18/04/2008 - Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

 

 

Por Leonardo Amorim.

 

(Trecho de um trabalho acadêmico publicado em 03/2002, com atualizações)

 

 

[...]

 

 

DEPRECIAÇÃO: CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Leonardo de Moraes Amorim, Departamento de Economia (2002).

Análise de Custos e Balanços

 

 

 

CONCEITO:

 

A Resolução CFC nº 1.027/05 (atualizado) assim define Depreciação:

 

19.5.2.1. Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

 

19.5.4.1.O valor depreciável, amortizável e exaurível de um ativo deve ser apropriado, sistematicamente, durante sua vida útil, período de uso ou volume de produção.

 

A depreciação integra como despesa do exercício parte do valor gasto na aquisição de bens de uso, seguindo a determinação brasileira do regime de competência. É um fato contábil que deve ser registrado no sistema de despesas gerando repercussões no Imobilizado, preferencialmente através de contas redutoras (em relação a natureza devedora das contas), especialmente inseridas no plano de contas.

 

A escrituração mais comum no Livro Diário é encontrada da seguinte forma:

 

DÉBITO                         Depreciação (bem)                           CR   (despesa)

CRÉDITO                       Depreciação Acumulada (bem)       A      

 

CR = Conta de Resultado

A   = Ativo

 

Pode-se, eventualmente, encontrar  a conta FUNDO DE DEPRECIAÇÃO, no grupo PASSIVO DE REINTEGRAÇÕES, como aborda LOPES DE SÁ (et al, 1994, p.62 e p.180), para cada bem conforme sua natureza e aplicabilidade.

 

 

 

 

INAPLICABILIDADE DO CONCEITO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E APURAÇÃO DE RESULTADOS:

 

Segundo o RIR/1999, art. 307, parágrafo único e seus incisos, não será admitida quota de depreciação relativamente aos seguintes bens das entidades contábeis:

 

a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

 

b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, bem como aqueles destinados à revenda;

 

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antigüidades;

 

d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

 

 

Foi possível verificar junto a literatura da RFB uma diferenciação em relação a Resolução CFC 1.027/05, cujo destaque apenas se dá aos terrenos: (atualizado)

 

19.5.6.2. Com algumas exceções, tais como pedreiras e aterros, os terrenos têm vida útil ilimitada e não devem ser depreciados.

 

Mas em ambos os casos se deve seguir o princípio de que um bem somente poderá ser depreciado após ser instalado, cuja vida produtiva seja ativa e inquestionável do ponto de vista da atividade econômica da entidade contábil.

 

 

 

MÉTODOS DE DEPRECIAÇÃO:

 

 

A Resolução CFC 1.027/05 define:   (atualizado)

 

19.5.7.3.Dentre os vários métodos de cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão destacam-se:

 

a)      o método linear que resulta numa despesa constante durante a vida útil, se o valor residual do ativo não mudar;

 

b) o método dos saldos decrescentes que resulta em despesa decrescente durante a vida útil;

 

c) o método das unidades produzidas que resulta em despesa baseada na expectativa de  produção.

 

 

 

Quanto ao método linear, abaixo há um desenvolvimento entre tantos possíveis verificados em sala de aula, conforme KOPITTKE e CASAROTTO FILHO (2000):

 

DC = Depreciação Contábil;

N = prazo de depreciação contábil;

1/N = fator de depreciação contábil;

P = Preço de compra.  

O Valor Contábil, depois de n anos é dado, então, por  

VC(n) = P – n . DC è VC(n) = P – (P/N) . n  

 

Depreciação LINEAR: Como no caso da Depreciação Contábil, a depreciação real anual é constante:

DL = (1/N ) . ( P – VRE)  

Aqui,  DL = Depreciação real Linear;

N = prazo de depreciação;

1/N = fator de depreciação;

P = Preço de compra;

VRE = Valor Residual Estimado.  

