CABELEIREIRO,
BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR
Lei nº 13.352, de 27/10/2016 (DOU de 28/10/2016)
Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13352.htm
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=5&data=28/10/2016
Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor
sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades
de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D:
"Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar
contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os
profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o
caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro,
respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização
dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de
serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria
prevista no caput.
§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua
cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de
recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo
profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na
parceria.
§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a
título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho
das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de
apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores
transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a
cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades
de prestação de serviços de beleza.
§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não
será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que
adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 6º O profissional-parceiro não poderá assumir as
responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica
do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária
incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados,
perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários
ou microempreendedores individuais.
§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será
firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da
categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como
pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e,
na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria,
de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos
valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e
de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos
pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do
profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de
bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como
sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no
caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de,
no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção
e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do
negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de
manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego
ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria
tratada nesta Lei."
"Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a
manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente
quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições
adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art.
4º desta Lei."
"Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre
a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma
descrita nesta Lei; e
II - o profissional-parceiro desempenhar funções
diferentes das descritas no contrato de parceria."
"Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e
de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima