24/01/2008 – SIMPLES: escrituração contábil dispensa apresentação
de livro caixa
Resolução 28 do CGSN define que a apresentação do livro diário e do livro razão, desobrigam as empresas de apresentarem o livro caixa.
Resolução nº 28, de 21.01.2008 - DOU 1 de 24.01.2008
Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das
competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º no art. 3º da Resolução
CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em
especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro
Caixa.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº
10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada
para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às
disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual a que
se refere o art. 7º o disposto no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.