SIMPLES NACIONAL
SERVIÇOS
DE LIMPEZA, ZELADORIA E PORTARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
SERVIÇOS DE LIMPEZA, ZELADORIA E PORTARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. 1. Os
serviços de zeladoria e portaria não se confundem com os serviços de
vigilância, limpeza ou conservação e, quando prestados mediante cessão ou
locação de mão de obra, impedem a microempresa ou empresa de pequeno porte de
optar pelo Simples Nacional. 2. Os serviços de limpeza não constituem vedação
ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante cessão ou locação de mão de
obra. 3. Não poderá optar pelo regime do Simples Nacional a microempresa ou
empresa de pequeno porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas
impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, independente da relevância da
atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou de sua previsão
no contrato social. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE
27 DE FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, 19 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H, e art. 30, II;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Decreto nº 89.056, de 1983,
art. 30; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexos VI e VII; Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, art. 118, XIX, e art. 191; Instrução
Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, aprovada pela Portaria MTE nº 397, de 2002.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
LLConsulte Soli Deo gloria