PERÍODO
DE ENTREGA NO PRAZO
19/01/2016
A 18/03/2016
Aprova
instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
ano-base 2015.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar
as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS,
instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo
Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.
Art. 2º Estão
obrigados a declarar a RAIS:
I -
empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
respectivamente;
II -
filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III -
autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV -
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V -
conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do
exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI -
condomínios e sociedades civis; e
VII -
cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§ 1º O
estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não
manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar
a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§ 2º A
exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1º deste artigo
não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O
empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações,
deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos
ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro,
abrangendo:
I -
empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou
determinado;
II -
trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III -
diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado
pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV -
servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V -
servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de
legislação especial, não regidos pela CLT;
VI -
empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII -
trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural
a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória
do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII -
trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei
nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX -
aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X -
trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI -
trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973;
XII -
trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei
Estadual;
XIII -
trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei
Municipal;
XIV -
servidores e trabalhadores licenciados;
XV -
servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI -
dirigentes sindicais.
Parágrafo
único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os
quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579
da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e
profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais
beneficiárias;
II - a
entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os
empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a
identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As
informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de
Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na Internet nos endereços
http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As
declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização
do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2015 que poderá ser obtido em
um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os
estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base
poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line -
disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A
entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É
obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a
transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a
partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os
estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
Parágrafo
único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa
jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do
responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um
CNPJ.
Art. 6º O prazo
para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19 de janeiro de 2016 e
encerra-se no dia 18 de março de 2016.
§ 1º O
prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º
Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2015 e
as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível
nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser
transmitidas por meio da Internet.
§ 3º
Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o
processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do
arquivo.
§ 4º As
retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem
multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo
de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração,
utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e
http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".
Art. 8º O
estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à
disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério
do Trabalho e Previdência Social - MTPS:
I - o
relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o
Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O
empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º,
omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à
multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE
nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
abril de 2009.
Art. 10. A RAIS
de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo
GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda
vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo
único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP
Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores,
exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
Art. 11. A cópia
da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo
estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos
regionais.
Art. 12. Esta
Portaria entra em vigor no dia 19 de janeiro de 2016
Art. 13. Revoga-se
a Portaria nº 10, de 9 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 12 de janeiro de
2015, Seção 1, página 35.
MIGUEL
ROSSETTO
ANEXO
Apresentação
O
Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, no uso de suas atribuições,
enfrenta o desafio anual de disponibilizar o Manual da RAIS - Relação Anual de
Informações Sociais - que contém as orientações da declaração da RAIS para
todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Ressalta-se a necessidade
de que as informações sejam prestadas com qualidade e rapidez, sendo entregues,
preferencialmente, dentro do prazo legal, possibilitando o recebimento do Abono
Salarial aos trabalhadores que fazem jus a este benefício, ainda no transcurso
do ano de 2016, como também gerar, a partir deste dados, um mapa do mercado
formal brasileiro para o ano de 2015.
A RAIS,
com transcorrer do tempo, foi se tornando, no País, uma das fontes estatísticas
mais confiáveis sobre o mercado de trabalho formal. Este registro
administrativo constitui referência nacional e internacional sendo considerado
um verdadeiro CENSO.
A produção
de um sistema robusto da magnitude da RAIS com informações confiáveis e de
rápida e fácil divulgação não é uma tarefa trivial e tampouco constitui uma
atribuição exclusivamente do Estado. Compete a este processar e homologar as
informações declaradas, como também dar tratamento estatístico adequado e
divulgar os resultados de forma mais democrática possível, com vista, dentre
outros objetivos, de permitir o monitoramento constante e meticuloso das
tendências do emprego e renda e, por conseguinte, a implementação, pelos
gestores, de políticas públicas de emprego mais eficientes e eficazes.
Aos
empregadores, cumpre prestar informações dos dados corretamente e no prazo, e
aos usuários, com seu crivo crítico, cabe apresentar sugestões para os
aprimoramentos dos dados disponibilizados.
Neste
contexto, a RAIS é resultado de uma parceria, onde todos os agentes têm um
papel relevante na geração de informações fidedignas sobre o mercado de
trabalho, cuja confiabilidade dos dados é de responsabilidade de todos os
atores envolvidos. O MTPS espera contar como sempre com a colaboração dos
demais integrantes na produção da RAIS 2015, quando os méritos e benefícios
comuns serão compartilhados.
Dentro
desta ótica, dá-se início a mais um processo de recepção de declarações dos
estabelecimentos com a edição deste Manual de Orientações da RAIS - ano-base
2015. Este manual contém as principais instruções para preenchimentos da
declaração, descrição dos campos, forma e prazo de entrega, entre outros. É
importante mencionar que os canais do MTPS estão abertos, bem como os técnicos
estão à disposição para sanar dúvidas ou prestar esclarecimentos sobre o
preenchimento por meio dos endereços: portal.mte.gov.br/index.php/rais ou
http://www.rais.gov.br e pelo e-mail rais.sppe@mte.gov.br.
MIGUEL
ROSSETTO
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência Social
PARTE I
INSTRUÇÕES
GERAIS
1.
Introdução
Todo
estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS),
por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações
referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de
23 de dezembro de 1975.
Este
Manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes
para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2015.
