02/01/2008 - DRE - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

 

Por Leonardo Amorim

 

Segundo a RESOLUÇÃO CFC 686/1990 A DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado num determinado período de operações da entidade.

 

A DRE  tem como objetivo central, apresentar de forma resumida, sintética, por natureza de contas, o resultado apurado em relação ao conjunto de operações realizadas por uma entidade contábil em um período determinado.

 

É o mesmo que Demonstração de Lucros e Perdas, como aborda LOPES DE SÁ (1994, p.135), e deve partir do princípio que se deseja demonstrar a apuração do resultado bruto até a conclusão do resultado líquido.  No Brasil, adota-se o modelo vertical de demonstração, mas é possível ver em demonstrações de outros países, modelos horIzontais.

 

 

Na determinação da apuração do resultado do exercício serão contabilizados, considerando o princípio do regime de competência:

 

a) as receitas e os rendimentos obtidos no período de apuração, independentemente de sua realização em moeda; e

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos obtidos.

 

 

Como determina o artigo 187 da Lei 6404/1976, onde se instituiu a Demonstração do Resultado do Exercício, as entidades contábeis deverão informar sinteticamente:

 

- a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

- a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

- as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

- o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais

- o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

- as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;

- o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

 

 

 

MODELO DE DRE

 

RECEITA OPERACIONAL BRUTA

Vendas de Produtos

Vendas de Mercadorias

Prestação de Serviços

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Devoluções de Vendas

Abatimentos

Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas

 

= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA

(-) CUSTOS DAS VENDAS

Custo dos Produtos Vendidos

Custo das Mercadorias

Custo dos Serviços Prestados

 

= RESULTADO OPERACIONAL BRUTO

 

(-) DESPESAS OPERACIONAIS

Despesas Com Vendas

Despesas Administrativas

 

(-) DESPESAS FINANCEIRAS LÍQUIDAS

 

Despesas Financeiras

(-) Receitas Financeiras

 

Variações Monetárias e Cambiais Passivas

(-) Variações Monetárias e Cambiais Ativas

 

(-) OUTRAS RECEITAS E DESPESAS OPERACIONAIS

 

= RESULTADO OPERACIONAL LÍQUIDO

 

RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

Receitas Não Operacionais

Despesas Não Operacionais

 

= LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E SOBRE O LUCRO

(-) Provisão para Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro

 

= LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES

(-) Participações de Administradores, Empregados, Debêntures e Partes Beneficiárias

 

(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

 

 

 

Observações:

 

 

CONTAS DE RECEITAS:

 

Todas as que representam a recuperação de custos, ou seja, as portadoras do resultado (LOPES DE SÁ, 1994, p.37).

 

 

CONTAS DE CUSTOS:

 

Todas as que representam as aplicações para a obtenção do produto ou da mercadoria, objeto técnico dos negócios da empresa (LOPES DE SÁ, 1994. p.37).

 

 

Por último, conforme RESOLUÇÃO 563/83 do CFC, a DRE deve ser transcrita no “Diário”:

 

O Balanço e demais Demonstrações Contábeis, de encerramento de exercício serão transcritos no “Diário”, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou de representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis, elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.

 

O Diário deve ser publicado em Registro Público competente, como reza a RESOLUÇÃO 790/95, do CFC.

 

 

 

Referências Bibliográficas:

 

________________., RESOLUÇÃO CFC N.º 563/83. Aprova a NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração Contábil. CFC: Brasília, 1983.

 

________________., RESOLUÇÃO CFC N.º 686/90. Aprova a NBC T.3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis. CFC: Brasília, 1990.

 

________________., RESOLUÇÃO CFC N.º 790/95. Dispõe sobre a alteração do item 2.1.5.4 da NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC n.º 563, de 28 de outubro de 1983. CFC: Brasília, 1995.

 

LOPES DE SÁ A. ; LOPES DE SÁ Ana M.  Dicionário de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1994.

 

LOPES DE SÁ A. ; LOPES DE SÁ Ana M. Planos de Contas. São Paulo: Atlas, 1994.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.