ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 38. Os arts. 1º, 3º,
4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º É instituído
o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias
a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º
da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias
a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias
estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 1º A prorrogação de que
trata este artigo:
I - será garantida à
empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a
requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII
do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao
empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a
requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação
em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2º A prorrogação será
garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança." (NR)
COMENTÁRIO DE LEONARDO AMORIM
Com a
publicação da Lei 13.257/2016, a partir de hoje, 09/03/2016, ficam previstas
mais duas situações em que o empregado poderá se ausentar do posto de trabalho,
sem sofrer desconto na remuneração:
1. Por até 2
dias, para acompanhar sua esposa ou companheira grávida a exames médicos
complementares ou consultas médicas;
2. Por até 1
dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica;
-
LICENÇA-PATERNIDADE DE 20 DIAS
Empregados de
empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã poderão ter a licença-paternidade
estendida por mais 15 dias, além dos 5 previstos na Constituição Federal de
1988.
O empregado
deverá também requerer a licença total (20 dias) em até 2 dias úteis após o
parto, além de comprovar a participação em programa ou atividade de orientação
sobre paternidade responsável.
Ainda sobre o
Programa Empresa Cidadã, cabe salientar que não é obrigatória a participação da
empresa, visto que se trata de uma adesão.
Por último,
por conta de exigências da Lei Complementar 101/2000, a ampliação não poderá
ser aplicada imediatamente. O Poder Executivo deverá estimar o montante da
renúncia fiscal em relação ao efeito de compensação tributária da licença
paternidade, que acompanhará o projeto de lei orçamentária (em 60 dias),
considerando as disposições do art. 39 da Lei 13.257/2016
Dispõe
sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de
2012.
A
Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de
políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à
relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no
desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente); altera os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta incisos ao art. 473
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943; altera os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9
de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5º da Lei nº 12.662, de 5
de junho de 2012.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6
(seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3º A prioridade
absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos
termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos,
programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades
dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 4º As políticas
públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância
serão elaboradas e executadas de forma a:
I
- atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de
direitos e de cidadã;
II
- incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam
respeito, em conformidade com suas características etárias e de
desenvolvimento;
III
- respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e
valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre
as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV
- reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na
promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da
criança;
V
- articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as
evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira
infância;
VI
- adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas
organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento
da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII
- articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII
- descentralizar as ações entre os entes da Federação;
IX
- promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio
dos meios de comunicação social.
Parágrafo
único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que
lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e
dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo
ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados
às diferentes formas de expressão infantil.
Art. 5º Constituem áreas
prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a
alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e
comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e
o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de
violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de
medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6º A Política
Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada
mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas
políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da
criança na primeira infância.
Art. 7º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos
âmbitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância
com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à
promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos
conselhos de direitos.
§
1º Caberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios indicar o órgão responsável pela coordenação do comitê
intersetorial previsto no caput deste artigo.
§
2º O órgão indicado pela União nos termos do § 1º deste artigo manterá
permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações estaduais,
distrital e municipais de atenção à criança na primeira infância, visando à
complementaridade das ações e ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos
direitos da criança.
Art. 8º O pleno
atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo
comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências
constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo
único. A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da
criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de
planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que articulem
os diferentes setores.
Art. 9º As políticas para
a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação
profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades
das crianças e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a
expansão com qualidade dos diversos serviços.
Art. 10. Os profissionais
que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas
destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário
à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que
contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a
estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a
prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança.
Art. 11. As políticas
públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta
sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta
dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.
§ 1º A União manterá instrumento individual de registro unificado de dados do
crescimento e desenvolvimento da criança, assim como sistema informatizado, que
inclua as redes pública e privada de saúde, para atendimento ao disposto neste
artigo.
§
2º A União informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no
conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os
valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como
colherá informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.
Art. 12. A sociedade
participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da
criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227,
combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras
formas:
I
- formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações
representativas;
II
- integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais,
com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação;
III
- executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV
- desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de
responsabilidade social e de investimento social privado;
V
- criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas
comunidades;
VI
- promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a
consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento
do ser humano.
Art. 13. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das
famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos
sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos
contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Art. 14. As políticas e
programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas
domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade
responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação,
assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos
humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
§
1º Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de
sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão
atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.
§
2º As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social
e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos
violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na
primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco ou
deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
§ 3º As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão
receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis,
aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e
desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de
castigos físicos, nos termos da Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, com o
intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e
estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
§
4º A oferta de programas e de ações de visita domiciliar e de outras
modalidades que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância será
considerada estratégia de atuação sempre que respaldada pelas políticas
públicas sociais e avaliada pela equipe profissional responsável.
§
5º Os programas de visita domiciliar voltados ao cuidado e educação na primeira
infância deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas
que assegurem sua permanência e formação continuada.
Art. 15. As políticas
públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a
criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de
cultura.
Art. 16. A expansão da
educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da
oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura
estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados
conforme dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados
à proposta pedagógica.
Parágrafo
único. A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos
de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos
critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino,
em articulação com as demais políticas sociais.
Art. 17. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a
criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício
da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças,
bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Art. 18. O art. 3º da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
3º .....
