23/05/2008 - Contingências e Provisões: conceitos

 

Notas extraídas da NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contigências, do Conselho Federal de Contabilidade

 

19.7.2.1.8.     Contingência Passiva é:

 

a)        uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência, ou não, de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade; ou

 

b) uma obrigação presente que surge de eventos passados, mas que não é reconhecida porque:

 

b.1)  é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou

 

b.2)     o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente segurança.

 

 

19.7.2.1.9         Contingência Ativa é um possível ativo, decorrente de eventos passados, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência, ou não, de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade.

 

 

19.7.11.1              A entidade não deve reconhecer uma contingência passiva. Esta é divulgada, ou não, conforme o item 19.7.18.3.

 

 

19.7.11.2.            Quando a entidade for conjunta e solidariamente responsável pela obrigação, a parte da obrigação que se espera que as outras partes liquidem é tratada como contingência passiva. A entidade reconhece a provisão para a parte da obrigação na qual é provável a saída de recursos, exceto em circunstâncias extremamente raras, em que nenhuma estimativa suficientemente confiável possa ser feita.

 

 

19.7.11.3.            As contingências passivas devem ser reavaliadas periodicamente para determinar se a avaliação anterior continua válida. Se for provável que a saída de recursos será exigida para o item anteriormente tratado como contingência passiva, a provisão será reconhecida nas Demonstrações Contábeis do período no qual ocorre a mudança na estimativa de probabilidade.

 

19.7.12.1.            A entidade não deve reconhecer uma contingência ativa. Contingências ativas não são reconhecidas nas Demonstrações Contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Entretanto, quando a realização do ganho é praticamente certa, o ativo correspondente não é contingência ativa e é requerido seu reconhecimento.

 

 

19.7.12.2.            A contingência ativa é divulgada em notas explicativas, conforme o parágrafo 19.7.18.6, quando for provável a entrada de recursos.

 

 

 

19.7.12.3            Assim como as contingências passivas, as contingências ativas devem ser reavaliadas periodicamente para determinar se a avaliação inicial continua válida. Se for praticamente certa que uma entrada de recursos ocorrerá por conta de um ativo, entrada esta anteriormente não-classificada como praticamente certa, o ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas Demonstrações Contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa. Caso se torne provável a entrada de recursos, a entidade divulga em nota explicativa a contingência ativa (item 19.7.18.6).

 

 

19.7.18.3         A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso, a entidade deve divulgar, para cada tipo de contingência passiva relevante na data do balanço, breve descrição da natureza da contingência passiva e, quando praticável:

 

 

a)        estimativa do efeito financeiro, mensurada de acordo com os itens 19.7.13.1.1 a 19.7.13.5.1;

 

b)        indicação das incertezas relacionadas ao montante ou ao tempo de qualquer desembolso; e

 

c)                       possibilidade de qualquer reembolso.

 

 

 

19.7.6.            PROVISÕES

 

19.7.6.1. Uma provisão deve ser reconhecida quando:

 

a)        a entidade tem uma obrigação legal ou não-formalizada presente como conseqüência de um evento passado;

 

b)        é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; e

 

c) o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente segurança.

 

19.7.6.2.                 Se qualquer uma dessas condições não for atendida, a provisão não deve ser reconhecida. É importante notar, por outro lado, a diferença existente entre provisões e outros passivos e contingências passivas, conforme os itens 19.7.3.1, 19.7.3.2. e 19.7.4.1 e os exemplos no Anexo II a esta Norma, notadamente aqueles incluídos no item 4.

 

 

19.7.8.1.                 Um evento passado que origina uma obrigação presente é chamado de fato gerador. Para que um fato gerador seja considerado ocorrido, é necessário que a administração da entidade conclua não haver outra alternativa realística que não liquidar a obrigação criada por ele. Essa ocorrência se verifica somente:

 

a)        quando a liquidação da obrigação pode ser exigida por contrato, lei ou decisão judicial; ou

 

b)   no caso de obrigação não-formalizada.

 

19.7.8.2.                 As Demonstrações Contábeis apresentam a posição patrimonial e financeira da entidade no fim do período (data do balanço) e não de sua possível posição no futuro. Portanto, nenhuma provisão é reconhecida para custos que precisam ser incorridos para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço da entidade são aqueles que existem na data do balanço.

 

 

19.7.8.3.                 Somente são reconhecidas como provisões aquelas obrigações que surgem de eventos passados, e existem independentemente de atos futuros da entidade (como a conduta futura do seu negócio). Exemplos dessas obrigações são multas ou custos com limpeza e reparos em virtude de danos ambientais, que resultariam em saída de recursos para sua liquidação, independentemente de atos futuros da entidade. Da mesma forma, a entidade reconhece uma provisão para os custos de descontinuidade de instalação industrial na medida em que ela é obrigada a retificar eventual dano já causado.

 

 

19.7.8.4.                 Uma obrigação sempre envolve outra parte interessada a quem se deve a obrigação. No entanto, não é necessário saber a identidade da parte interessada a quem se deve essa obrigação. Em virtude de uma obrigação sempre envolver compromisso com outra parte, uma decisão do conselho de administração ou da diretoria não originará obrigação não-formalizada na data do balanço, a menos que a decisão tenha sido comunicada antes dessa data, para terceiros afetados por ela, de maneira suficientemente específica para criar nestes uma expectativa válida de que a entidade cumprirá com suas responsabilidades.

 

 

19.7.8.5.                 Um evento que não gera imediatamente uma obrigação pode gerá-la em data posterior, em razão de mudanças na lei ou porque um ato (por exemplo, uma declaração pública na qual a entidade compromete-se a fazer algo) da entidade dá origem a uma obrigação não-formalizada.

 

 

19.7.8.6.                 Quando os detalhes de uma nova legislação proposta ainda tiverem de ser finalizados, uma obrigação surgirá somente quando for praticamente certo que a legislação será promulgada conforme a minuta divulgada. Normalmente, será impossível estar praticamente certo da promulgação da legislação até que ela seja promulgada.

 

 

 

 

Fonte: NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contigências, do Conselho Federal de Contabilidade

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008