ANEXO I
CRONOGRAMA
DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2016/2017
PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM |
RECEBEM A PARTIR DE |
RECEBEM ATÉ |
JULHO |
28.07.2016 |
30.06.2017 |
AGOSTO |
18.08.2016 |
30.06.2017 |
SETEMBRO |
15.09.2016 |
30.06.2017 |
OUTUBRO |
14.10.2016 |
30.06.2017 |
NOVEMBRO |
21.11.2016 |
30.06.2017 |
DEZEMBRO |
15.12.2016 |
30.06.2017 |
JANEIRO FEVEREIRO |
19.01.2017 |
30.06.2017 |
MARÇO ABRIL |
16.02.2017 |
30.06.2017 |
MAIO JUNHO |
16.03.2017 |
30.06.2017 |
|
|
|
I - O
crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de
julho/2016 conforme tabelas abaixo:
NASCIDOS EM |
CRÉDITO EM CONTA |
JULHO |
26.07.2016 |
AGOSTO |
16.08.2016 |
SETEMBRO |
13.09.2016 |
OUTUBRO |
11.10.2016 |
NOVEMBRO |
17.11.2016 |
DEZEMBRO |
13.12.2016 |
JANEIRO FEVEREIRO |
17.01.2017 |
MARÇO ABRIL |
14.02.2017 |
MAIO JUNHO |
14.03.2017 |
|
|
II -
Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta
Resolução) no período de 03.11.2016 a 30.06.2017.
ANEXO II
CRONOGRAMA
DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2016/2017
PROGRAMA
DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO
BRASIL S.A.
|
RECEBEM A PARTIR DE |
RECEBEM ATÉ |
0 |
28.07.2016 |
30.06.2017 |
1 |
18.08.2016 |
30.06.2017 |
2 |
15.09.2016 |
30.06.2017 |
3 |
14.10.2016 |
30.06.2017 |
4 |
21.11.2016 |
30.06.2017 |
5 |
19.01.2017 |
30.06.2017 |
6 e 7 |
16.02.2017 |
30.06.2017 |
8 e 9 |
16.03.2017 |
30.06.2017 |
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2016/2017.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990 e tendo em vista o que dispõe o art. 9º desta mesma Lei,
Resolve:
Art. 1º Terão
direito ao Abono Salarial os empregados de empregadores que atendam aos
seguintes critérios:
I -
tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração
Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período
trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30
(trinta) dias no ano-base;
II -
estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP
ou no Cadastro Nacional do Trabalhador; e,
III -
tenham sido informados corretamente na Relação Anual de Informação Social -
RAIS.
Art. 2º O valor
do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do
valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado
pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
§ 1º A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês
integral.
§ 2º O
valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente,
com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente
superior.
Art. 3º O Abono
Salarial PIS e o Abono Salarial PASEP serão pagos, respectivamente, pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes
pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta
Resolução.
§ 1º Os
cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados,
conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à
condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º Os
agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo
FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso
"I" do art. 4º, desta Resolução, para disponibilização do Abono,
conforme os cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for
simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3º No
caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes
pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por
meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:
I -
identificação completa do representante legal; e,
II -
ano-base do Abono Salarial.
Art. 4º Compete
aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:
I -
executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e
trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério
do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados,
atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono,
que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do
trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;
II -
executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização
cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada
fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2010;
III -
executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2016/2017, não
contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2015, mediante
solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2017 e efetuar o
pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada à apropriação na
base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador; e,
IV -
manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros
comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.
§ 1º O
pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da
RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho até 30 de setembro de
2016, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 03 de novembro
de 2016 conforme cronogramas constantes dos Anexos I e II.
§ 2º
Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da
RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento,
quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 5º Cabe aos
agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do
Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo
empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de
atualização do referido cadastro.
§ 1º O
cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I -
Documento de Identificação;
II -
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III -
Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV -
Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; e,
V -
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de
trabalhador celetista.
§ 2º Em
atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo
de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa,
desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6º Os
recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta
Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes
pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo
único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão
transferidos na forma do caput deste artigo, com 3 (três) dias úteis de
antecedência do início de cada período de pagamento, desde que comprovada a
efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante
acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 7º O valor
relativo ao benefício do Abono Salarial será desembolsado ao agente pagador,
mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento
de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 8º O saldo
diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício,
com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se
receita do FAT.
§ 1º A
remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao
FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§ 2º O
descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º implicará remuneração do saldo
diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa
utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art.
5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº
9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 9º Mensalmente,
até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao
Departamento de Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos
pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste
Conselho.
Parágrafo
único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador
às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
normas relativas a contratos.
Art. 10. O
agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até
31.07.2017, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação
pertinente até 31.08.2017.
Parágrafo
único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado
conforme disposto § 2º do art. 8º desta Resolução.
Art. 11. Pela
execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus
à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 12. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VIRGÍLIO
NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente
do CODEFAT
ANEXO I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO
SALARIAL - EXERCÍCIO 2016/2017
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL -
PIS NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM |
RECEBEM A PARTIR DE |
RECEBEM ATÉ |
JULHO |
28.07.2016 |
30.06.2017 |
AGOSTO |
18.08.2016 |
30.06.2017 |
SETEMBRO |
15.09.2016 |
30.06.2017 |
OUTUBRO |
14.10.2016 |
30.06.2017 |
NOVEMBRO |
21.11.2016 |
30.06.2017 |
DEZEMBRO |
15.12.2016 |
30.06.2017 |
JANEIRO FEVEREIRO |
19.01.2017 |
30.06.2017 |
MARÇO ABRIL |
16.02.2017 |
30.06.2017 |
MAIO JUNHO |
16.03.2017 |
30.06.2017 |
I - O crédito em conta para
correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2016 conforme tabelas
abaixo:
NASCIDOS EM |
CRÉDITO EM CONTA |
JULHO |
26.07.2016 |
AGOSTO |
16.08.2016 |
SETEMBRO |
13.09.2016 |
OUTUBRO |
11.10.2016 |
NOVEMBRO |
17.11.2016 |
DEZEMBRO |
13.12.2016 |
JANEIRO FEVEREIRO |
17.01.2017 |
MARÇO ABRIL |
14.02.2017 |
MAIO JUNHO |
14.03.2017 |
II - Pagamento de Abono
regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de
03.11.2016 a 30.06.2017.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO
SALARIAL - EXERCÍCIO 2016/2017
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
|
RECEBEM A PARTIR DE |
RECEBEM ATÉ |
0 |
28.07.2016 |
30.06.2017 |
1 |
18.08.2016 |
30.06.2017 |
2 |
15.09.2016 |
30.06.2017 |
3 |
14.10.2016 |
30.06.2017 |
4 |
21.11.2016 |
30.06.2017 |
5 |
19.01.2017 |
30.06.2017 |
6 e 7 |
16.02.2017 |
30.06.2017 |
8 e 9 |
16.03.2017 |
30.06.2017 |
|
|
|
I - O crédito em conta para
correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil
anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma
estabelecido neste anexo.
II - Pagamento de Abono
regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de
03.11.2016 a 30.06.2017.
LLConsulte Soli Deo gloria