05/09/2008 - ELEIÇÕES: critérios para doações

 

Leonardo Amorim

 

A doação de pessoa física ou jurídica para partidos, comitês ou candidatos está prevista na legislação eleitoral, cabendo aos beneficiários o registro contábil de cada doação, identificando a fonte doadora no livro diário, além da prestação de contas ao TSE mediante formulários específicos previstos na Lei Eleitoral.

 

 

IMPEDIMENTOS:

 

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

 

I - entidade ou governo estrangeiro;

 

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

 

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

 

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

 

V - entidade de utilidade pública;

 

VI - entidade de classe ou sindical;

 

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

 

 

 

LIMITES PARA PESSOA JURÍDICA:

 

 

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

 

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

 

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

 

 

LIMITES PARA PESSOA FÍSICA:

 

Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

 

§ lº As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

 

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

 

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

 

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.

 

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

 

§ 4º Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.

 

 

 

LEI Nº 9.504 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 1/10/97 - LEI ELEITORAL (SISLEX)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008