SIMPLES NACIONAL
PARCELAMENTO
Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016 (DOU de 28/10/2016)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=28%2F10%2F2016
Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp155.htm
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos
mil reais).
.....
§ 17. (VETADO).
§ 18. (VETADO)." (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 6º Na ocorrência de fraude no registro do
Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve
ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de
registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os
efeitos do § 1º do art. 29 desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 12. .....
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Art. 13. .....
.....
§ 1º-A Os valores repassados aos profissionais de que
trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de
parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da
empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção
e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
....." (NR)
"Art. 13-A. Para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de
que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo
artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19."
"Art. 17. .....
.....
X - .....
.....
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
.....
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou
vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
.....
§ 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos
itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente
ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à
comercialização de bebidas alcoólicas." (NR)
"Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será
determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das
alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei
Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo,
observado o disposto no § 15 do art. 3º.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o
sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores
ao do período de apuração.
§ 1º A. A alíquota efetiva é o resultado de:
, em que:
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses
anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V
desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V
desta Lei Complementar.
§ 1º-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão
calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de
repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se
que:
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de
5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;
II - eventual diferença centesimal entre o total dos
percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior
percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.
§ 1º-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou
sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas
as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores
arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais
de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição
destinados ao ICMS e ao ISS.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita
bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a
alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste
artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa
opção irretratável para todo o ano-calendário.
.....
§ 5º-B. .....
.....
XVIII - arquitetura e urbanismo;
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX - odontologia e prótese dentária;
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite.
.....
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar:
.....
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas
no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo
III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver
previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar.
.....
§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta
Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - (revogado);
.....
III - (revogado);
IV - (revogado);
.....
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia,
geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas,
pesquisa, design, desenho e agronomia;
.....
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham
por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas
à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.
§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere
o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a
razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual
ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
§ 5º-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§
5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e
auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de
enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
§ 5º-L. (VETADO).
§ 5º-M. Quando a relação entre a folha de salários e a
receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%
(vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar as atividades previstas:
I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B deste
artigo;
II - no § 5º-D deste artigo.
.....
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata
o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais
ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei
Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples
Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que
trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas
efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e
ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
.....
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita
bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita
às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente, conforme o caso.
.....
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita
bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará
sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas
máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei
Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.
.....
§ 24. Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se
folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses
anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas
decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de
pró-labore.
.....
§ 27. (VETADO)." (NR)
"Art. 18-A. .....
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI
o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça
as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no
âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste
artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que
trata o § 1º será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro.
§ 3º .....
.....
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$
81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
.....
§ 16-A A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a
comunicação aos órgãos da administração pública.
.....
§ 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua
categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição
no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.
§ 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena
de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de
ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da
pessoa física.
....." (NR)
"Art. 18-C. Observado
o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar,
poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça
as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no
âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
...." (NR)
"Art. 18-E. .....
.....
§ 4º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao
exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza
jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º
do art. 18-B desta Lei Complementar.
§ 5º O empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que
efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da
Previdência Social.
§ 6º O disposto no § 5º e o licenciamento simplificado de
atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados
pelo CGSIM em até cento e oitenta dias.
§ 7º O empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural
manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de
agricultor familiar." (NR)
"Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de
todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%
(um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios,
para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
.....
§ 2º A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para
o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
.....
§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na
forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro
seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do
ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais)." (NR)
"Art. 20. .....
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites
a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês
subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos
localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.
.....
§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS
não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto
neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do
Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados
ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples
Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os
Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
....." (NR)
"Art. 21. .....
.....
§ 4º .....
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser
prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de
pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois
por cento);
.....
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo
no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
.....
§ 25. O documento previsto no inciso I do caput deste
artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente
federado." (NR)
"Art. 24. .....
§ 1º .....
§ 2º (VETADO)." (NR)
"Art. 34. .....
§ 1º É permitida a prestação de assistência mútua e a
permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de
pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos
fiscais ou preparatórios.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Sem prejuízo de ação fiscal individual, as
administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia
visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo
CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato." (NR)
"Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública,
para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e
para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
....." (NR)
"Art. 49-A. .....
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de
serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas
nesta Lei Complementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a
licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e
desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem
de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por
meio eletrônico, na forma de regulamento." (NR)
"Art. 49-B. (VETADO)."
"Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de
consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno
porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
....." (NR)
"Art. 56. .....
.....
§ 8º (VETADO)." (NR)
"Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos
múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgados.
§ 1º As instituições mencionadas no caput deste artigo
deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório
circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e
daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado.
.....
§ 3º (VETADO).
§ 4º O Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentará o
percentual mínimo de direcionamento dos recursos de que trata o caput,
inclusive no tocante aos recursos de que trata a alínea b do inciso III do art.
10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)
"Art. 61-A. Para
incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade
enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei
Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital
social da empresa.
§ 1º As finalidades de fomento a inovação e investimentos
produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não
superior a sete anos.
§ 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa
física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
§ 3º A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente
por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva
responsabilidade.
§ 4º O investidor-anjo:
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a
gerência ou voto na administração da empresa;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa,
inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do
contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
§ 5º Para fins de enquadramento da sociedade como
microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não
são considerados receitas da sociedade.
§ 6º Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus
à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de
participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade
enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de
resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou
prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão
pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não impede a
transferência da titularidade do aporte para terceiros.
§ 9º A transferência da titularidade do aporte para
terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo
estipulação contratual expressa em contrário.
§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a
tributação sobre retirada do capital investido."
"Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes
especiais não impedem a fruição do Simples Nacional."
"Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da
empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como
direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos
termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares."
"Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar
capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno
porte."
"CAPÍTULO IX
.....
'Seção IV
(VETADO)'" (NR)
"CAPÍTULO X
.....
'Seção III
Do Apoio à Certificação
Art. 67-A. O órgão competente do Poder Executivo
disponibilizará na internet informações sobre certificação de qualidade de
produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e
indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação,
regulação e gestão de processos de certificação de qualidade de produtos e
processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente
do Poder Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis
aos processos de certificação em seu escopo de atuação.'" (NR)
"Art. 75-B. (VETADO)."
"Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o anocalendário de 2017
auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões,
seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão
por comunicação da optante." (NR)
Art. 2º Os Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a V desta Lei
Complementar.
Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de
Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a
periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a
terceiros, por meio de declaração unificada.
Parágrafo único. O valor referente ao FGTS recolhido na
forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do
trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do
respectivo recolhimento ao órgão gestor do fundo.
Art. 4º São convalidados os atos referentes à apuração e
ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em
relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de
prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até a data de publicação
desta Lei Complementar.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI,
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se
demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual."
(NR)
Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses
os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e
inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste
artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da
regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por
igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de
apresentação de garantia.
§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na
data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior
a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos
de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente
a parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido
pelo número de prestações pretendidas;
II - os valores constantes no § 3º deste artigo.
§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a
regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês
anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas
condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com
os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste
artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior,
sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o
pagamento da primeira prestação.
§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento
disposto neste artigo.
Art. 10. Revogam-se a partir de 1º de janeiro de 2018:
I - o item 1 da alínea b do inciso X do art. 17 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - os incisos I, III e IV do § 5º-I do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - o inciso IV do § 4º do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - os incisos I, II e III do art. 19 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - o art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VI - o Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VII - (VETADO).
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9º
desta Lei Complementar;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, com relação aos arts.
