05/09/2008 -
ELEIÇÕES: critérios para doações
A doação de
pessoa física ou jurídica para partidos, comitês ou candidatos está prevista na
legislação eleitoral, cabendo aos beneficiários o registro contábil de cada
doação, identificando a fonte doadora no livro diário, além da prestação de
contas ao TSE mediante formulários específicos previstos na Lei Eleitoral.
IMPEDIMENTOS:
Art. 24.
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
I -
entidade ou governo estrangeiro;
II -
órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com
recursos provenientes do Poder Público;
III -
concessionário ou permissionário de serviço público;
IV -
entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V -
entidade de utilidade pública;
VI -
entidade de classe ou sindical;
VII -
pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
Art. 81.
As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão
ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou
coligações.
§ 1º As
doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por
cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A
doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica
ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o
limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco
anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa.
LIMITES
PARA PESSOA FÍSICA:
Art. 23.
A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer
doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais,
obedecido o disposto nesta Lei.
§ lº As
doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no
caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos
estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2º Toda
doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em
formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.
§ 3º A
doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4º
Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser
efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.
LEI Nº
9.504 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 1/10/97 - LEI ELEITORAL (SISLEX)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008