CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURADOS
BENEFÍCIOS
REAJUSTES
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Os
Ministros de Estado do Trabalho e Previdência Social - Interino - e da Fazenda,
no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº
8.618, de 29 de dezembro de 2015; e no Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Resolvem:
Art. 1º Os
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,28% (onze inteiros e
vinte e oito décimos por cento).
§ 1º Os
benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de
fevereiro de 2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§ 2º
Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$
880,00 (oitocentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o
inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir
de 1º de janeiro de 2016, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nem
superiores a R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e
dois centavos).
Art. 3º A partir
de 1º de janeiro de 2016:
I - não
terão valores inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), os
benefícios:
a) de
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global);
b) de
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
c) de
pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os
valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de
pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de
R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o
benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei
nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.760,00 (um mil
setecentos e sessenta reais);
IV - é
de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda
mensal vitalícia.
Art. 4º O valor
da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
janeiro de 2016, é de:
I - R$
41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
II - R$
29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e
igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e
quatro centavos).
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado
o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O
direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A
cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos
meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se
o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da
reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário-de-contribuição.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir
de 1º de janeiro de 2016, será incorporada à renda mensal dos benefícios de
prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, a diferença percentual entre a média
dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e
o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois
centavos).
Art. 7º A
contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2016, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de
acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir
de 1º de janeiro de 2016:
I - o
valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do
grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da
renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da
talidomida, é de R$ 400,20 (quatrocentos reais e vinte centavos);
II - o
valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
86,73 (oitenta e seis reais e setenta e três centavos);
III - o
valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput
do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 281,94
(duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) a R$ 28.195,50
(vinte e oito mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 62.656,64 (sessenta e
dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 313.283,20 (trezentos
e treze mil duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos);
IV - o
valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 2.143,04 (dois mil cento e quarenta e três reais e
quatro centavos) a R$ 214.301,53 (duzentos e catorze mil trezentos e um reais e
cinquenta e três centavos);
V - o
valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 21.430,11
(vinte e um mil quatrocentos e trinta reais e onze centavos);
VI - é
exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 53.574,85 (cinquenta e três mil quinhentos e setenta e quatro
reais e oitenta e cinco centavos); e
VII - o
valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.581,79 (quatro mil quinhentos e
oitenta e um reais e setenta e nove centavos).
Parágrafo
único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e
oitocentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 9º A partir
de 1º de janeiro de 2016, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a
R$ 103.796,40 (cento e três mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta
centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica
revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2015.
CLAUDIO
ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência Social
Interino
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro
de Estado da Fazenda
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2016
Data
de Início do Benefício |
Reajuste
(%) |
Até
janeiro de 2015 |
11,28 |
em
fevereiro de 2015 |
9,65 |
em
março de 2015 |
8,40 |
em
abril de 2015 |
6,78 |
em
maio de 2015 |
6,03 |
em
junho de 2015 |
4,99 |
em
julho de 2015 |
4,19 |
em
agosto de 2015 |
3,59 |
em
setembro de 2015 |
3,33 |
em
outubro de 2015 |
2,81 |
em
novembro de 2015 |
2,02 |
em dezembro
de 2015 |
0,90 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2016
Salário-de-Contribuição
(R$) |
Alíquota
para fins de Recolhimento ao INSS |
até
1.556,94 |
8% |
de
1.556,95 até 2.594,92 |
9% |
de
2.594,93 até 5.189,82 |
11% |
|
|