NBC T 19.8 - IT 1 - Custo com Sítio para Internet (Website).
NBC T 19.8 - IT 1 - Custo com Sítio para Internet
(Website)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar,
preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade
e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas
uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de
convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 38 do IASB, aprovou
a Interpretação Técnica Custo com Sítio para Internet (Website) do
Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível; resolve:
Art.
1º Aprovar a NBC T 19.8 - IT 1 - Custo com Sítio para Internet (Website).
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA
CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente
do Conselho
Ata
CFC nº. 919
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC
T 19.8 - ATIVO INTANGÍVEL
Questão
1.Uma entidade pode incorrer em
gastos internos com o desenvolvimento e funcionamento do seu próprio sítio para
internet (website) para acesso interno ou externo. Um website concebido para
acesso externo pode ser utilizado para várias finalidades, tais como para
promover e anunciar produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços
eletrônicos e vender produtos e serviços. Um website concebido para acesso
interno pode ser utilizado para armazenar políticas da entidade e dados dos
clientes, bem como para pesquisar informações relevantes.
2.As fases de desenvolvimento de
um website podem ser descritas como segue:
(a) Planejamento - inclui a
realização de estudos de viabilidade, definindo objetivos e especificações,
avaliando alternativas e escolhendo preferências.
(b) Desenvolvimento de aplicativos
e da infra-estrutura - inclui a obtenção de um nome de domínio, a compra e
desenvolvimento de hardware e software operativo, a instalação de aplicativos
desenvolvidos e testes.
(c) Desenvolvimento da concepção
gráfica - inclui o desenho do aspecto gráfico das páginas web.(d)
Desenvolvimento de conteúdos - inclui a criação, compra, preparação e
transferência de informação, seja de natureza textual ou gráfica, no website,
antes da conclusão do desenvolvimento do website.
Essa informação pode ser
armazenada em bases de dados individuais integradas no (ou acessadas a partir
do) website ou diretamente codificada nas páginas web.3.Uma vez concluído o
desenvolvimento de um website, começa a fase de funcionamento. Durante essa
fase, a entidade mantém e aperfeiçoa os aplicativos, infra-estrutura, concepção
gráfica e conteúdo do website.
4.Ao contabilizar os gastos
internos com o desenvolvimento e funcionamento do website de a entidade para
acesso interno ou externo, as questões a serem levadas em consideração são as
seguintes:
(a) se o website se constitui em o
ativo intangível gerado internamente e que está sujeito aos requerimentos da
NBC T 19.8; e
(b)o tratamento contábil
apropriado para tais gastos.
5.Esta Interpretação não se aplica
aos gastos com a aquisição, desenvolvimento e funcionamento de hardware (p.
ex., servidores web, servidores de teste, servidores de produção e conexões à
Internet) de um website. Gastos dessa natureza devem ser contabilizados como
ativo não circulante, quando apropriado. Além disso, quando a entidade incorre
em gastos com um fornecedor de serviços da Internet que realiza a hospedagem do
website da mesma, o gasto é reconhecido como despesa quando incorrido.
6.A NBC T 19.8 não se aplica a
ativos intangíveis detidos por uma entidade para venda no curso normal das
atividades comerciais nem a locações que se enquadrem no conceito de
arrendamento (leasing) mercantil. Conseqüentemente, esta Interpretação não se
aplica aos gastos com o desenvolvimento ou funcionamento de um website (ou
software de website) para venda a outra empresa.
Quando um website é alugado ou
arrendado, por meio de arrendamento operacional, o locador ou arrendatário deve
aplicar esta Interpretação. Quando um website é arrendado nos termos de
arrendamento (leasing) financeiro, o arrendatário aplica esta Interpretação
após o reconhecimento inicial do ativo arrendado.
Consenso
7.O website de uma entidade que
decorra da fase de desenvolvimento e se destine ao acesso interno ou externo
constitui um ativo intangível gerado internamente e que está sujeito aos
requerimentos da NBC T 19.8.
