DIRF
2017
NORMAS
Instrução Normativa RFB nº 1.686, de 26/01/2017
(DOU I 27/01/2017)
SIJUT: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79991
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=24&data=27/01/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprova o Programa
Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço
http://rfb.gov.br.
Art. 2º O art. 9º da Instrução
Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º A Dirf 2017, relativa
ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. [Links para os atos mencionados]
..................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Postado
por Leonardo Amorim em 23/11/2016 11h28
Instrução Normativa RFB
nº 1.671, de 22/11/2016 (DOU I 23/11/2016)
SIJUT: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78815
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=35&data=23/11/2016
Dispõe sobre a Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a
situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf
2017 (PGD Dirf 2017).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos
arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a
83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426,
de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10
do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de
4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei
nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de
julho de 2016, resolve:
Art. 1º A apresentação da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário
de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017), e a aprovação e
utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017) serão realizadas
com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 2º Estarão obrigadas a
apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou
como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de
pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as
imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito
público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou
representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e
organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços
notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras
ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de
obra do trabalho portuário; e
II - ainda que não tenha havido
a retenção do imposto:
a) candidatos a cargos eletivos,
inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de
investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos
e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital
próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em
fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários
e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais,
cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos
distribuídos;
13. cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o
art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota
do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos
considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na
legislação específica;
§ 1º Os rendimentos a que se
refere o item 14 da alínea “b” do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de
mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições,
feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no
âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de
destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do
art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº
11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - contratação de serviços
destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo
Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481,
de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
III - comissões pagas por
exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do
art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior,
nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do
art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
V - operações de cobertura de
riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade
entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso
IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de desconto, no
exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a
essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de
1997;
VII - juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº
9.481, de 1997; e
VIII - outros rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea “b” do
inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0%
(zero por cento).
§ 3º As Dirf 2017 dos serviços
notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos
diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas
pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no
caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas
jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do
ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras
pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 5º Na hipótese de pagamentos
efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº
10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações
acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução
Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Estarão, também,
obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas de que trata
a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no
ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:
I - o Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
II - as entidades nacionais e regionais
de administração do desporto olímpico; e
III - as seguintes pessoas
jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas,
com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:
a) o Comité International
Olympique (CIO);
b) as empresas vinculadas ao
CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e) os Comitês Olímpicos
Nacionais;
f) as federações desportivas
internacionais;
g) as empresas de mídia e
transmissores credenciados;
h) os patrocinadores dos Jogos
Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os prestadores de serviços do
CIO; e
j) os prestadores de serviços do
RIO 2016.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto
na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas
informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, nas Dirf 2017 apresentadas por:
I - órgãos públicos;
II - autarquias e fundações da
administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia
mista; e
V - demais entidades de cujo
capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2017
Art. 5º O PGD Dirf 2017, de uso
obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para
preenchimento da Dirf 2017 ou importação de dados, utilizável em equipamentos
da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita
Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 1º O programa de que trata o
caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao
ano-calendário de 2016 e das relativas ao ano-calendário de 2017 nos casos de
extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão
ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do
País e de encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf
2017 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão
à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá
somente 1 (uma) declaração.
§ 4º O arquivo de texto
importado pelo PGD Dirf 2017 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração
deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2017.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 6º A Dirf 2017 deverá ser
apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na
Internet no endereço informado no caput do art. 5º.
§ 1º A transmissão da Dirf 2017
será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do
arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos
dados a Dirf 2017 será submetida a validações que poderão impedir sua
apresentação.
§ 3º O recibo de entrega será
gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da Dirf
2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido,
conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de
outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da Dirf 2017
com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à
pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da
RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.
Art. 7º O arquivo transmitido
pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8º A Dirf 2017 será
considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando apresentada depois de
31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago
ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
2017
Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao
ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 15 de fevereiro de 2017.
§ 1º No caso de extinção
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no
ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017
relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao
da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017,
caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de
março de 2017.