61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais
dispositivos.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Geddel Vieira Lima
Grace Maria Fernandes Mendonça
ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01.01.2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor
a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,00% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00%
378.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
1a Faixa 5,50%
3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2a Faixa 5,50%
3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3a Faixa 5,50%
3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
4a Faixa 5,50%
3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5a Faixa 5,50%
3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
6a Faixa 13,50%
10,00% 28,27% 6,13% 42,10%
-
ANEXO II
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01.01.2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor
a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00%
720.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS
1a Faixa 5,50%
3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2a Faixa 5,50%
3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3a Faixa 5,50%
3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
4a Faixa 5,50%
3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
5a Faixa 5,50%
3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
6a Faixa 8,50%
7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00%
-
ANEXO III
DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01.01.2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de
locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do
art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor
a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 6,00% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00%
648.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
(*)
1a Faixa 4,00%
3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
2a Faixa 4,00%
3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
3a Faixa 4,00%
3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4a Faixa 4,00%
3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
5a Faixa 4,00%
3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
(*)
6a Faixa 35,00%
15,00% 16,03% 3,47% 30,50% -
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da
mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota
efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
5a Faixa, com alíquota efeti- va superior a 14,92537% (Alíquota
efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota
efetiva - 5%) x 19,28% (Alíquota efetiva - 5%) x 4,18% (Alíquota
efetiva - 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%
ANEXO IV
DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01.01.2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta
Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor
a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00%
828.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*)
1a Faixa 18,80%
15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
2a Faixa 19,80%
15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
3a Faixa 20,80%
15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
4a Faixa 17,80%
19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
5a Faixa 18,80%
19,20% 18,08% 3,92% 40,00%
(*)
6a Faixa 53,50%
21,50% 20,55% 4,45% -
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%,
transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da
mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota
efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
5a Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% Alíquota
efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota
efetiva - 5%) x 30,13% Alíquota efetiva - 5%) x 6,54%
Percentual de ISS fixo em 5%
ANEXO V
DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01.01.2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta
Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor
a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 15,50% -
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50%
540.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1a Faixa 25,00%
15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
2a Faixa 23,00%
15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
3a Faixa 24,00%
15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
4a Faixa 21,00%
15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
5a Faixa 23,00%
12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
6a Faixa 35,00%
15,50% 16,44% 3,56% 29,50%
-
Importante:
Razão de Veto à Lei 155
MENSAGEM Nº 589, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 25, de 2007 -
Complementar (no 125/2015 - Complementar no Senado Federal), que "Altera a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e
simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo
Simples Nacional; altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de
14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 17 e 18 do art. 3º, §§ 5º-L e 27 do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterados pelo art. 1º do
projeto de lei complementar
"§ 17. Para fins de enquadramento no Simples
Nacional, previsto no Capítulo IV desta Lei Complementar, consideram-se
microempresa e empresa de pequeno porte as Organizações da Sociedade Civil -
OSC, conforme o inciso I do art. 2o da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
relativamente às receitas não imunes ou isentas, observados os limites desta
Lei Complementar, na forma do § 27 do art. 18.
§ 18. Não são passíveis de enquadramento na hipótese do §
17 as seguintes pessoas jurídicas:
I - os sindicatos e as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
II - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive
suas fundações."
"§ 5º-L. As atividades realizadas por organizações da
sociedade civil, na forma do § 17 do art. 3º, serão tributadas conforme os
Anexos I, II e V desta Lei Complementar, de acordo com a atividade
desempenhada, hipóteses em que não estará incluída no Simples Nacional:
I - a contribuição prevista no inciso VI do caput do art.
13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
II - os demais tributos isentos ou imunes, conforme
regulamentação do CGSN."
"§ 27. Para fins do disposto no § 17 do art. 3º desta
Lei Complementar, não serão computadas como receita bruta:
I - contribuições, anuidades ou mensalidades de associados
fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados, instituidores
ou mantenedores;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que
com encargos;
III - doações e patrocínios efetuados a projetos da
entidade com apoio em leis de incentivos;
IV - transferências de recursos da administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios efetuadas
com base em parcerias por meio de termos de fomento, de colaboração ou de
parceria, de contratos de gestão ou de outros instrumentos congêneres."
Razões dos vetos
"Os dispositivos violam o propósito previsto no
artigo 146, inciso III, alínea 'd', e no art. 179 da Constituição, que visam
criar tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos, não
guardando relação com a natureza jurídica das instituições contempladas nos
dispositivos ora vetados, que são entidades sem fins lucrativos."
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos
dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar
"Parágrafo único. O Simples Nacional integra o regime
geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública."
Razões do veto
"O tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e empresas de pequeno porte não se compatibiliza com seu
enquadramento no regime geral tributário, medida que também feriria o princípio
da transparência pública."
§ 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar "§
2o O disposto no caput não veda a utilização de regimes aduaneiros especiais ou
de incentivos à exportação."
Razões do veto
"Os regimes e incentivos tratados no dispositivo
implicam em renúncia fiscal, sem indicar a maneira como as perdas de
arrecadação seriam compensadas, contrariando as disposições do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conflitando assim com normas
orçamentárias e comprometendo o equilíbrio fiscal."
§§ 2º e 4º do art. 34 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterados pelo art. 1o do projeto de lei complementar
"§ 2º É a Secretaria da Receita Federal do Brasil
obrigada a transmitir às Secretarias de Fazenda dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN, os dados da
Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED de contribuintes
optantes pelo Simples Nacional e outros dados de interesse das administrações
tributárias estaduais, distrital e municipais."
"§ 4º O CGSN regulamentará o disposto neste
artigo."
