02/01/2008 - DRE - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Por
Leonardo Amorim
Segundo
a RESOLUÇÃO CFC 686/1990 A DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) é a
demonstração contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado
num determinado período de operações da entidade.
A DRE tem como objetivo central, apresentar de forma resumida, sintética, por natureza de contas, o resultado apurado em relação ao conjunto de operações realizadas por uma entidade contábil em um período determinado.
É
o mesmo que Demonstração de Lucros e Perdas, como aborda LOPES DE SÁ
(1994, p.135), e deve partir do princípio que se deseja demonstrar a apuração
do resultado bruto até a conclusão do resultado líquido. No Brasil, adota-se o modelo vertical de
demonstração, mas é possível ver em demonstrações de outros países, modelos
horIzontais.
Na
determinação da apuração do resultado do exercício serão contabilizados,
considerando o princípio do regime de competência:
a)
as receitas e os rendimentos obtidos no período de apuração, independentemente
de sua realização em moeda; e
b)
os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a
essas receitas e rendimentos obtidos.
Como
determina o artigo 187 da Lei 6404/1976, onde se instituiu a Demonstração do
Resultado do Exercício, as entidades contábeis deverão informar sinteticamente:
-
a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e
os impostos;
-
a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços
vendidos e o lucro bruto;
- as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
-
o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais
-
o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o
imposto;
-
as participações de debêntures, empregados, administradores e partes
beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados;
-
o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital
social.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
Vendas de Produtos
Vendas de Mercadorias
Prestação de Serviços
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Devoluções de Vendas
Abatimentos
Impostos e Contribuições
Incidentes sobre Vendas
= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
(-) CUSTOS DAS VENDAS
Custo dos Produtos Vendidos
Custo das Mercadorias
Custo dos Serviços Prestados
= RESULTADO OPERACIONAL BRUTO
(-) DESPESAS OPERACIONAIS
Despesas Com Vendas
Despesas Administrativas
(-) DESPESAS FINANCEIRAS LÍQUIDAS
Despesas Financeiras
(-) Receitas Financeiras
Variações Monetárias e
Cambiais Passivas
(-) Variações Monetárias e Cambiais
Ativas
(-) OUTRAS RECEITAS E DESPESAS OPERACIONAIS
= RESULTADO OPERACIONAL LÍQUIDO
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Receitas Não Operacionais
Despesas Não Operacionais
= LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E SOBRE O LUCRO
(-) Provisão para Imposto de
Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro
= LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
(-) Participações de
Administradores, Empregados, Debêntures e Partes Beneficiárias
(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
Observações:
CONTAS DE RECEITAS:
Todas as que representam a recuperação de custos, ou seja, as portadoras do resultado (LOPES DE SÁ, 1994, p.37).
CONTAS DE CUSTOS:
Todas as que representam as aplicações para a obtenção do produto ou da mercadoria, objeto técnico dos negócios da empresa (LOPES DE SÁ, 1994. p.37).
Por último, conforme
RESOLUÇÃO 563/83 do CFC, a DRE deve ser transcrita no “Diário”:
O Balanço e demais Demonstrações Contábeis, de encerramento de exercício serão transcritos no “Diário”, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou de representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis, elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
O Diário
deve ser publicado em Registro Público competente, como reza a RESOLUÇÃO 790/95,
do CFC.
Referências Bibliográficas:
________________., RESOLUÇÃO
CFC N.º 563/83. Aprova a NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração
Contábil. CFC: Brasília, 1983.
________________., RESOLUÇÃO
CFC N.º 686/90. Aprova a NBC T.3 –
Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis. CFC: Brasília, 1990.
________________., RESOLUÇÃO
CFC N.º 790/95. Dispõe sobre a alteração do item 2.1.5.4 da NBC T 2.1 – Das
Formalidades da Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC n.º 563, de
28 de outubro de 1983. CFC: Brasília, 1995.
LOPES DE SÁ A. ; LOPES DE SÁ
Ana M. Dicionário de Contabilidade.
São Paulo: Atlas, 1994.
LOPES DE SÁ A. ; LOPES DE SÁ
Ana M. Planos de Contas. São Paulo: Atlas, 1994.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.