§ 2º Na hipótese de saída
definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário
de 2017, a Dirf 2017 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse
ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva,
até:
a) a data da saída em caráter
permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da
data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos
de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de
espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2017
relativa ao ano-calendário de 2017.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2017
Art. 10. Os valores referentes a
rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota zero, de declaração
obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de
contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 11. O declarante deverá informar
na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória,
pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio
nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas
de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa,
inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto
sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas obrigadas a
apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar
todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção
do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do
ano-calendário;
II - do trabalho assalariado,
quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
III - do trabalho sem vínculo
empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto sobre a renda;
IV - de previdência complementar
e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência,
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda
que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou
domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos com
isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística
(mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência
adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII - de aposentadoria ou
reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço,
ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII - de dividendos e lucros,
pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa
ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total
anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX - de dividendos e lucros
pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de
Sociedade em Conta de Participação;
X - remetidos por pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no
exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§
6º e 7º;
XI - isentos referidos no caput
e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês
Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA,
pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016,
observado o disposto no § 7º; e
XII - pagos em cumprimento de
decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o
beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que
os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando
de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491,
de 12 de janeiro de 2005.
§ 1º Em relação aos incisos VI e
VII do caput deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que
se referir a Dirf 2017, a totalidade dos rendimentos corresponder,
exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia
grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos
rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte
e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos),
incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;
II - se, no mesmo
ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos
rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em
decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da
natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2017 o beneficiário
com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora,
independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de
ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos
beneficiários incluídos na Dirf 2017, observados os limites estabelecidos neste
artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive
aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3º Em relação aos rendimentos
de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano
privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado
pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à
participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde,
discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a
informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados,
individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a
informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da
1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31
de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a inclusão
dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput cujo valor total
anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do respectivo IRRF.
§ 7º Os limites de que trata
este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.
Art. 13. Deverão ser informados
na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido
depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições ou que, mediante
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), não
tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos.
Parágrafo único. Os rendimentos
sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa
física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 14. A Dirf 2017 deverá
conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas
domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos
rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos
pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código
de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham
sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II,
III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 12;
b) os valores das deduções, que
deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial,
previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública,
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão
alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF; e
d) no caso de pagamento de
rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, a Dirf 2017 deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses,
correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o valor pago
ao advogado;
IV - relativamente às
informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade
coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus
empregados:
a) número de inscrição no CNPJ
da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no
CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de
dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que
se refere a Dirf 2017, seu nome e data de seu nascimento;
c) total anual correspondente à
participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das
parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
d) total anual correspondente ao
reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao
beneficiário titular e a cada dependente;
V - relativamente aos
rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido
retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do
imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do
art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos
pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código
de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das
deduções, discriminados conforme a alínea “b” do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha
deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha
sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação
de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em
cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo “Imposto Retido” do quadro
“Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal
diminuído do valor compensado;
b) nos campos “Imposto do Ano
Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão
Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente
ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês
cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor
efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII - relativamente aos
rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de
aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a
correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;
b) o valor de diárias e ajuda de
custo;
c) os valores dos rendimentos
pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão
ser informados separadamente, conforme seja pensão, aposentadoria ou reforma
por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e
dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
e) os valores dos rendimentos
pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno
porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso
VIII do caput do art. 12;
f) os valores das indenizações
por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de
Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja
igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos);
g) os valores do abono
pecuniário;
h) os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior,
de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores das bolsas de
estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932,
de 7 de julho de 1981;
j) para os beneficiários que se
aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados
por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção
do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de
entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago
a título de 13º (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos
valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período
de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
k) outros rendimentos do
trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses
rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
§ 1º Deverá ser informada a soma
dos valores pagos em cada mês, independentemente de tratar-se de pagamento
integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o
respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho
assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - contribuições para
entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi,
cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para
as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública;
IV - pensão alimentícia paga em
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
§ 3º A remuneração
correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser
informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em
que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à
respectiva retenção do IRRF e às deduções;
§ 4º Relativamente ao 13º
(décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o
ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de
cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser informado como
rendimento tributável:
I - 10% (dez por cento) do
rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do
rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de
aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente
do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de
imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou
recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de
aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que
exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à
época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário
tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e
V - 25% (vinte e cinco por
cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda
estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no
exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no
inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais,
pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo
BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de
valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2017 deverá conter
informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade
do Servidor Público (PSS).