O Valor Real, depois de n anos é dado, então, por  

VL(n) = P – n . DL è VL(n) = P – . n  

 

 

Pode-se também aplicar um método exponencial, como se segue no exemplo logo abaixo:

Depreciação EXPONENCIAL: Neste caso, a depreciação real anual não é constante. Começa maior no primeiro ano e vai decrescendo exponencialmente:  

V(n) = P. E n è V(n) = P. ( 1 – t ) n  

Aqui,  V(n) = Valor real Exponencial após n anos;

P = Preço de compra;

E = ( 1 – t ) = base da Exponencial;

t = taxa de depreciação ( sobre o valor anterior ).

A Depreciação real Exponencial é dada por D(n) = t . V(n-1)  

 

 

 

PRAZOS E TAXAS DE DEPRECIAÇÃO:

 

Segue texto IN da depreciação,  aplicável a veículos:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   72   DE    27 /07 /1984 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL   -  SRF 

PUBLICADO  NO DOU NA PAG.  22226   EM  30 /07 /1984 

 

Fixa os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação para os veículos automotores que menciona."

 

O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Fixar os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação dos seguintes veículos automotores:

 

Tratores  -   quatro anos

 

Veículos de passageiros -  cinco anos

 

Veículos de carga -   cinco anos

 

Caminhões fora-de-estrada -  quatro anos

 

Motociclos -   quatro anos

 

LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY

 

Secretário da Receita Federal em Exercício

 

 

De uma forma geral os prazos de depreciação a serem considerados contabilmente são os seguintes:

 

 4% a.a. (25 anos vida útil) para edifícios e benfeitorias;

 10% a.a. (10 anos vida útil) para móveis e utensílios;

 10% a.a. (10 anos vida útil) para máquinas e equipamentos;

 20% a.a. (5 anos vida útil) para veículos em geral;

 20% a.a. (5 anos vida útil) para computadores e periféricos;

 25% a.a. (4 anos vida útil) para motociclos, tratores e caminhões.

 

Para maiores detalhes, verificar a IN 162/1998:

 

Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998 DOU de 07/01/1999, pág. 5

 

Fixa praza de vida útil e taxa de depreciação dos bens que relaciona.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 253, § 1°, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

 

Art. 1° A quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes dos anexos:

 

I - Anexo I: bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

 

II - Anexo II: demais bens.

 

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL

 

 

Endereços eletrônicos para verificação dos anexos da IN:

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in16298ane1.htm

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in16298ane2.htm

 

Deve-se verificar na literatura da RFB, a alteração no ANEXO I, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   130   DE    10 /11 /1999.

 

Outro detalhe que deve ser considerado é que podem ser encontrados prazos e taxas mais alargados, sobretudo quando ocorrem períodos de PB (Pay-back time)  cuja peridiocidade de análise e apuração seja mais ampla, ou haja evidência de baixos índices de TIR (Taxa Interna de Retorno) em relação à media do mercado estudado, desde que amparados por laudos periciais provenientes e atestados por órgãos oficiais.

 

É possível, no atual sistema brasileiro de contabilidade, a aplicação da depreciação acelerada, através de coeficientes multiplicadores em função do número de horas/dia em relação a operação do bem depreciável.

 

[...]

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

(consoante a este trecho)

 

 

____________., INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   72   DE    27 /07 /1984. RFB: Brasília, 1984.

 

____________., INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   162  DE    31 /12 /1998. RFB: Brasília, 1998.

 

____________., RESOLUÇÃO CFC N.º 1.027/05. Depreciação, Amortização e Exaustão. CFC: Brasília, 2005.

 

HIRSCHFELD, Henrique. Engenharia Economica. São Paulo: Atlas, 1984.

 

LOPES DE SÁ A. ; LOPES DE SÁ Ana M.  Dicionário de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1994

 

LOPES DE SÁ A. ; LOPES DE SÁ Ana M. Planos de Contas. São Paulo: Atlas, 1994.

 

KOPITTKE, H. Bruno e CASAROTTO FILHO, Nelson. Análise de Investimentos. São Paulo: Atlas, 2000

 

WALTER, Nilton Augusto. Investimentos relevantes e equivalência patrimonial. São Paulo: Saraiva, 1982.

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.