2. Quem
deve declarar
a)
inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu
empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado
a entregar a RAIS Negativa;
b) todos
os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas
as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas
domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no
Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos
estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
d)
empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e)
cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
f)
empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que
mantiveram empregados no ano-base;
g)órgãos
da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal,
inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
h)
condomínios e sociedades civis;
i)
empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e
j)
filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de
entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Notas:
I - o
estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de
matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme parágrafo único do
art. 2º do Decreto nº 76.900/1975. Nessa categoria, incluem-se obras,
empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados;
II - o
estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas
atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS
Negativa;
III - a
empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS
separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal
todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de
órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou
indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida
separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores;
IV -
estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a
declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou
seja, se o contrato for pelo CEI as informações devem ser declarados no CEI e
se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da declaração
ser prestada no CEI, deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.
V -
estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos
de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação
específica.
3. Quem
deve ser relacionado
a)
empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o
regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de
experiência;
b)
servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c)
trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural
a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória
do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, ou do sindicato da categoria);
d)
empregados de cartórios extrajudiciais;
e)
trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
f)
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei
nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g)
diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade
tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de
1995);
h) servidores
públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação
especial, não regidos pela CLT);
i)
trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973);
j)
aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art.
428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
k)
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26
de outubro de 1999;
l)
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei
estadual;
m)
trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei
municipal;
n)
servidores e trabalhadores licenciados;
o)
servidores públicos cedidos e requisitados; e
p)
dirigentes sindicais.
Notas:
I - o
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no
ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes
a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em
razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses
trabalhadores em sua RAIS;
II - os
aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no
inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra
empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante
respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas
da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS;
III - os
servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser
declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante,
caso percebam remunerações de ambos os órgãos.
IV - o
dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo
estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as
partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este
deve declará-lo na RAIS.
4. Quem
não deve ser relacionado
a)
diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b)
autônomos;
c)
eventuais;
d)
ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores,
etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos
vencimentos do órgão de origem;
e)
estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e
pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
f)
empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
g)
cooperados ou cooperativados.
5. Como
informar
O
estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar
obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2015) para
declarar e fazer a transmissão pela internet.
O
estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA) deverá
informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto,
utilizar-se dos programas GDRAIS2015 ou RAIS Negativa Web.
A
empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem
empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações
separadamente, por estabelecimento - CNPJ específico.
Na
geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI diferentes e em
qualquer quantidade. O programa GDRAIS2015 providenciará a geração do arquivo
de entrega com os estabelecimentos selecionados.
O
arquivo da declaração deverá ser gravado no disco rígido, utilizando a opção
"Declaração", item "Gravar Declaração", disponível no
programa GDRAIS2015.
5.1. Como
obter o programa GDRAIS2015
O
programa GDRAIS2015 deve ser copiado, gratuitamente, dos seguintes endereços
eletrônicos do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br.
Para
copiar o programa GDRAIS2015, o estabelecimento deve efetuar o download
(procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em mídia
magnética). O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows XP com
Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 Mb de espaço livre no disco rígido.
Após a
execução do download, deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2015 com duplo
clique no arquivo "GDRAIS2015.exe". O nome do diretório não pode ser
alterado.
O
programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações e especificações
técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a
RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s).
O
estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado
deve utilizar as especificações técnicas contidas na opção "Ajuda",
item "Layout Arquivo RAIS" para gerar o arquivo.txt da folha de
pagamento. Em seguida, deve executar a opção "Analisador" do
GDRAIS2015, para conferir a validade do arquivo a ser entregue.
5.2.
Finalidades do programa GDRAIS2015
O
programa GDRAIS2015 tem duas finalidades:
a)
gerador da declaração da RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade
que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado. Nesse caso,
após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios
necessários para correção de erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser
entregue e as cópias de segurança do estabelecimento, as quais devem ser
mantidas à disposição da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de
segurança;
b)
analisador de arquivo RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade que
possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo de
validar o arquivo gerado, conforme o layout do GDRAIS2015.
5.3.
Erros ou inconsistências na declaração
Para
evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser
entregue, as informações devem ser digitadas corretamente. O programa
GDRAIS2015 gera os relatórios necessários para correção de erros.
Havendo
inconsistências, será emitido o Relatório de Erros ou Relatório de Avisos,
conforme o caso:
a)
Relatório de Erros - relaciona as inconsistências que deverão ser corrigidas
para que se possa gerar a declaração;
b)
Relatório de Avisos - relaciona as inconsistências que não impedem a geração da
declaração, mas que deverão ser verificadas pelo declarante para possível
correção, pois as inconsistências podem distorcer as informações da RAIS (por
ex.: remunerações incoerentes, erros de digitação, etc).
Para
correção das inconsistências, o estabelecimento deverá proceder da seguinte
forma:
Declarações
com até 15.000 vínculos
a)
utilizar a opção "IMPORTAR" disponível no menu "DECLARAÇÃO"
do programa GDRAIS2015 para proceder à correção dos erros;
b) após
a correção dos erros, o estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção
"verificar inconsistências", disponível no menu
"DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS2015, com o objetivo de conferir se
ainda há erros no arquivo importado;
c)
realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação
final do arquivo; e
d) ao
término da gravação da declaração, o programa GDRAIS2015 disponibiliza a
emissão do relatório que contém a relação de estabelecimentos declarados.
Declarações
com mais de 15.000 vínculos
a)
utilizar a opção "ANALISADOR DE ARQUIVOS RAIS" disponível no menu
UTILITÁRIOS do programa GDRAIS2015, para submeter o arquivo gerado pelo
estabelecimento à validação de consistência e integridade.
b) ao
final da análise será gerado um relatório. Caso seja identificada alguma
inconsistência, o estabelecimento deve fazer as correções usando seus próprios
recursos informatizados e gerar um novo arquivo para ser submetido ao
ANALISADOR DE ARQUIVOS RAIS.
c)
realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação
final do arquivo; e
d) ao
término da gravação da declaração, o programa GDRAIS2015 disponibiliza a
emissão do relatório que contém a relação de estabelecimentos declarados.
Atenção!
Em caso de
dúvida, o estabelecimento pode, ainda, consultar os procedimentos passo a
passo, disponíveis nos endereços eletrônicos
http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov. b r, menu
"Sobre a RAIS" opção "Dúvidas Frequentes", item "Como
Declarar a RAIS".
Para ter
acesso às dicas e procedimentos para manusear o programa GDRAIS2015, clique na
função "Ajuda".
6. Como
entregar
A
entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será
efetuado nas funções "Gravar Declaração" ou "Transmitir
Declaração" do aplicativo GDRAIS2015.
A
transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido.
Para
entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento deverá
efetuar um dos seguintes procedimentos:
a)
selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir
Declaração ou acionar o ícone correspondente ou ainda, acionar o botão
transmitir na tela do assistente de gravação. Será exibida uma tela onde o
usuário seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir. Selecione
a declaração e acione o botão transmitir.
b) será
oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com
Certificado Digital.
Estará
disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no
ano-base 2015, a opção para fazerem a declaração da RAIS Negativa Web pelos
endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou
http://www.rais.gov.br.
Quando
se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue
por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados
sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.
Os
arquivos que não forem analisados pelo GDRAIS2015
não
poderão ser transmitidos.
Notas:
I - após
o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet,
mediante a utilização do programa GDRAIS2015, conforme descrito acima.
II -
para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis deverão
utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos:
http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br.
7.
Recibo de entrega
O recibo
estará disponível para impressão em até 5 dias úteis após a entrega da
declaração, nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais
ou http://www.rais.gov.br - opção "Impressão de Recibo".
Atenção!
Preservar
o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do
mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo
(CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão
do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras,
informar também o CEI vinculado.
8. Prazo
de entrega das informações
INÍCIO -
19 de janeiro de 2016
TÉRMINO
- 18 de março de 2016
Notas:
I - após
o dia 18 de março de 2016 a entrega da declaração continua sendo obrigatória,
porém está sujeita à multa;
II -
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo
para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 18 de março de 2016.
Atenção!
O prazo
legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado.
9.
Declaração de encerramento das atividades
O(A)
estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2015 e não entregou a
declaração da RAIS deverá marcar a opção "Encerramento das
Atividades", disponível no programa GDRAIS2015, e informar a data do
encerramento de suas atividades. A data de desligamento dos empregados, quando
for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das
atividades do estabelecimento.
9.1.
Declaração antecipada de encerramento das atividades
No caso
de encerramento das atividades no decorrer de 2016, o estabelecimento pode
antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2015. O campo
data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à
data em que está sendo entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA). A
data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve
ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.
A
declaração da RAIS referente ao ano-base 2015 também deverá ser entregue.
9.2.
Declaração de encerramento das atividades em anos-base anteriores
No caso
de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos
deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível nos endereços
eletrônicos mencionados no item 6.
10. RAIS
retificação/exclusão
10.1.
Retificação da RAIS ano-base 2015 - detectando-se erros na declaração enviada,
seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o
estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos para a
retificação:
a)
retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os campos CNPJ/CEI ou CEI
Vinculado - clicar no menu Declaração já Entregue e, em seguida, na opção
"Retificação Dados do Estabelecimento", disponível no endereço
http://www.rais.gov.br, preencher corretamente o formulário com todos os dados
solicitados e, em seguida, clicar na opção "Enviar".
a.1) não
será permitida a retificação de erros nos campos do CNPJ/CEI ou CEI Vinculado.
O procedimento para esses casos é o de exclusão, conforme item 10.2 abaixo.
b)
retificação dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP, data de
admissão, data de desligamento e CBO - utilizar o programa GDRAIS2015 para
fazer as devidas correções e gravar a declaração retificadora. No momento da
gravação do arquivo, será solicitado o número do CREA da declaração enviada
anteriormente, referente ao estabelecimento que está sendo retificado.
b.1) no
arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados que foram
corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os empregados
declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para
evitar duplicidades;
b.2) não
será permitida a retificação de erros nos campos PIS/PASEP, data de admissão,
data de desligamento e CBO. O procedimento para esses casos é o de exclusão,
conforme item 10.2 abaixo.
10.2.
Exclusão da RAIS ano-base 2015 - detectando-se erros na declaração enviada,
referente aos campos CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de admissão, data
de desligamento e CBO, o(a) estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes
procedimentos:
a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado - gerar uma nova RAIS corretamente do
estabelecimento com todos os empregados e transmitir o arquivo por meio da
Internet e;
a.1)
excluir a declaração incorreta do estabelecimento, utilizando o menu
"Declaração já Entregue" e, em seguida, a opção "Exclusão de
Estabelecimento ano-base 2015", disponível no endereço
http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados solicitados no formulário,
inclusive, o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção
"Enviar".
b)
PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO - gerar uma nova RAIS
corretamente do estabelecimento, incluindo somente o(s) empregado(s) que
foi(ram) corrigido(s) e transmitir o arquivo por meio da Internet e;
b.1)
Excluir o PIS/PASEP do(s) empregado(s) enviado(s) com erro, utilizando o menu
"Declaração já Entregue" e, em seguida, a opção "Exclusão de
Vínculos ano-base 2015", disponível no endereço http://www.rais.gov.br,
preencher todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF
do responsável pela declaração e clicar na opção "Enviar".
c) Em caso
de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone 0800-7282326 ou
enviar e-mail para: rais.sppe@mte.gov.br, solicitando os esclarecimentos
necessários.
10.3.
Retificação da RAIS de exercícios anteriores - caso o(a)
estabelecimento/entidade necessite retificar declarações da RAIS de exercícios
anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes no endereço
http://www.rais.gov.br, menu "Declaração já Entregue" e, em seguida,
selecionar a opção desejada.
a) em
caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone
0800-7282326, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências
Regionais do Trabalho e Emprego ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego ou
enviar e-mail para rais.sppe@mte.gov.br, solicitando os esclarecimentos
necessários.
11.
Penalidades
Conforme
determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada
pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a
RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998,
de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64
(quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos
de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso,
contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de
infração, se este ocorrer primeiro.
O valor
da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da
lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação
ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a
critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de
0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de
5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de
9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de
13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de
17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de
efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono
salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.
A
lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente
ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o
empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
12.
Dados do responsável pela entrega da RAIS
Neste
campo devem ser informados os dados cadastrais do escritório de contabilidade,
do profissional liberal ou do próprio estabelecimento responsável pela entrega
do arquivo.
Durante
a gravação do arquivo, serão solicitados os seguintes dados do responsável pelo
preenchimento e entrega da declaração:
a)
Inscrição do CNPJ/CEI/CPF - selecionar um dos tipos de inscrição e informar o
número correspondente;
b) razão
social/nome - informar a razão social do estabelecimento ou o nome completo do responsável
pela entrega da declaração, no caso de pessoa física;
c)
endereço - informar o endereço do estabelecimento ou do responsável pela
declaração;
d)
e-mail - informar o e-mail para contato;
e)
telefone - informar o código DDD e o número do telefone para contato;
f) nome
do responsável - informar o nome completo do responsável pela entrega da
declaração;
g) data
de nascimento - informar a data de nascimento no formato DD/MM/AAAA;
h) CPF
do responsável - informar o número do CPF do responsável pela entrega da
declaração.
Nota: as
informações referentes aos dados do responsável não poderão ser retificadas.
13.
Certificação digital
Os
estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos empregatícios deverão
utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da
declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver 11 vínculos ou mais, também
deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
Para a
entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado certificado digital
válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido
revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
As
declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa
jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do
responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um
CNPJ.
Para os
demais estabelecimentos que não se enquadram nessa obrigatoriedade, a
utilização da certificação digital continuará facultativa, com a opção de
transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.
14.
Locais para esclarecimento de dúvidas
a) as
orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa
GDRAIS2015, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo
telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico:
http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br - opção
"Fale Conosco".
b) as
orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas
mediante contato com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelo
e-mail: rais.sppe@mte.gov.br.
c) as
correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da
RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo:
Ministério
do Trabalho e Previdência Social
Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego
Departamento
de Emprego e Salário
Coordenação-Geral
de Estatísticas do Trabalho
Esplanada
dos Ministérios, Bloco "F", Edifício-Anexo, Ala "B" - Sala
204
70059-900
- Brasília/DF - Fax: (61) 2031-8272
PARTE II
PREENCHIMENTO
DAS INFORMAÇÕES DA RAIS
O
responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as
orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa GDRAIS2015,
evitando prejuízos ao(a) estabelecimento/entidade e, em especial, aos
empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do abono salarial pago
pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP).
Para o
preenchimento dos campos tipo de Admissão, Vínculo, Grau de Instrução, CBO,
Nacionalidade, Raça/Cor e Causas do Desligamento, deve ser verificado o código
correspondente a cada empregado e para os campos da Natureza Jurídica, do
Município e CNAE, deve ser verificado o código correspondente ao empregador.
Notas:
I - após
a instalação do programa (item 5.1, Parte I), o declarante deve utilizar o
GDRAIS2015 iniciando pela opção "Nova Declaração", preencher os
campos que caracterizam o estabelecimento e passar para o preenchimento dos
campos referentes às telas "Informações Cadastrais",
"Informações Sindicais" e "Informações Econômicas" do
estabelecimento. Em seguida, iniciar a declaração dos trabalhadores, utilizando
a opção "vínculos" para informar os campos contidos nas opções
"Dados Pessoais do Empregado/servidor", "Informações da
Admissão", "Vínculo Empregatício", "Afastamento",
"Informações Sindicais", "Remunerações Mensais" e
"Verbas Pagas na Rescisão";
II - é
fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento dos
campos. Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após a
entrega das informações, cabe ao declarante proceder às correções, seguindo as
orientações descritas no item 10, Parte I.
1. Nova
declaração
Para que
a entrega da RAIS seja correta, os campos da declaração referentes aos dados do
estabelecimento devem ser preenchidos de acordo com as instruções apresentadas
a seguir:
A)
Ano-base da declaração
esta
declaração refere-se às informações do ano-base 2015;
no caso de encerramento das atividades, assinalar a quadrícula para informar
que o estabelecimento está encerrando suas atividades e informar a data de
encerramento (dia, mês e ano no formato DD/MM/AAAA).
B) Tipo
de declaração - deve ser marcada, obrigatoriamente, uma das opções abaixo,
referentes à existência ou não de empregados no ano-base:
RAIS com
empregados;
RAIS sem
empregados.
B.1) O
estabelecimento sem empregados (RAIS NEGATIVA) deve informar se exerceu
atividade durante o ano-base 2015, marcando a opção SIM. Caso contrário, deve
ser marcada a opção NÃO.
C) Tipo
de inscrição - selecionar a opção CNPJ ou CEI, de acordo com o tipo de
inscrição do estabelecimento:
C.1) I
nscrição no CNPJ/CEI - este campo deve ser preenchido da seguinte forma:
CNPJ -
informar o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos, sendo o número básico
com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos;
CEI -
informar o número da matrícula CEI com 12 dígitos.
Não é
permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o
estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.
Atenção!
Confira
a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de Identificação da Pessoa
Jurídica.
D)
Prefixo - este campo não é de preenchimento obrigatório; só deve ser preenchido
quando o(a) estabelecimento/entidade tiver que repetir o número do CNPJ dentro
do mesmo arquivo para:
a)
fornecer as informações de seus empregados em grupos distintos; ou
b) para
declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao CNPJ da empresa.
O estabelecimento
deverá gerar um subarquivo para cada uma das declarações, as quais serão
diferenciadas pelo código de prefixo 01 para o 1º grupo ou 1ª obra, 02 para o
2º grupo ou 2ª obra, e assim por diante. Não informar o DV - Dígito Verificador
do CNPJ neste campo.
E) CEI
vinculado - este campo deve ser preenchido somente pelo estabelecimento que
possuir obra de construção civil. Informar a matrícula CEI neste campo e o CNPJ
do(a) estabelecimento/entidade no campo "Inscrição no CNPJ/CEI",
conforme segue:
1º -
declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a declaração
pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando o campo CEI vinculado em branco;
2º -
declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela
obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda obra, e
assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação.
As
empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, devem informar na
declaração somente o CNPJ.
F) Razão
social do estabelecimento - informar a razão social vigente em dezembro,
conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita Federal e no CEI.
G) Para
uso da empresa - campo não-obrigatório, de livre utilização pela empresa.
Atenção!
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK"
para continuar o preenchimento da declaração.
O botão
"Vínculos" não deve ser acionado antes de finalizar o preenchimento
das informações referentes ao estabelecimento.
2.
Informações referentes ao estabelecimento
Clique
na paleta "Informações Cadastrais" para continuar o preenchimento da
declaração.
A)
Informações cadastrais
Endereço
- informar o endereço do estabelecimento:
Logradouro:
nome da rua, avenida, praça, etc.;
Número:
número da casa, lote, quadra, etc.;
Complemento:
número do bloco, apartamento, sala, etc.;
Bairro/distrito:
centro, nome da vila, jardim, etc.;
CEP: o
Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos) deve ser específico da
rua, avenida ou bairro. Ex: 70059-900 - Esplanada dos Ministérios, Bloco
"F".
Município
- selecionar o código, o nome e a UF:
Código:
clique no ícone (FIGURA DA LUPA), indique a Unidade da Federação e selecione o
código do seu município ou digite na janela "Localizar" o código do
município ou parte do nome do município e acione o botão
"Selecionar";
Nome: ao
selecionar o código, o nome do município será preenchido automaticamente;
UF: a
sigla da Unidade da Federação será preenchida automaticamente.
Telefone
- informar o código DDD e o número do telefone para contato;
E-mail -
informar o e-mail para contato.
Atenção!
Após o
preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações Econômicas"
para continuar o preenchimento da declaração.
B)
Informações econômicas - informar a principal atividade econômica do
estabelecimento.
B.1)
Atividade econômica (CNAE) - clique no ícone (FIGURA DA LUPA), indique o grupo
de atividades a que pertence a empresa/entidade e selecione o código da
principal atividade econômica do estabelecimento, de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - versão 2.0, publicada na Resolução
CONCLA nº 01, de 4 de setembro de 2006, alterada pelas Resoluções CONCLA nº 02,
de 15 de dezembro de 2006, nº 1, de 16 de maio de 2007, nº 2, de 25/06/2010 e
nº 1, de 24/09/2013 ou digite na janela "Localizar" o código do CNAE
ou parte da descrição da atividade e acione o botão "Selecionar".
Nota:
Em caso
de dúvida, o estabelecimento poderá submeter seu questionamento à Central de
Dúvidas da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), por meio do e-mail:
cnae@ibge.gov.br
B.2)
Natureza Jurídica - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e indique o código da
natureza jurídica do estabelecimento, conforme códigos aprovados pela Comissão
Nacional de Classificação (CONCLA) - Resolução CONCLA nº 2, de 14 de novembro
de 2008, alterada pelas Resoluções CONCLA nº 1, de 14.05.2010, nº 2, de
21.12.2011 e nº 2 de 23.12.2013 ou digite na janela "Localizar" o
código da Natureza Jurídica ou parte da descrição e acione o botão
"Selecionar".
O preenchimento desse campo atende ao art. 1º da Portaria MTE nº 1.012, de 4 de
agosto de 2003.
Códigos:
1.
Administração Pública
101-5 -
Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3 -
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
103-1 -
Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0 -
Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8 -
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
106-6 -
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4 -
Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2 -
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4 -
Autarquia Federal
111-2 -
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0 -
Autarquia Municipal
113-9 -
Fundação Pública de Direito Público Federal
114-7 -
Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal
115-5 -
Fundação Pública de Direito Público Municipal
116-3 -
Órgão Público Autônomo Federal
117-1 -
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
118-0 -
Órgão Público Autônomo Municipal
119-8 -
Comissão Polinacional
120-1 -
Fundo Público
121-0 -
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)
122-8 -
Consórcio Público de Direito Privado
123-6 -
Estado ou Distrito Federal
124-4 -
Município
125-2 -
Fundação Pública de Direito Privado Federal
126-0 - Fundação
Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federa
127-9 -
Fundação Pública de Direito Privado Municipal
2.
Entidades Empresariais
201-1 -
Empresa Pública
203-8 -
Sociedade de Economia Mista
204-6 -
Sociedade Anônima Aberta
205-4 -
Sociedade Anônima Fechada
206-2 -
Sociedade Empresária Limitada
207-0 -
Sociedade Empresária em Nome Coletivo
208-9 -
Sociedade Empresária em Comandita Simples
209-7 -
Sociedade Empresária em Comandita por Ações
212-7 -
Sociedade em Conta de Participação
213-5 -
Empresário (Individual)
214-3 -
Cooperativa
215-1 -
Consórcio de Sociedades
216-0 -
Grupo de Sociedades
217-8 -
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
219-4 -
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira
221-6 -
Empresa Domiciliada no Exterior
222-4 -
Clube/Fundo de Investimento
223-2 -
Sociedade Simples Pura
224-0 -
Sociedade Simples Limitada
225-9 - Sociedade Simples em Nome Coletivo
226-7 -
Sociedade Simples em Comandita Simples
227-5 -
Empresa Binacional
228-3 - Consórcio
de Empregadores
229-1 -
Consórcio Simples
230-5 -
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)
231-3 -
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)
3.
Entidades sem Fins Lucrativos
303-4 -
Serviço Notarial e Registral (Cartório)
306-9 -
Fundação Privada
307-7 -
Serviço Social Autônomo
308-5 -
Condomínio Edilício
310-7 -
Comissão de Conciliação Prévia
311-5 -
Entidade de Mediação e Arbitragem
313-1 -
Entidade Sindical
320-4 -
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras
321-2 -
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior
322-0 -
Organização Religiosa
323-9 -
Comunidade Indígena
324-7 -
Fundo Privado
325-5 -
Órgão de Direção Nacional de Partido Político
326-3 -
Órgão de Direção Regional de Partido Político
327-1 -
Órgão de Direção Local de Partido Político
328-0 -
Comitê Financeiro de Partido Político
329-8 -
Frente Plebiscitária ou Referendária
330-1 -
Organização Social (OS)
399-9 -
Associação Privada
4.
Pessoas Físicas
401-4 -
Empresa Individual Imobiliária
402-2 -
Segurado Especial
408-1 -
Contribuinte individual
409-0 -
Candidato a Cargo Político Eletivo
411-1 -
Leiloeiro
412-0-
Produtor Rural (Pessoa Física)
5.
Instituições Extraterritoriais
501-0 - Organização
Internacional
502-9 -
Representação Diplomática Estrangeira
503-7 -
Outras Instituições Extraterritoriais
B.3)
Proprietários - informar o número de proprietários/sócios que exercem
atividades no estabelecimento a que se refere esta declaração. Para as
cooperativas, informar o número total de associados (cooperativados).
B.4)
Data-base - indicar a data-base da categoria (mês do reajuste salarial) com
maior número de empregados no(a) estabelecimento/entidade.
Códigos:
01 -
janeiro 04 - abril 07 - julho 10 - outubro
02 -
fevereiro 05 - maio 08 - agosto 11 - novembro
03 -
março 06 - junho 09 - setembro 12 - dezembro
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações Econômicas
(continuação)" para continuar o preenchimento da declaração.
B.5)
Porte do estabelecimento - selecionar o porte do estabelecimento clicando em:
B.5.1)
Microempresa - considera-se microempresa a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, que
auferir, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais). (Leis Complementares nºs 123/2006 e
139/2011).
B.5.2)
Empresa de pequeno porte - considera-se empresa de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Leis Complementares nºs
123/2006 e 139/2011).
B.5.3)
Empresa/órgão não classificados nos itens anteriores - este campo só deve ser
selecionado se o estabelecimento não se enquadrar como microempresa ou como
empresa de pequeno porte.
B.6)
Optante pelo simples - este campo só deve ser preenchido pelos estabelecimentos
que se declararam como "Microempresa" e "Empresa de Pequeno
Porte e que optaram pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES (art. 3º da Lei nº 9.317/1996, Leis Complementares nºs. 123/2006,
128/2008 e 139/2011).
Atenção!
Ao
concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK" para
gravar a declaração quando se tratar da RAIS Negativa ou para continuar com o
preenchimento da RAIS com empregados.
O
declarante poderá, também, clicar diretamente nos botões "Vínculos" e
"Novo", para continuar o preenchimento da declaração ou para exibir
os nomes dos empregados/servidores informados.
B.7)
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
indicar
se o estabelecimento participa ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), clicando na opção "SIM" ou "NÃO", e, na próxima
tela, preencher as informações complementares do PAT;
informar
o número de trabalhadores por estabelecimento/CNPJ beneficiados pelo PAT de
acordo com a faixa salarial:
Até 5
salários mínimos:_________;
Acima de
5 salários mínimos:_________.
para
estabelecer a faixa salarial, deverá ser utilizada como base de cálculo a
remuneração total do empregado, entendendo-se como remuneração a soma de
salário, abonos, adicionais, gratificações, gorjetas, etc.;
informar,
a seguir, o percentual da(s) modalidade(s) utilizada(s) pela empresa, em relação
ao número total de beneficiados. O percentual deve ser informado na forma de
número inteiro, ou seja, sem casas decimais. Ex. 100%, 20%, 39%, etc.
Serviço
próprio:__________________
Refeições
transportadas:____________
Administração
de cozinhas:_________
Cesta de
alimentos:_______________
Refeição-convênio:_______________
Alimentação-convênio:____________
Instituído
pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05,
de 14 de janeiro de 1991, o PAT prioriza o atendimento aos trabalhadores de
baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 salários mínimos mensais. As
empresas que aderem ao PAT são beneficiadas com incentivo fiscal e a
alimentação concedida ao empregado não integra o salário de contribuição.
Atenção!
O preenchimento deste campo não desobriga o estabelecimento de prestar as
informações exigidas no portal do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT:
portal.mte.gov.br/pat.
B.8)
Informações relativas às contribuições sindicais patronais
Nesses
campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais
beneficiárias das contribuições sindicais patronais pagas durante o ano-base e
os respectivos valores.
B.8.1)
CNPJ da entidade sindical beneficiária - informar o número do CNPJ da entidade
sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com
4 e o DV com 2 dígitos.
B.8.1.1)
Valor total recolhido - informar o valor total da contribuição, em reais (com
centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical patronal.
Notas:
I -
contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos aqueles que
são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a
sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade
sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da
aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da
CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e
valores) são obrigatórias.
a) caso
o recolhimento seja realizado para a Conta Emprego e Salário, deve ser
informado o CNPJ do MTPS: 37.115.367/0035-00;
b)
embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida
em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas
empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos
públicos;
c)
empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve
ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria econômica
preponderante (principal) da empresa;
d)
empregadores rurais - a contribuição sindical dos empregadores rurais está
regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/1971, que determina o enquadramento
sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical de empregadores
rurais;
e)
recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada - conforme disposto
no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é admissível se as
sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial
da entidade sindical representativa da sede da empresa. Nesse sentido, deve-se
declarar a forma como o desconto da contribuição sindical foi efetivamente
realizado;
f)
recolhimento único ou centralizado - caberá ao estabelecimento (matriz/filial)
que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado informar a
entidade sindical e o valor total pago. Os demais estabelecimentos devem
informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou filial que realizou o pagamento
de forma centralizado;
g)
recolhimento proporcional ou descentralizado - no caso de empresa que efetuou
os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo
relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz quanto pelas
filiais, observada a proporcionalidade;
h) o
recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de
janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será
efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de
sua atividade (art. 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença
no mês de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar
na RAIS do respectivo ano-base.
II -
contribuição associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente
àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é
obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta
contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores
pagos a título de contribuição associativa é facultativa;
III -
contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma
coletiva, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter
participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos
adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos na norma
coletiva. Fundamentação legal: alínea "e" do art. 513 da CLT. A
informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial é
facultativa;
IV -
contribuição confederativa - aprovada em assembleia geral do sindicato de
categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta
assembleia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo.
Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988. A
informação dos valores pagos a título de contribuição confederativa é
facultativa.
B.9)
Informações relativas ao controle de jornada dos trabalhadores
Nesse
campo deve ser informado o tipo de sistema de registro de ponto utilizado para
controle de jornada dos empregados no ano-base.
B.9.1)
Tipos de sistema de controle de ponto - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e
selecione o código com o tipo de sistema utilizado pelo estabelecimento:
01-Estabelecimento
não adotou sistema de controle de ponto porque em nenhum mês do ano-base
possuía mais de 10 trabalhadores celetistas ativos;
02-Estabelecimento
adotou sistema manual;
03-Estabelecimento
adotou sistema mecânico;
04-Estabelecimento
adotou Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP (Portaria 1.510/2009);
05-Estabelecimento
adotou sistema não eletrônico alternativo previsto no art. 1º da Portaria
373/2011.
06-Estabelecimento
adotou sistema eletrônico alternativo previsto no art. 2º da Portaria 373/2011.
Notas:
I - De
acordo como o art. 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
II - O sistema de ficha ou papeleta para o trabalho executado fora do
estabelecimento, previsto no art. 74, § 3º, da CLT, é considerado sistema
manual.
III -
Caso o estabelecimento tenha utilizado concomitantemente mais de uma modalidade
no ano-base, declarar a modalidade utilizada pelo maior número de empregados
celetistas.
IV -
Caso o estabelecimento tenha alterado a modalidade utilizada no ano-base,
declarar a última modalidade.
V - Os
estabelecimentos sem empregados (RAIS NEGATIVA), que utilizam sistema próprio
para gerar a declaração da RAIS, devem preencher este campo com o código
"00", conforme o layout da RAIS.
3.