Razões dos vetos
"Os dispositivos trazem incompatibilidades com outros
comandos do próprio artigo e com outras normas do ordenamento jurídico. Além
disso, tratam de normas gerais de Direito Tributário, envolvendo sigilo fiscal,
e que não deveriam ser abrigadas na presente norma, tampouco constituir matéria
passível de regulamentação pelo CGSN, integrado também por membros dos Estados
e Municípios e sem possibilidade de ingerência sobre matéria de competência da
Receita Federal do Brasil."
Art. 49-B. da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, inserido pelo art. 1o do projeto de lei complementar
"Art. 49-B. As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento de preços, taxas,
emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de
exportação."
Razões do veto
"Os preços, taxas e emolumentos são designações
diferenciadas que têm como objetivo a remuneração pela prestação de serviços
públicos, de modo que a isenção ampla dos mesmos provocará desequilíbrio
econômico para o prestador do serviço, onerando os demais usuários dos serviços.
Ademais, há renúncia fiscal, bem como oneração da operação de sistemas, cujo
desenvolvimento e manutenção são custeados pelas referidas taxas."
§ 8º do art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar "§
8o Na sua relação com empresas não optantes pelo Simples Nacional, as
sociedades de propósito específico serão equiparadas às microempresas e às
empresas de pequeno porte."
Razões do veto
"O dispositivo viola o propósito previsto no art. 146,
inciso III, alínea 'd', e no art. 179 da Constituição, que visam criar
tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos, não guardando
relação com a natureza jurídica das instituições contempladas no dispositivo
ora vetado. Além disso, configurar-se-ia alta probabilidade de ocorrência de
planejamento tributário abusivo, em prejuízo ao interesse público."
Arts. 6º e 7º
"Art. 6º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
'Art. 15-A. É instituído o Programa de Fomento às
Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a
cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em
situação de pobreza.
§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de
Pequeno Porte Urbanas beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico que exerçam atividade produtiva de
pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual - MEI,
conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 2º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de
Pequeno Porte Urbanas será executado por meio da transferência de recursos
financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência
técnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a participação de
outros ministérios e de outras instituições vinculadas no planejamento, na
execução, no monitoramento e na avaliação do Programa de que trata o caput
deste artigo.
§ 4º Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a
estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e
fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a
disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial a
empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam
atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de MEI, conforme
definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5o O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas tem caráter temporário e não
gera direito adquirido.'
'Art. 15-B. É a União autorizada a transferir diretamente
ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de
Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), na forma de regulamento.
§ 1º A função de agente operador do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição
financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o
Governo Federal.
§ 2º Os recursos transferidos no âmbito do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita
bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ lo e 2o
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.'"
"Art. 7º Os arts. 29 e 31
da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
'Art. 29. O Poder Executivo manterá, em base de dados
apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação
Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de
residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os
arts. 1o, 9o e 15-A desta Lei.' (NR)
'Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6o, 13 e 15-B
poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica
do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária
disponível.' (NR)"
Razões dos vetos
"A instituição do Programa objeto dos dispositivos
não observou o que determinam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ao não apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício inicial e nos dois subsequentes, nem sua compatibilidade com as leis
de natureza orçamentária.
Além disso, apresenta probabilidade de constituir-se
despesa de caráter continuado - ocorrência por período superior a dois
exercícios - o que demandaria a demonstração da origem dos recursos para seu
custeio, a sua compatibilidade com as metas de resultado primário, bem como a
forma de compensação dessa despesa."
Inciso VII do art. 10
"VII - a alínea d do inciso I do art. 47 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991."
Razões do veto
"A exigência constante do dispositivo que se pretende
revogar não se dirige somente às microempresas e empresas de pequeno porte,
destinatárias da norma sob sanção, e sim a todas as modalidades de sociedades
empresariais. Assim, a eventual revogação trará embaraços à Administração
Tributária, na medida em que tornará regular o fechamento de qualquer sociedade
empresária em débito com o fisco, com impactos prejudiciais à Fazenda
Pública."
Já a Secretaria de Governo da Presidência da República
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3º do art. 58 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar
"§ 3º Para fins de aplicação do disposto no caput,
considera-se como reciprocidade social a contratação de aprendiz ou de pessoa
com deficiência, nos termos das respectivas legislações."
