EXTINÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DAU
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
Altera a
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para
desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto
de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga;
e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em
pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito
em dívida ativa da União.
A
Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º .....
.....
§ 5º Nas
operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá
oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por
cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em
caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força
maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
§ 6º A
garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida
sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou
força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no §
2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 7º O
Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa
máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas
operações de crédito consignado de que trata este artigo.
§ 8º
Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais
necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do
inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990." (NR)
Art. 2º A Lei nº
12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
38. .....
.....
II - a
constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos
garantidores e de outros fundos de interesse da União;
.....
IV - a
constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata
o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições
estabelecidas pelo órgão regulador de seguros." (NR)
Art. 3º A Lei nº
8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de
assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não
identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que
trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído,
administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos
Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da
Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.
§ 1º O
fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio
separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias,
não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e
responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de
seu patrimônio.
§ 2º O
patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:
I - por
parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma
disciplinada pelo CNSP;
II -
pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III -
por outras fontes definidas pelo CNSP.
§ 3º O
CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a
remuneração devida à administradora do fundo." (NR)
"Art.
14. .....
.....
§ 3º A
exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no
mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.
§ 4º
Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade
competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º." (NR)
Art. 4º A Lei nº
13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto,
nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de
bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - a
dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar
livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da
Fazenda; e
II - a
dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza,
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de
eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou
dos bens ofertados em dação.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º
Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a
dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida
ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se
funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º A
União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em
pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 5º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Miguel
Rossetto
LLConsulte Soli Deo gloria