RAIS
INÍCIO: 17/01/2017
NORMAS
Portaria MTb nº 1.464, de 30/12/2016 (DOU de 02/01/2017)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=34&data=02%2F01%2F2017
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS ano-base 2016.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23
de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos
ao ano-base 2016.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no
art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou
quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham
mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com
atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§ 1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no
ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas
os dados a ele pertinentes.
§ 2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se
refere o § 1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que
trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável
pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento,
os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes
em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo
indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o
estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou
indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das
fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum
ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços
de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com
a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo
determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador
Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar
na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições
sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas
categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as
respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição
associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da
RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2016, disponível na
Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e
http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da
Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS -
GDRAIS2016 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram
vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção -
RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o
caput deste artigo.
§ 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital
válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os
estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão
da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas
com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da
declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS
inicia-se no dia 17 de janeiro de 2017 e encerra-se no dia 17 de março de 2017.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será
prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a
declaração da RAIS 2016 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no
GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do
art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da
RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá
reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de
arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias
úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos
(http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) - opção
"Impressão de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados,
durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho,
os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas
ao Ministério do Trabalho - MTb:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo
previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou
inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de
2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada
pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de abril de 2009.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser
declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das
remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado
digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de
exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
Art. 11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer
anobase, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho, em
Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de janeiro
de 2017
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 269, de 29 de dezembro de
2015, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2015, Seção 1, página 174.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
LLConsulte Soli Deo gloria