FERIADOS
NACIONAIS
PONTO
FACULTATIVO
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Postado por Leonardo Amorim em 04/01/2016 09h40
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=15&data=04/01/2016
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias
de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição
Federal,
Resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e
estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços
considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado
nacional);
II - 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto
facultativo até as 14 horas);
V - 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado
nacional);
VIII - 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado
nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado
nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 02 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado
nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou
municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº
9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas
localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não
relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do
art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo
responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a
preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas
áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo
em discordância com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.