14/07/2008 – Lançamento contábil da retenção para o INSS: discriminação

 

Por Leonardo Amorim

 

O lançamento contábil da retenção em NOTA FISCAL DE SERVIÇO referente a Lei 9711/98 está previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   3   DE    14 /07 /2005, com ligeiras modificações.

 

Devem ser feitos lançamentos com periodicidade mensal, em contas individualizadas. Em relação a CONTRATADA (prestadora), um procedimento de escrituração interessante seria registrar as operações com NFS / INSS em uma conta analítica específica, que registraria o valor bruto (débito), tendo como contrapartida (crédito) a conta de resultado RECEITAS SOBRE SERVIÇOS; nesta mesma conta do INSS se registrariam as baixas (crédito), sendo uma parte o valor retido (débito, tendo como contrapartida a conta de DESPESA INSS) e a outra o líquido recebido (débito, tendo como contrapartida CAIXA/BANCO/CONTAS A RECEBER, conforme o caso, se foi recebimento a vista ou a prazo).

 

O mesmo princípio (conta analítica para INSS / NFS), pode ser aplicado para a CONTRATANTE: o valor bruto seria em uma conta de DESPESA (débito), tendo como contrapartida (crédito) a conta analítica INSS. As baixas seriam (débito) do valor retido a recolher na conta INSS A RECOLHER (crédito, no PASSIVO CIRCULANTE) e o valor líquido da NFS (crédito em FORNECEDORES / CONTAS A PAGAR, no PASSIVO CIRCULANTE), ficando o procedimento de baixas das respectivas obrigações (INSS A RECOLHER e FORNECEDOR/CONTAS A PAGAR) seguindo a escrituração padrão (débito nas contas do PASSIVO e crédito em CAIXA/BANCOS, conforme a modalidade de pagamento).

 

Abaixo, trecho da IN:

 

 

EMPRESA CONTRATADA

 

Art. 163.  A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60.

 

Art. 164.  O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar:

 

I - o valor bruto dos serviços;

 

II - o valor da retenção;

 

III - o valor líquido a receber.

 

Parágrafo único.   Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 161.

 

 

EMPRESA CONTRATANTE

 

Obrigações da Empresa Contratante

 

Art. 165.  A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 155.

 

Art. 166.  A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 60.

 

Art. 167.  O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 166, deverá discriminar:

 

I - o valor bruto dos serviços;

 

II - o valor da retenção;

 

III - o valor líquido a pagar.

 

Parágrafo único.  Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

 

Art. 168.  A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

 

I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

 

II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

 

III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

 

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o cas.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008