INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DISPENSA
DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E A DESISTÊNCIA DOS
JÁ INTERPOSTOS
Ato Declaratório PGFN nº 4, de
31/03/2016 (DOU de 05/04/2016)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=15&data=05/04/2016
Autoriza a dispensa
de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos
já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas
ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
considerando o caráter indenizatório da verba".
O Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do
inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do
Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do
Parecer PGFN/CRJ/Nº 189/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU
de 29.03.2016,
Declara
Que, reiterando a autorização de
dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula AGU nº 60, de 2011, fica
autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de
recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro
fundamento relevante:
"nas ações judiciais
fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter
indenizatório da verba".
JURISPRUDÊNCIA: RE nº
478.410/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe
14.05.2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA Seção,
julgado em 14.03.2011, DJe 25.03.2011; REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.08.2011, DJe 15.08.2011; AgRg no
REsp 898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09.08.2011, DJe 14.09.2011; REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2010, DJe 26.08.2010; AR 3.394/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA Seção, julgado em 23.06.2010, DJe
22.09.2010).
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