |
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|
8.3.3 - Outras |
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8.4) Remuneração de capitais próprios |
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8.4.1 - Juros sobre o capital próprio |
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|
8.4.2 - Dividendos |
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8.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício |
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8.4.4 - Participação dos não-controladores nos
lucros retidos (só p/ consolidação) |
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(*) O totaldo item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.
Modelo II - Demonstração do Valor Adicionado - Instituições Financeiras
Bancárias
DESCRIÇÃO |
Em milhares de reais 20X1 |
Em milhares de reais 20X0 |
1 - RECEITAS |
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1.1) Intermediação financeira |
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1.2) Prestação de serviços |
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1.3) Provisão para créditos de liquidação duvidosa -
Reversão / (Constituição) |
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1.4) Outras |
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2 - DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
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3 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS |
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3.1) Materiais, energia e outros |
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3.2) Serviços de terceiros |
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3.3) Perda / Recuperação de valores ativos |
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3.4) Outras (especificar) |
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4 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2-3) |
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5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO |
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6 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE
(4-5) |
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7 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA |
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7.1) Resultado de equivalência patrimonial |
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7.2) Outras |
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8 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (6+7) |
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9 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO * |
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|
9.1) Pessoal |
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9.1.1 - Remuneração direta |
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|
9.1.2 - Benefícios |
|
|
9.1.3 - F.G.T.S |
|
|
9.2) Impostos, taxas e contribuições |
|
|
9.2.1 - Federais |
|
|
9.2.2 - Estaduais |
|
|
9.2.3 - Municipais |
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9.3) Remuneração de capitais de terceiros |
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|
9.3.1 - Aluguéis |
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|
9.3.2 - Outras |
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|
9.4) Remuneração de capitais próprios |
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|
9.4.1 - Juros sobre o capital próprio |
|
|
9.4.2 - Dividendos |
|
|
9.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício |
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|
9.4.4 - Participação dos não-controladores nos
lucros retidos (só p/ consolidação) |
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O total do item 9 deve ser exatamente igual ao item 8.
Modelo III - Demonstração do Valor Adicionado – SEGURADORAS
DESCRIÇÃO |
Em milhares de reais 20X1 |
Em milhares de reais 20X0 |
1 - RECEITAS |
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1.1) Receitas com operações de seguro |
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1.2) Receitas com operações de previdência complementar |
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1.3) Rendas com taxas de gestão e outras taxas |
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1.4) Outras |
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1.5) Provisão para créditos de liquidação duvidosa -
Reversão / (Constituição) |
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2 - VARIAÇÕES DAS PROVISÕES TÉCNICAS |
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2.1) Operações de seguro |
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2.2) Operações de previdência |
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3 - RECEITA LÍQUIDA OPERACIONAL (1+2) |
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4 - BENEFÍCIOS E SINISTROS |
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4.1) Sinistros |
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4.2) Variação da provisão de sinistros ocorridos mas
não avisados |
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4.3) Despesas com benefícios e resgates |
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4.4) Variação da provisão de eventos ocorridos, mas
não avisados |
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4.5) Outras |
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5 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS |
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5.1) Materiais, energia e outros |
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5.2) Serviços de terceiros, comissões líquidas |
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5.3) Variação das despesas de comercialização
diferidas |
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5.4) Perda / Recuperação de valores ativos |
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6 - VALOR ADICIONADO BRUTO (3-4-5) |
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7 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO |
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8 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE
(6-7) |
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9 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO/CEDIDO EM
TRANSFERÊNCIA |
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9.1) Receitas financeiras |
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9.2) Resultado de equivalência patrimonial |
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9.3) Resultado com operações de resseguros cedidos |
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9.4) Resultado com operações de cosseguros cedidos |
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9.5) Outras |
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10 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (8+9) |
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11 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO * |
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11.1) Pessoal |
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11.1.1 - Remuneração direta |
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11.1.2 - Benefícios |
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11.1.3 - F.G.T.S |
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11.2) Impostos, taxas e contribuições |
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11.2.1 - Federais |
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11.2.2 - Estaduais |
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11.2.3 - Municipais |
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11.3) Remuneração de capitais de terceiros |
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|
11.3.1 - Juros |
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|
11.3.2 - Aluguéis |
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|
11.3.3 - Outras |
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|
11.4) Remuneração de capitais próprios |
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11.4.1 - Juros sobre o capital próprio |
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11.4.2 - Dividendos |
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11.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício |
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11.4.4 - Participação dos não-controladores nos
lucros retidos (só p/ consolidação |
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LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.