18/09/2008 - LIVRO RAZÃO: obrigatoriedade e autenticação
Leonardo
Amorim
O
LIVRO RAZÃO é um importante relatório auxiliar da contabilidade e tem a função
de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no LIVRO DIÁRIO,
além de que é referencia para esclarecer questionamentos sobre o conteúdo do balanço
patrimonial.
O
antigo e obsoleto DECRETO-LEI 486/69 trata sobre as formalidades de escrituração
de livros mercantis, mas não é explícito quanto a necessidade de autenticação de
livros auxiliares.
Embora seja um registro necessário e exigido pela fiscalização federal das pessoas jurídicas tributadas pelo LUCRO REAL, do ponto de vista da RECEITA FEDERAL, não é obrigatório autenticar o LIVRO RAZÃO, como se verifica no RIR/99, art. 259:
Art. 259.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa
ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na
legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 1º A escrituração deverá ser individualizada,
obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção do livro de que trata este
artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de
1991, art. 62).
§ 3º Estão dispensados de registro ou autenticação
o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
Com o advento do SPED CONTÁBIL (DECRETO 6022/2007), os dados do razão estarão disponíveis aos órgãos de fiscalização, tendo em vista que o SPED armazena todos os lançamentos contábeis do LIVRO-DIÁRIO em arquivos digitais devidamente assinados através de certificados eletrônicos.
Um detalhe importante: quando escriturado eletronicamente os livros DIÁRIO e RAZÃO compõem uma peça única no entendimento do CFC (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE) conforme Resolução CFC nº 1.063/05:
“2.8.2.7. O “Livro Diário” e o “Livro Razão”
constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma
eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais
eles se originam”.
Mais detalhes:
Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007
DECRETO-LEI
Nº 486 - DE 3 DE MARÇO DE 1969 - DOU DE 4/03/69 (SISLEX)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.