18/04/2008 - Depreciação de Bens
do Ativo Imobilizado
Por Leonardo Amorim.
(Trecho
de um trabalho acadêmico publicado em 03/2002, com atualizações)
[...]
Leonardo de Moraes Amorim,
Departamento de Economia (2002).
Análise de Custos e Balanços
CONCEITO:
A Resolução CFC nº 1.027/05 (atualizado) assim define Depreciação:
19.5.2.1. Depreciação é a redução do valor dos bens
pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
19.5.4.1.O valor depreciável, amortizável e
exaurível de um ativo deve ser apropriado, sistematicamente, durante sua vida
útil, período de uso ou volume de produção.
A
depreciação integra como despesa do exercício parte do valor gasto na aquisição
de bens de uso, seguindo a determinação brasileira do regime de competência. É
um fato contábil que deve ser registrado no sistema de despesas gerando
repercussões no Imobilizado, preferencialmente através de contas redutoras (em
relação a natureza devedora das contas), especialmente inseridas no plano de
contas.
A escrituração mais comum no Livro Diário é encontrada da seguinte forma:
DÉBITO Depreciação (bem) CR (despesa)
CRÉDITO Depreciação Acumulada (bem) A
CR = Conta de Resultado
A = Ativo
Pode-se, eventualmente, encontrar a conta FUNDO DE DEPRECIAÇÃO, no grupo PASSIVO DE REINTEGRAÇÕES, como aborda LOPES DE SÁ (et al, 1994, p.62 e p.180), para cada bem conforme sua natureza e aplicabilidade.
INAPLICABILIDADE DO CONCEITO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E APURAÇÃO DE
RESULTADOS:
Segundo
o RIR/1999, art. 307, parágrafo único e seus incisos, não será admitida quota
de depreciação relativamente aos seguintes bens das entidades contábeis:
a)
terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b) prédios
ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos
seus rendimentos, bem como aqueles destinados à revenda;
c) bens que
normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antigüidades;
d) bens
para os quais seja registrada quota de exaustão.
Foi
possível verificar junto a literatura da RFB uma diferenciação em relação a
Resolução CFC 1.027/05, cujo destaque apenas se dá aos terrenos: (atualizado)
19.5.6.2. Com algumas
exceções, tais como pedreiras e aterros, os terrenos têm vida útil ilimitada e
não devem ser depreciados.
Mas
em ambos os casos se deve seguir o princípio de que um bem somente poderá ser depreciado
após ser instalado, cuja vida produtiva seja ativa e inquestionável do ponto de
vista da atividade econômica da entidade contábil.
MÉTODOS DE DEPRECIAÇÃO:
A
Resolução CFC 1.027/05 define:
(atualizado)
19.5.7.3.Dentre os vários
métodos de cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão
destacam-se:
a) o
método linear que resulta numa despesa constante durante a vida útil, se o
valor residual do ativo não mudar;
b) o método
dos saldos decrescentes que resulta em despesa decrescente durante a vida útil;
c) o método
das unidades produzidas que resulta em despesa baseada na expectativa de produção.
Quanto
ao método linear, abaixo há um desenvolvimento entre tantos possíveis
verificados em sala de aula, conforme KOPITTKE e CASAROTTO FILHO (2000):
DC = Depreciação Contábil;
N = prazo de depreciação contábil;
1/N = fator de depreciação contábil;
P = Preço de compra.
O Valor Contábil, depois de
n anos é dado, então, por
VC(n) = P – n . DC è VC(n) = P – (P/N) . n
Depreciação
LINEAR: Como no caso da
Depreciação Contábil, a depreciação real anual é constante:
DL = (1/N ) . ( P – VRE)
Aqui, DL = Depreciação real Linear;
N = prazo de depreciação;
1/N = fator de depreciação;
P = Preço de compra;
VRE = Valor Residual Estimado.
