14/07/2008 – Lançamento contábil da retenção para o INSS: discriminação
Por
Leonardo Amorim
O
lançamento contábil da retenção em NOTA FISCAL DE SERVIÇO referente a Lei
9711/98 está previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA
No. 3 DE 14 /07 /2005, com
ligeiras modificações.
Devem
ser feitos lançamentos com periodicidade mensal, em contas individualizadas. Em
relação a CONTRATADA (prestadora), um procedimento de escrituração interessante
seria registrar as operações com NFS / INSS em uma conta analítica específica,
que registraria o valor bruto (débito), tendo como contrapartida (crédito) a
conta de resultado RECEITAS SOBRE SERVIÇOS; nesta mesma conta do INSS se
registrariam as baixas (crédito), sendo uma parte o valor retido (débito, tendo
como contrapartida a conta de DESPESA INSS) e a outra o líquido recebido
(débito, tendo como contrapartida CAIXA/BANCO/CONTAS A RECEBER, conforme o
caso, se foi recebimento a vista ou a prazo).
O mesmo
princípio (conta analítica para INSS / NFS), pode ser aplicado para a
CONTRATANTE: o valor bruto seria em uma conta de DESPESA (débito), tendo como
contrapartida (crédito) a conta analítica INSS. As baixas seriam (débito) do
valor retido a recolher na conta INSS A RECOLHER (crédito, no PASSIVO
CIRCULANTE) e o valor líquido da NFS (crédito em FORNECEDORES / CONTAS A PAGAR,
no PASSIVO CIRCULANTE), ficando o procedimento de baixas das respectivas
obrigações (INSS A RECOLHER e FORNECEDOR/CONTAS A PAGAR) seguindo a
escrituração padrão (débito nas contas do PASSIVO e crédito em CAIXA/BANCOS,
conforme a modalidade de pagamento).
Abaixo,
trecho da IN:
Art.
163. A contratada, legalmente obrigada
a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de
serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60.
Art. 164. O lançamento da retenção na escrituração
contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos
serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a
receber.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada
deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por
contratante, conforme disposto no inciso III do art. 161.
EMPRESA
CONTRATANTE
Obrigações
da Empresa Contratante
Art. 165. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 155.
Art. 166. A contratante, legalmente obrigada a manter
escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em
contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais,
inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto
no inciso IV do art. 60.
Art. 167. O lançamento da retenção na escrituração
contábil de que trata o art. 166, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos
serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante
deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores,
individualizados por contratada.
Art. 168. A empresa contratante, legalmente dispensada
da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal,
assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as
seguintes informações:
I - a denominação social e o
CNPJ da contratada;
II - o número e a data da
emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a
retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores
e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da
contratada, conforme o cas.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008