Parágrafo
único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e
adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo,
raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de
desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e
local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a
comunidade em que vivem." (NR)
Art. 19. O art. 8º da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de
saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição
adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento
prénatal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§
1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção
primária.
§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua
vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será
realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
§
3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e
aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência
na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à
amamentação.
.....
§
5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a
gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção,
bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de
liberdade.
§
6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua
preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto
imediato.
§
7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação
complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre
formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o
desenvolvimento integral da criança.
§
8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a
parto natural cuidadoso, estabelecendo- se a aplicação de cesariana e outras
intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
§
9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou
que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não
comparecer às consultas pós-parto.
§
10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na
primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de
liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema
Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de
ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança." (NR)
Art. 20. O art. 9º da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º
e 2º:
"Art.
9º .....
§
1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações
sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à
implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao
aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
§
2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de
banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano." (NR)
Art. 21. O art. 11 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da
criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o
princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
§
1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação
ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de
habilitação e reabilitação.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem,
medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao
tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo
com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§
3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na
primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de
sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento
que se fizer necessário." (NR)
Art. 22. O art. 12 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades
neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente." (NR)
Art. 23. O art. 13 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art.
13. .....
§
1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da
Infância e da Juventude.
§
2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de
assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima
prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com
suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto
terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário,
acompanhamento domiciliar." (NR)
Art. 24. O art. 14 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
2º, 3º e 4º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art.
14. .....
§
1º .....
§
2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e
das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais
linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
§
3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será
prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento
pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações
sobre saúde bucal.
§
4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida
pelo Sistema Único de Saúde." (NR)
Art. 25. O art. 19 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
.....
§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família
terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta
incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do §
1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do
caput do art. 129 desta Lei.
....."
(NR)
Art. 26. O art. 22 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art.
22. .....
Parágrafo
único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e
responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo
ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas,
assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei." (NR)
Art. 27. O § 1º do art.
23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
23. .....
§
1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a
criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção,
apoio e promoção.
....."
(NR)
Art. 28. O art. 34 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º
e 4º:
"Art.
34. .....
.....
§
3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família
acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que
organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências
de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no
cadastro de adoção.
§
4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais
para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora,
facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora."
(NR)
Art. 29. O inciso II do
art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
87. .....
.....
II
- serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia
de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências;
....."
(NR)
Art. 30. O art. 88 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos VIII, IX e X:
"Art.
88. .....
.....
VIII
- especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas
diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos
sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e
do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do
adolescente e seu desenvolvimento integral;
X
- realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre
prevenção da violência." (NR)
Art. 31. O art. 92 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art.
92. .....
.....
§
7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento
institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência
estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao
atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como
prioritárias." (NR)
Art. 32. O inciso IV do
caput do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
101. .....
.....
IV
- inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e
promoção da família, da criança e do adolescente;
....."
(NR)
Art. 33. O art. 102 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 5º e 6º:
"Art.
102. .....
.....
§
5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome
do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos,
gozando de absoluta prioridade.
§
6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de
paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente." (NR)
Art. 34. O inciso I do
art. 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
129. .....
I
- encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio
e promoção da família;
....."
(NR)
Art. 35. Os §§ 1º-A e 2º
do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
260. .....
.....
§
1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados
pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar
e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
§
2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação,
das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e
adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas
de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
....."
(NR)
Art. 36. A Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 265-A:
"Art.
265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da
criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
Parágrafo
único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara,
compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças
com idade inferior a 6 (seis) anos."
Art. 37. O art. 473 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
"Art.
473. .....
.....
X
- até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI
- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica." (NR)
Art. 38. Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro
de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I
- por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II
- por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei,
além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§
1º A prorrogação de que trata este artigo:
I
- será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde
que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será
concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o
inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II
- será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde
que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e
comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade
responsável.
§
2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança."
(NR)
"Art.
3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da
licença-paternidade:
I
- a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do saláriomaternidade pago pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS);
II
- o empregado terá direito à remuneração integral." (NR)
"Art.
4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de
que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão
exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus
cuidados.
Parágrafo
único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada
e o empregado perderão o direito à prorrogação." (NR)
"Art.
5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua
licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa
operacional.
....."
(NR)
Art. 39. O Poder
Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art.
5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta
Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da
Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja
apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 40. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do
primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto
no art. 39.
Art. 41. Os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6º .....
.....
X
- colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se
possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos
cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa." (NR)
"Art.
185. .....
.....
§
10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos,
respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de
eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa
presa." (NR)
"Art.
304. .....
.....
§
4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação
sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos, indicado pela pessoa presa." (NR)
"Art. 318. .....
.....
IV - gestante;
V
- mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI
- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos.
....."
(NR)
Art. 42. O art. 5º da Lei
nº 12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º
e 4º:
"Art.
5º .....
.....
§ 3º O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
§
4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão
prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às
serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem
ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ)." (NR)
Art. 43. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio
Mercadante
Marcelo
Costa e Castro
Tereza
Campello
Nilma
Lino Gomes
LLConsulte Soi Deo gloria