8.Um website resultante de
desenvolvimento deve ser reconhecido como ativo intangível se, e apenas se,
além de atender os requerimentos gerais descritos no item 21 da NBC T 19.8 para
reconhecimento e mensuração inicial, a entidade satisfizer os requerimentos
especificados no item 68 da NBC T 19.8. Em particular, a entidade pode ter
capacidade para satisfazer o requisito de demonstrar de que forma o seu website
irá gerar prováveis benefícios econômicos futuros de acordo com o item 68(d)
quando, por exemplo, o website tem capacidade para gerar receitas, incluindo
receitas diretas decorrentes da disponibilização de um serviço de encomendas. A
entidade não pode demonstrar de que forma um website, desenvolvido exclusiva e
basicamente para promoção e publicidade dos seus produtos e serviços, irá gerar
prováveis benefícios econômicos futuros e, assim, todos os gastos com o
desenvolvimento de tal website devem ser reconhecidos como despesa no momento
em que forem incorridos.
9.Qualquer gasto interno com o desenvolvimento
e funcionamento do website de uma entidade deve ser contabilizado em
conformidade com a NBC T 19.8. A natureza de cada atividade que tenha gerado
gasto (por exemplo, formação de funcionários e manutenção do website) e a fase
de desenvolvimento ou pós-desenvolvimento do website devem ser avaliadas para
determinar o tratamento contábil apropriado.
Por exemplo:
(a)a fase do planejamento é
semelhante em natureza à fase da pesquisa descrita nos itens 65 a 67 da NBC T
19.8. O gasto incorrido nessa fase deve ser reconhecido como despesa no momento
em que for incorrido.
(b) a fase do desenvolvimento de
aplicações e da infra-estrutura, a fase do desenho gráfico e a fase do
desenvolvimento de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja desenvolvido para
efeitos que não seja a publicidade e promoção dos produtos e serviços de uma
entidade, são semelhantes em natureza à fase de desenvolvimento descrita nos
itens 68 a 75 da NBC T 19.8. O gasto incorrido nessas fases deve ser incluído
no custo de um website reconhecido como ativo intangível, em conformidade com o
item 8 desta Interpretação, quando o gasto puder ser diretamente atribuído e
for necessário para a criação, produção ou preparação do website para que este
seja capaz de funcionar da forma prevista pela administração. Por exemplo, o
dispêndio com a aquisição ou criação de conteúdos (que não anunciem nem
promovam os produtos e serviços de uma entidade) especificamente destinados a
um website, ou o dispêndio incorrido para permitir a utilização dos conteúdos
(por exemplo, uma taxa para adquirir uma licença de reprodução) no website,
devem ser incluídos no custo de desenvolvimento quando essa condição for
satisfeita. Porém, em conformidade com o item 71 da NBC T 19.8, o gasto com um
item do intangível que inicialmente tenha sido reconhecido como despesa nas
demonstrações contábeis anteriores não deve ser reconhecido como parte do custo
de ativo intangível em data posterior (por exemplo, se os custos de direitos
autorais (copyright) estiverem totalmente amortizados e o conteúdo for
posteriormente disponibilizado num website).
c) o gasto incorrido na fase de
desenvolvimento de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja desenvolvido
para anunciar e promover os produtos e serviços de uma entidade (por exemplo,
fotografias digitais dos produtos), deve ser reconhecido como despesa quando
incorrido em conformidade com o item 68© da NBC T 19.8. Por exemplo, ao
contabilizar o gasto com serviços profissionais prestados para tirar
fotografias digitais dos produtos de uma entidade e aperfeiçoar a respectiva
apresentação, o gasto deve ser reconhecido como despesa à medida em que os
serviços profissionais vão sendo prestados durante o processo e não quando as
fotografias digitais forem apresentadas no website.
(d)a fase de funcionamento começa
quando o desenvolvimento de um website estiver concluído. O gasto incorrido
nessa fase deve ser reconhecido como despesa quando incorrido, a menos que
cumpra os critérios de reconhecimento enunciados no item 18 da NBC T 19.8.
10.Um website que seja reconhecido como ativo intangível nos termos do item 8 desta Interpretação deve ser mensurado após o reconhecimento inicial aplicando-se os requerimentos estipulados nos itens 7
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.