FERIADOS NACIONAIS

 

PONTO FACULTATIVO

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 04/01/2016 09h40

 

 

Portaria MP nº 630, de 31/12/2015 - DOU de 04/01/2016

 

DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=15&data=04/01/2016

 

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal,

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

 

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

 

II - 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

 

III - 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

 

IV - 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

 

V - 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

 

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

 

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

 

VIII - 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

 

IX - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

 

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

 

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

 

XII - 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

 

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

 

XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

 

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

 

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

 

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

 

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

 

LLConsulte Soli Deo gloria