FGTS

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO TENDO COMO GARANTIA O SALDO DA CONTA VINCLADA

 

Postado por Leonardo Amorim em 30/12/2016 13h10

 

 

Resolução CC/FGTS nº 827, de 06/12/2016 (DOU de 29/12/2016)

 

DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=794&data=29/12/2016

 

Nota LLConsulte:

 

Ver Lei 13.313/2016

DOU http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=15%2F07%2F2016

 

Regulamenta as operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.

 

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

 

Considerando a necessidade de regulamentar as operações de crédito consignado tendo como garantia o FGTS,

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos que, nas operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo da conta vinculada do FGTS e o valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, a taxa de juros máxima não pode ser superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês e o número máximo de parcelas deverá ser de até 48 (quarenta e oito) meses.

 

Art. 2º O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a regulamentação do Agente Operador.

 

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

 

Presidente do Conselho

 

LLConsulte Soli Deo gloria