APRENDIZ

 

NOVAS DISPOSIÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 05/05/2016 16h12

 

Nota: Sobre o Decreto 5.598/2005, ver http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/2005/5598.htm

 

 

Decreto nº 8.740, de 04/05/2016 (DOU de 05/05/2016)

 

DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=4&data=05/05/2016

PLANALTO: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8740.htm

 

Altera o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,

 

Decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

 

§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:

 

I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e

 

II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.

 

§ 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:

 

I - órgãos públicos;

 

II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

 

III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

 

§ 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.

 

§ 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.

 

§ 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

 

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

 

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

 

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

 

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

 

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

 

VI - jovens e adolescentes com deficiência;

 

VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,

 

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

 

§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular," (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Miguel Rossetto

 

LLConsulte Soli Deo gloria