ATIVIDADES
PERIGOSAS EM MOTOCICLETA DA NR-16
Portaria INSS nº 530, de 15/04/2016 (DOU de 18/04/2016)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=110&data=18/04/2016
Disponibiliza para consulta
pública o texto técnico básico de revisão do Anexo V - Atividades Perigosas em
Motocicleta da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.
O Secretário de Inspeção do
Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I
do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155
e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº
5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de
outubro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Disponibilizar para
consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo 5 - Atividades
Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e
Operações Perigosas), disponível no sitio: http://www.mtps.gov.br.
Art. 2º Fixar o prazo de
sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao
texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br
ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL,
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de
Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" -
Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).
Art. 3º Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - Texto técnico
básico disponibilizado para consulta pública
1. O empregador de trabalhadores em atividades com
motocicleta ou motoneta deve:
a) estabelecer programa de manutenção da motocicleta ou
motoneta;
b) implementar programa de prevenção de acidentes;
c) fornecer, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, gratuitamente, capacete certificado no âmbito do SINMETRO e
vestimentas de trabalho com proteções, integradas ou não, para joelho,
cotovelo, coluna e ombros.
2. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas.
3. Não são consideradas perigosas, para efeito deste
anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de
emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para
conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais
privados;
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de
forma eventual;
e) as atividades em que o uso da motocicleta ou motoneta
seja inferior a 20% da jornada de trabalho.