§ 8º No caso de pagamento de
participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados o valor
total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para
reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Art. 15. A Dirf 2017 deverá
conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas
domiciliadas no País:
I - o nome empresarial;
II - o número de inscrição no
CNPJ;
III - os valores dos rendimentos
tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de
pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do
imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente
recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção
do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão
judicial; e
IV - o respectivo valor do
imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 16. Os rendimentos e o
respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2017:
I - da pessoa jurídica que tenha
pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e
corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de
títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores
mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da
companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens,
excursões ou viagens;
f) administração de cartões de
crédito;
g) prestação de serviços de
distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de
administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha
pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços
de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF
exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput,
ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no
ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17. As pessoas jurídicas
que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às
pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente
àquele a que se referir a Dirf 2017, documento comprobatório com indicação do
valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda
recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18. Na hipótese prevista na
alínea “i” do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2017 a ser apresentada pela
instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações
segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminar cada
beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O rendimento tributável
de aplicações financeiras informado na Dirf 2017 deverá corresponder ao valor
que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 20. O declarante que tiver
retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em
determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes,
de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção,
o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o
valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído do valor
compensado.
Art. 21. O declarante que tiver
retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela
excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a
retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22. Na hipótese prevista na
alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2017 deverá conter as
seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no
exterior:
I - Número de Identificação
Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física
ou jurídica;
III - número de inscrição no CPF
ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa física ou
nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (rua ou
avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado,
província etc);
VI - país de residência fiscal;
VII - natureza da relação entre
a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela
constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
VIII - relativamente aos
rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa,
crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos,
creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por
data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art.
12;
d) imposto retido, quando for o
caso;
e) natureza dos rendimentos,
conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa, prevista nos
Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países previstos na Tabela de Códigos
dos Países constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e
f) forma de tributação, conforme
a Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será
dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no
exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de
administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa,
pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.
Art. 23. No caso de fusão,
incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas,
incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas
aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus
correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes de
fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão
prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do
evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica
incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações
relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à
incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 24. Para alterar a Dirf
2017 apresentada anteriormente deverá ser apresentada Dirf 2017 retificadora,
por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art.
5º.
§ 1º A Dirf 2017 retificadora
deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não,
exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas,
se for o caso.
§ 2º A Dirf 2017 retificadora de
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos
deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento
anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas
informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf 2017 retificadora
substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2017
Art. 25. Depois de sua
apresentação, a Dirf 2017 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I - “Em Processamento”,
indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - “Aceita”, indicando que o
processamento foi encerrado com sucesso;
III - “Rejeitada”, indicando que
durante o processamento foram detectados erros e que deverá ser retificada;
IV - “Retificada”, indicando que
foi substituída integralmente por outra; ou
V - “Cancelada”, indicando que
foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará
informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25,
mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do
art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. O declarante ficará
sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na
Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da
Dirf 2017 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou
II - apresentação da Dirf 2017
com incorreções ou omissões.
§ 1º No caso de órgãos públicos
da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as
penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente
da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de autarquias e
fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se
constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o
caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28. Os declarantes deverão
manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre
a renda ou contribuições retidos na fonte, e as informações relativas a
beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2017 à
RFB.
§ 1º Os registros e controles de
todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere
este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata
este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade
fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no
caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se
refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior a
R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) durante
o ano-calendário de 2016.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Para apresentação da
Dirf 2017, ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos de
Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas Relativas a
Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de Códigos dos
Países (Anexo III).
Art. 30. A Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução
Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às
regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf
2017.
Art. 31. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
ANEXO II
TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO
DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES