Dispõe
sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social -
RPS.
O
Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº
13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016;
e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999,
Resolvem:
Art. 1º Os
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e
cinquenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os
benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de
fevereiro de 2016, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§ 2º
Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$
937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o
inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir
de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem
superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e
um centavos).
Art. 3º A partir
de 1º de janeiro de 2017:
I - não
terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), os
benefícios:
a) de
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global);
b) de
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
c) de
pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os
valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de
pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de
R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);
III - o
benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei
nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil
oitocentos e setenta e quatro reais);
IV - é
de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda
mensal vitalícia.
Art. 4º O valor
da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
janeiro de 2017, é de:
I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos)
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e
cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e
cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$
1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado
o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O
direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A
cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos
meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão,
a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e
noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se
o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da
reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário de contribuição.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir
de 1º de janeiro de 2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de
prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, a diferença percentual entre a média
dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e
o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um
centavos).
Art. 7º A
contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de
acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir
de 1º de janeiro de 2017:
I - o
valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do
grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da
renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da
talidomida, é de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e
três centavos);
II - o
valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
92,43 (noventa e dois reais e quarenta e três centavos);
III - o
valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no caput do art.
287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 300,49 (trezentos
reais e quarenta e nove centavos) a R$ 30.050,76 (trinta mil e cinquenta reais
e setenta e seis centavos);
IV - o
valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro
reais e cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil
quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos);
V - o
valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 22.840,21
(vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos);
VI - é
exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos); e
VII - o
valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.883,27 (quatro mil
oitocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo
único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil e
duzentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º A partir
de 1º de janeiro de 2017, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a
R$ 110.626,20 (cento e dez mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte
centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica
revogada a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016.
HENRIQUE
DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2016 |
6,58 |
em fevereiro de 2016 |
4,99 |
em março de 2016 |
4,01 |
em abril de 2016 |
3,55 |
em maio de 2016 |
2,89 |
em junho de 2016 |
1,89 |
em julho de 2016 |
1,42 |
em agosto de 2016 |
0,77 |
em setembro de 2016 |
0,46 |
em outubro de 2016 |
0,38 |
em novembro de 2016 |
0,21 |
em dezembro de 2016 |
0,14 |
ANEXO II
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA
PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até
1.659,38 |
8% |
de
1.659,39 até 2.765,66 |
9% |
de
2.765,67 até 5.531,31 |
11% |