24/01/2008 – SIMPLES: escrituração contábil dispensa apresentação de livro caixa

 

Resolução 28 do CGSN define que a apresentação do livro diário e do livro razão, desobrigam as empresas de apresentarem o livro caixa.

 

Resolução nº 28, de 21.01.2008 - DOU 1 de 24.01.2008

 

Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

 

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 3º no art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

 

“§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.”

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual a que se refere o art. 7º o disposto no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Presidente do Comitê 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.