ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA DA NR-16

 

CONSULTA PÚBLICA

 

Postado por Leonardo Amorim em 18/04/2016 17h40

 

Portaria INSS nº 530, de 15/04/2016 (DOU de 18/04/2016)

 

DOU:  http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=110&data=18/04/2016

 

Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.

 

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003,

 

Resolve:

 

Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), disponível no sitio: http://www.mtps.gov.br.

 

Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

 

ANEXO

 

Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - Texto técnico básico disponibilizado para consulta pública

 

1. O empregador de trabalhadores em atividades com motocicleta ou motoneta deve:

 

a) estabelecer programa de manutenção da motocicleta ou motoneta;

 

b) implementar programa de prevenção de acidentes;

 

c) fornecer, em perfeito estado de conservação e funcionamento, gratuitamente, capacete certificado no âmbito do SINMETRO e vestimentas de trabalho com proteções, integradas ou não, para joelho, cotovelo, coluna e ombros.

 

2. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

 

3. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

 

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

 

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

 

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;

 

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual;

 

e) as atividades em que o uso da motocicleta ou motoneta seja inferior a 20% da jornada de trabalho.

 

LLConsulte Soli Deo gloria