INCAPACIDADE.
PERÍCIA. MÉDICOS DO SUS.
Postado por Leonardo Amorim em 15/03/2016 21h18
Decreto nº 8.691, de 14/03/2016 (DOU de 15/03/2016)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=15/03/2016
Altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A Presidenta da República, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e
§ 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. .....
.....
§ 2º Quando a incapacidade
ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia
médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico
integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades
públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em
que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação
médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
.....
§ 6º A impossibilidade de atendimento
pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação
indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado
ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente." (NR)
"Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade
para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de
avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese
em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado
pelo médico assistente.
§ 1º O reconhecimento da
incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser
admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação
do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão
inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou
facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º Observado o disposto no §
1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá
receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio
físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o
reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com
base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º Para monitoramento e
controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do
segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional
sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos
benefícios.
§ 4º O disposto neste artigo não
afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a
qualquer tempo, para avaliação pericial." (NR)
"Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o §
5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar,
mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução
descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou
acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação
pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o
Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A execução do
disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar
as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e
II - ato conjunto dos
Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a
cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS,
observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990." (NR)
"Art. 78. .....
§ 1º O INSS poderá estabelecer,
mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos
termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da
capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para
a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua
prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão
do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua
prorrogação.
§ 4º A recepção de novo atestado
fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado,
antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxíliodoença,
culminará na cessação do benefício na nova data indicada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2016;
195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Miguel Rossetto