O Valor Real, depois de n
anos é dado, então, por
VL(n) = P – n . DL è VL(n) = P – .
n
Pode-se
também aplicar um método exponencial, como se segue no exemplo logo abaixo:
Depreciação
EXPONENCIAL: Neste caso, a
depreciação real anual não é constante. Começa maior no primeiro ano e vai
decrescendo exponencialmente:
V(n) = P. E n è V(n) = P. ( 1 – t ) n
Aqui, V(n) = Valor real Exponencial
após n anos;
P = Preço de compra;
E
= ( 1 – t ) = base da
Exponencial;
t
= taxa de depreciação ( sobre o
valor anterior ).
A Depreciação real
Exponencial é dada por D(n) = t . V(n-1)
PRAZOS E TAXAS DE DEPRECIAÇÃO:
Segue texto IN da depreciação,
aplicável a veículos:
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
- SRF
PUBLICADO NO DOU NA
PAG. 22226 EM 30 /07 /1984
Fixa os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação
para os veículos automotores que menciona."
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
Fixar os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação
dos seguintes veículos automotores:
Tratores - quatro anos
Veículos de passageiros -
cinco anos
Veículos de carga -
cinco anos
Caminhões fora-de-estrada -
quatro anos
De
uma forma geral os prazos de depreciação a serem considerados contabilmente são
os seguintes:
4% a.a. (25 anos vida útil) para edifícios e
benfeitorias;
10% a.a. (10 anos vida útil) para móveis e
utensílios;
10% a.a. (10 anos vida útil) para máquinas e
equipamentos;
20% a.a. (5 anos vida útil) para veículos em
geral;
20% a.a. (5 anos vida útil) para computadores
e periféricos;
25% a.a. (4 anos vida útil) para motociclos,
tratores e caminhões.
Para
maiores detalhes, verificar a IN 162/1998:
Fixa praza de vida útil e
taxa de depreciação dos bens que relaciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 253, §
1°, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 11
de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1° A quota de
depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou
despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas
taxas de depreciação constantes dos anexos:
I - Anexo I: bens
relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - Anexo II: demais bens.
Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Endereços
eletrônicos para verificação dos anexos da IN:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in16298ane1.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in16298ane2.htm
Deve-se
verificar na literatura da RFB, a alteração no ANEXO I, através da INSTRUÇÃO
NORMATIVA No. 130
DE 10 /11 /1999.
Outro
detalhe que deve ser considerado é que podem ser encontrados prazos e taxas
mais alargados, sobretudo quando ocorrem períodos de PB (Pay-back time) cuja peridiocidade de análise e apuração
seja mais ampla, ou haja evidência de baixos índices de TIR (Taxa Interna de
Retorno) em relação à media do mercado estudado, desde que amparados por laudos
periciais provenientes e atestados por órgãos oficiais.
É
possível, no atual sistema brasileiro de contabilidade, a aplicação da
depreciação acelerada, através de coeficientes multiplicadores em função do
número de horas/dia em relação a operação do bem depreciável.
[...]
____________., INSTRUÇÃO NORMATIVA No.
72 DE 27 /07 /1984. RFB: Brasília, 1984.
____________., INSTRUÇÃO NORMATIVA No.
162 DE 31 /12 /1998. RFB: Brasília, 1998.
____________., RESOLUÇÃO CFC N.º 1.027/05. Depreciação,
Amortização e Exaustão. CFC: Brasília, 2005.
HIRSCHFELD, Henrique. Engenharia Economica.
São Paulo: Atlas, 1984.
LOPES DE SÁ A. ; LOPES DE SÁ Ana M. Dicionário de Contabilidade. São
Paulo: Atlas, 1994
LOPES DE SÁ A. ; LOPES DE SÁ Ana M. Planos de
Contas. São Paulo: Atlas, 1994.
KOPITTKE, H. Bruno e CASAROTTO FILHO, Nelson. Análise
de Investimentos. São Paulo: Atlas, 2000
WALTER,
Nilton Augusto. Investimentos relevantes e equivalência patrimonial. São Paulo: Saraiva, 1982.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.