Portaria Conjunta SPPE/SRT nº
1, de 02/05/2016 (DOU de 04/05/2016)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=127&data=04/05/2016
Dispõe sobre registro, análise,
aprovação e efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho Específico
ou Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do Programa de
Proteção ao Emprego.
O Secretário de Políticas
Públicas de Emprego - Substituto, no exercício da função de Secretário
Executivo do comitê do programa de proteção ao emprego - substituto, e o
secretário de relações do trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e
Previdência Social - MTPS, no uso das respectivas atribuições regimentais e
observado o disposto no art. 10 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; no
art. 2º, § 3º, art. 4º, art. 6º, inciso IV, e art. 8º, § 4º, do Decreto nº
8.479, de 6 de julho de 2015; no art. 3º, inciso V, art. 5º, § 4º, e art. 10 da
Resolução CPPE nº 2, de 21 de julho de 2015; no art. 10 da Portaria MTE nº
1.013, de 21 de julho de 2015; e na Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de
outubro de 2013,
Resolvem:
Art. 1º Os termos aditivos de
Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou de Acordo Coletivo Múltiplo de
Trabalho Específico, no âmbito do Programa de Proteção ao
Emprego - PPE, somente serão admitidos para análise se os correspondentes
Requerimentos de Registro de Termo Aditivo no Sistema Mediador do MTPS forem
efetuados dentro do período de vigência dos Acordos.
§ 1º Os Requerimentos de
Registro de Termo Aditivo devem ser efetuados nos seguintes prazos mínimos
antes da data pretendida para o aditamento entrar em vigor:
I - de 30 (trinta) dias, no
caso de termo aditivo para prorrogação de prazo de adesão, aumento de
percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário, e ou acréscimo de novos
setores a serem abrangidos pelo PPE; e
II - de 15 (quinze) dias, no
caso de termo aditivo para alterações outras que não aquelas especificadas no
inciso anterior.
§ 2º Ficará a critério da
Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE,
admitir para análise os termos aditivos apresentados em prazos discordantes
daqueles estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 2º Os termos aditivos, no
âmbito do PPE, somente produzirão efeitos se aprovados pela SE-CPPE e
registrados pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, no Sistema Mediador
do MTPS.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, conforme aprovação da SE-CPPE, os termos aditivos
apresentados em data anterior à publicação desta Portaria e durante o
transcorrer do prazo de que trata o inciso I do seu art. 3º, poderão ser objeto
de aprovação para produzir ou validar os seus efeitos desde as datas dos
correspondentes Requerimentos de Registro de Termo Aditivo no Sistema Mediador
do MTPS.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor:
I - 30 (trinta) dias após a sua
publicação, para o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 1º; e
II - na data de sua publicação,
para as suas demais disposições.
MÁRCIO ALVES BORGES
Secretário de Políticas
Públicas de Emprego Substituto
Secretário Executivo do Comitê
do Programa de Proteção ao Emprego Substituto
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
Secretário de Relações do
Trabalho
LLConsulte Soli Deo gloria