Razões do veto
"Ao definir o conceito de reciprocidade social,
restringindo sua definição em Lei Complementar, o dispositivo impede eventual
combate de outras vulnerabilidades sociais com base no mecanismo disposto no
caput desse mesmo artigo. Assim, a regulamentação pela via infralegal poderá
dar mais efetividade e abrangência à política que se pretende fomentar."
Ouvidos, o Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos
dispositivos a seguir transcritos:
Seção IV - arts. 63-A a 63-E da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, alterados pelo art. 1o, e art. 5º do projeto de lei
complementar
"'Seção IV
Da Empresa Simples de Crédito - ESC
Art. 63-A. A Empresa Simples de Crédito - ESC, de âmbito
municipal, com atuação em seu Município-sede e em Municípios limítrofes,
destina-se à realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de
títulos de crédito perante pessoas jurídicas, exclusivamente com recursos
próprios.
Art. 63-B. A ESC deve ser constituída sob a forma de
empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou
sociedade limitada constituída por pessoas naturais e terá por objeto social
exclusivo as atividades enumeradas no art. 63-A desta Lei Complementar.
§ 1º O nome empresarial da sociedade de que trata o caput conterá
a expressão Empresa Simples de Crédito, e dele, bem como de qualquer texto de
divulgação das atividades da sociedade, não poderão constar a expressão banco
ou qualquer outra expressão identificadora de instituição financeira.
§ 2º O capital inicial da ESC deverá ser realizado
integralmente em moeda corrente, assim como os posteriores aumentos de capital.
§ 3º A ESC poderá utilizar o instituto da alienação
fiduciária em suas operações de crédito.
§ 4º O endividamento máximo da ESC será de até três vezes
o respectivo patrimônio líquido, consideradas as obrigações do passivo
circulante, as obrigações por cessão de créditos e as garantias prestadas.
§ 5º As operações da ESC equiparam-se, para fins do valor
devido a título do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, às operações das empresas de
fomento mercantil (factoring), na forma de regulamento.
§ 6º As operações financeiras realizadas pela ESC estarão
sujeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
Art. 63-C. É vedado à ESC realizar:
I - qualquer captação de recursos, sob pena de
enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de
1986;
II - operações de crédito, na qualidade de credora, com
entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional
de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 1º Não se aplicam à ESC o depósito compulsório de
reservas e as limitações quanto à cobrança de juros previstas no Decreto nº
22.626, de 7 de abril de 1933, e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil.
§ 2º A ESC obedecerá à regulamentação simplificada e
específica do Banco Central do Brasil, observado o disposto no inciso IX do
art. 170 e no art. 179 da Constituição Federal.
Art. 63-D. Para as operações citadas no art. 63-A, as
seguintes condições devem ser observadas:
I - remuneração da ESC somente pela taxa de juros cobrada,
não se admitindo a incidência de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma
de tarifas;
II - entrega de cópia do instrumento de crédito à empresa
tomadora;
III - contratação por meio da conta-corrente bancária da
ESC.
Art. 63-E. A ESC deverá realizar a escrituração pública
eletrônica digital.' (NR)"
"Art. 5º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
'Art. 9º .....
Parágrafo único. .....
.....
XIX - as Empresas Simples de Crédito -ESCs.' (NR)"
Razões dos vetos
"Os dispositivos validam a criação de estruturas
empresariais cujas atividades mantêm forte similaridade às já desenvolvidas
pela Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte,
disciplinadas em lei e em resolução do órgão supervisor. Ademais, os elementos
normativos pertinentes à estrutura proposta não guardam consonância com o
escopo de atribuições dos órgãos normativos e supervisores do Sistema
Financeiro Nacional, e não contemplam os elementos imprescindíveis e essenciais
à governança, transparência e controle das instituições destinatárias do
benefício tributário no âmbito do SIMPLES. Além disso, o tema não é matéria
própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário
diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte."
A Advocacia-Geral da União opinou, ainda, pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 75-B. da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar
"Art. 75-B. Os depósitos recursais da Justiça do
Trabalho serão reduzidos na mesma proporção prevista no art. 38-B desta Lei
Complementar."
Razões do veto
"O desconto previsto no artigo 38-B, que serviria de
paradigma para o benefício que o dispositivo pretende instituir, é voltado às
multas por descumprimento de obrigações acessórias, não sendo adequado
estendê-lo para os depósitos recursais, nos quais haveria prejuízo potencial
aos trabalhadores que lograssem êxito nas demandas trabalhistas judiciais. Além
disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular
o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.