18/09/2008 - LIVRO RAZÃO: obrigatoriedade e autenticação

 

Leonardo Amorim

 

O LIVRO RAZÃO é um importante relatório auxiliar da contabilidade e tem a função de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no LIVRO DIÁRIO, além de que é referencia para esclarecer questionamentos sobre o conteúdo do balanço patrimonial.

 

O antigo e obsoleto DECRETO-LEI 486/69 trata sobre as formalidades de escrituração de livros mercantis, mas não é explícito quanto a necessidade de autenticação de livros auxiliares.

 

Embora seja um registro necessário e exigido pela fiscalização federal das pessoas jurídicas tributadas pelo LUCRO REAL, do ponto de vista da RECEITA FEDERAL, não é obrigatório autenticar o LIVRO RAZÃO, como se verifica no RIR/99, art. 259:

                                                                                        

Art. 259.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

 

§ 1º  A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

 

§ 2º  A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

 

§ 3º  Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

 

 

Com o advento do SPED CONTÁBIL (DECRETO 6022/2007), os dados do razão estarão disponíveis aos órgãos de fiscalização, tendo em vista que o SPED armazena todos os lançamentos contábeis do LIVRO-DIÁRIO em arquivos digitais devidamente assinados através de certificados eletrônicos.

 

Um detalhe importante: quando escriturado eletronicamente os livros DIÁRIO e RAZÃO compõem uma peça única no entendimento do CFC (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE) conforme Resolução CFC nº 1.063/05:

 

“2.8.2.7. O “Livro Diário” e o “Livro Razão” constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam”.

 

 

Mais detalhes:

 

SPED CONTÁBIL

 

Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007

 

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Tributação das Pessoas Jurídicas - ( Livro 2 -  Parte 1 - Art 146 a 304 ) - SIJUT

 

DECRETO-LEI Nº    486 - DE   3 DE MARÇO DE 1969 - DOU DE 4/03/69 (SISLEX)

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.