OPERAÇÕES DE CRÉDITO TENDO COMO GARANTIA O SALDO DA CONTA VINCLADA
Resolução CC/FGTS nº 827, de
06/12/2016 (DOU de 29/12/2016)
DOU:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=794&data=29/12/2016
Nota
LLConsulte:
Ver Lei
13.313/2016
DOU http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=15%2F07%2F2016
Regulamenta as operações de crédito consignado tendo como
garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o § 7º do art. 1º da Lei nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003,
Considerando a necessidade de regulamentar as operações de
crédito consignado tendo como garantia o FGTS,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos que, nas operações de crédito
consignado tendo como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da
multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida
por culpa recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser
superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês e o número máximo de
parcelas deverá ser de até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 2º O Agente Operador deverá definir os procedimentos
operacionais no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a
regulamentação do Agente Operador.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho