REVISTA
ÍNTIMA DE FUNCIONÁRIAS NOS LOCAIS DE TRABALHO
REVISTA
ÍNTIMA EM AMBIENTES PRISIONAIS
Lei nº 13.271, de 15/04/2016 (DOU de 18/04/2016)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=18/04/2016
PLANALTO: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13271.htm
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias
nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas privadas, os
órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos
de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes
do sexo feminino.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os
infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador,
revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em
caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e
materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Importante:
Razão de Veto à Lei 13.271
MENSAGEM Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2016
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 583, de 2007 (nº 2/2011 no Senado
Federal), que "Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias
nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 3º"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para
revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será
unicamente realizada por funcionários servidores femininos."
Razões do veto
"A redação do dispositivo possibilitaria
interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos
prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas
seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo
masculino quanto do feminino."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.