Nota: Sobre o Decreto 5.598/2005, ver http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/2005/5598.htm
Decreto nº 8.740, de 04/05/2016 (DOU de 05/05/2016)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=4&data=05/05/2016
PLANALTO: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8740.htm
Altera
o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência
prática do aprendiz.
A
Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo
IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
Decreta:
Art.
1º O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos
locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de
poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação
técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de
termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da
experiência prática do aprendiz.
§
1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:
I
- os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades
concedentes; e
II
- o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§
2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I
- órgãos públicos;
II
- organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014; e
III
- unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§
3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência
Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já
contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades
concedentes para a realização das aulas práticas.
§
4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
§
5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego,
disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de
jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais
como:
I
- adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas
socioeducativas;
II
- jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III
- jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de
transferência de renda;
IV
- jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V
- jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI
- jovens e adolescentes com deficiência;
VII
- jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível
fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos; e,
VIII
- jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede
pública.
§
6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular
deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e
Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de
aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV
do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no
sistema regular," (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Miguel
Rossetto