GFIP
SEFIP
PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR,
SEM FINS LUCRATIVOS
QUE
ADOTAREM AS REGRAS DE SELEÇÃO DE ESTUDANTES BOLSISTAS A QUE SE REFERE O ART. 11
DA LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005,
E QUE ESTEJAM
NO GOZO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL DE QUE TRATA O § 7º
DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
UE
OPTAREM POR TRANSFORMAR SUA NATUREZA JURÍDICA EM SOCIEDADE DE FINS ECONÔMICOS,
NA FORMA FACULTADA PELO ART. 7º-A DA LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
O
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005:
Declara:
Art. 1º As
pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino
superior, sem fins lucrativos, enquadradas na hipótese prevista no art. 13 da
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, quando do preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), devem observar os seguintes procedimentos para o
período no qual devem pagar a quota patronal para a previdência social de forma
gradual:
I -
utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 574;
II -
preencher o campo Outras Entidades (Terceiros) com os códigos correspondentes
ao FPAS 574;
III -
informar múltiplos vínculos no campo Ocorrência para os Contribuintes
Individuais declarados em GFIP e informar a contribuição desse segurado,
calculada conforme alíquotas descritas no inciso V, no campo Valor Descontado
do Segurado;
IV - calcular
a contribuição patronal previdenciária de forma gradual conforme o art. 13 da
Lei nº 11.096, de 2005:
a) no 1º
(primeiro) ano com 80% (oitenta por cento) de isenção - quota patronal = 4%
(quatro por cento);
b) no 2º
(segundo) ano com 60% (sessenta) de isenção - quota patronal = 8% (oito por
cento);
c) no 3º
(terceiro) ano com 40% (quarenta por cento) de isenção - quota patronal = 12%
(doze por cento);
d) no 4º
(quarto) ano com 20% (vinte por cento) de isenção - quota patronal = 16%
(dezesseis por cento).
V -
calcular a contribuição do segurado contribuinte individual, observando a
dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
conforme exemplo abaixo:
a) no 1º
(primeiro) ano com 80% (oitenta por cento) de isenção e quota patronal = 4%
(dedução de 0,45 x 4% = 1,8%), o percentual a descontar do contribuinte
individual é de 18,2%;
b) no 2º
(segundo) ano com 60% (sessenta por cento) de isenção e quota patronal = 8%
(dedução de 0,45 x 8% = 3,6%), o percentual a descontar do contribuinte
individual é de 16,4%;
c) no 3º
(terceiro) ano com 40% (quarenta por cento) de isenção e quota patronal = 12%
(dedução de 0,45 x 12% = 5,4%), o percentual a descontar do contribuinte
individual é de 14,6%;
d) no 4º
(quarto) ano com 20% (vinte por cento) de isenção e quota patronal = 16%
(dedução de 0,45 x 16% = 7,2%), o percentual a descontar do contribuinte
individual é de 12,8%.
VI -
lançar no campo Compensação a diferença entre a contribuição patronal calculada
pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (Sefip) e a contribuição patronal devida de
acordo com a graduação prevista no art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, mantendo
demonstrativo de cálculo à disposição da fiscalização;
VII -
recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código
2100;
VIII -
os relatórios "RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO", "RELATÓRIO DE
COMPENSAÇÕES" e "RELATÓRIO DE REEMBOLSO" gerados pelo Sefip
devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para
fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação;
IX - os
procedimentos descritos nos incisos III, IV, V, VI e VIII não se aplicam a
partir do 5º (quinto) ano após a data prevista no parágrafo único do art. 13 da
Lei nº 11.096 de 2005, quando as pessoas jurídicas referidas no caput passam a
contribuir com o valor integral das contribuições devidas.
Art. 2º Este Ato
Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeito, no que couber, a partir de 14 de janeiro
de 2005.
JOÃO
PAULO R. F. MARTINS DA SILVA