Informações referentes ao empregado/servidor
As
informações de cada empregado/servidor devem constar na RAIS de todos os
estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado durante o
ano-base, cabendo a cada estabelecimento (CNPJ específico) fornecer as
informações referentes ao período em que o empregado esteve a ele vinculado,
seja como "transferido", "cedido" ou na categoria de
"contratado".
Quando o
empregado/servidor possuir mais de um contrato ou ocupação com o mesmo
estabelecimento/órgão, as informações de cada vínculo devem ser declaradas
separadamente e as horas semanais devem ser informadas de acordo com o
contrato.
No caso
de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as informações
referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente.
Notas:
I - o
programa GDRAIS2015 permite abrir vínculo já digitado para executar
atualizações ou abrir uma nova tela e informar um novo vínculo:
-para
abrir um vínculo existente, selecionar uma inscrição PIS/PASEP e logo em
seguida acionar o botão "Exibir";
-para
iniciar a declaração de um novo vínculo, selecionar o botão "Novo"
vínculo;
-para
localizar um vínculo informado, indicar o PIS/PASEP ou o nome do
empregado/servidor.
II -
para excluir vínculos antes de gravar e entregar a declaração, exiba o vínculo
a ser excluído e acione o botão "Excluir";
III -
após acionar os botões "Vínculos" e "Novo", o declarante
deve clicar na paleta "Dados Pessoais do Empregado/Servidor".
A) Dados
pessoais do empregado/servidor Para iniciar a declaração das informações do
empregado/servidor, o declarante deve ter preenchido corretamente os campos
obrigatórios do estabelecimento.
A.1)
Identificação do empregado/servidor A.2) Código PIS/PASEP - Informar o número
de inscrição do empregado/servidor, obrigatoriamente, com 11 algarismos.
Nota:
Caso o
empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP ou apresente mais de uma
inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número
correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações devem ser solucionadas
junto às agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Atenção!
Certifique-se se a inscrição PIS/PASEP e o nome do trabalhador estão corretos.
A.3)
Nome do empregado/servidor - informar o nome civil do empregado/servidor. Os
títulos e patentes devem ser omitidos. Abreviar os nomes intermediários, quando
necessário, utilizando a primeira letra.
A.4)
Sexo - selecionar masculino ou feminino de acordo com o sexo do
empregado/servidor.
A.5)
Data de nascimento - dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA.
A.6)
Raça/cor - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione o código compatível com
a cor ou raça do trabalhador:
1.
Indígena - para a pessoa que se enquadrar como indígena ou índia.
2.
Branca - para a pessoa que se enquadrar como branca.
4.
Preta/negra - para a pessoa que se enquadrar como preta.
6.
Amarela - para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de origem
japonesa, chinesa, coreana, etc.).
8. Parda
- para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como mulata,
cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça.
9. Não
informado.
A.7)
Pessoa com deficiência habilitada ou beneficiário reabilitado - marcar a
quadrícula "SIM", se o empregado/servidor é pessoa com deficiência
habilitada ou beneficiário reabilitado, definidos conforme o Decreto nº
3.298/99 e Decreto nº 5.296/04. Caso contrário, marcar a quadrícula
"NÃO".
Atenção!
O
preenchimento deste campo é obrigatório para todas as empresas,
independentemente do número de empregados.
A.7.1)
Tipo de deficiência/beneficiário reabilitado - informar o tipo de deficiência
do empregado/servidor, conforme as categorias abaixo, ou se o mesmo é
beneficiário reabilitado da Previdência Social:
1 -
Física
2 -
Auditiva
3 -
Visual
4 -
Intelectual (Mental)
5 -
Múltipla
6 -
Reabilitado
A.8)
Nacionalidade - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione o código da
nacionalidade compatível com o trabalhador:
10 -
Brasileiro...............................................40 - Haitiano
20 -
Naturalizado brasileiro..........................41 - Japonês
21 -
Argentino...............................................42 - Chinês
22 -
Boliviano................................................43 - Coreano
23 -
Chileno...................................................44 - Russo
24 -
Paraguaio................................................45 - Português
25 - Uruguaio.................................................46
- Paquistanês
26 -
Venezuelano...........................................47 - Indiano
27 -
Colombiano............................................48 - Outros
latino-americanos
28 -
Peruano...................................................49 - Outros asiáticos
29 -
Equatoriano.............................................50 - Bengalês
30 -
Alemão....................................................51 - Outros Europeus
31 -
Belga........................................................60 - Angolano
32 - Britânico...................................................61 - Congolês
34 -
Canadense.................................................62 - Sul - Africano
35 -
Espanhol....................................................63 - Ganês
36 -
Norte-americano (EUA)............................64 - Senegalês
37 -
Francês......................................................70 - Outros
Africanos
38 -
Suíço........................................................ 80 - Outros
39 -
Italiano
A.9) Ano
de chegada - para estrangeiros, informar o ano (AAAA) de chegada ao Brasil.
Para os brasileiros, deixar em branco.
A.10)
Grau de instrução - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do
Grau de Instrução compatível com o trabalhador:
1.
Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não se
alfabetizou.
2. Até o
5º ano incompleto do Ensino Fundamental (antiga 4ª série) ou que se tenha
alfabetizado sem ter frequentado escola regular.
3. 5º
ano completo do Ensino Fundamental.
4. Do 6º
ao 9º ano do Ensino Fundamental incompleto (antiga 5ª à 8ª série).
5.
Ensino Fundamental completo.
6.
Ensino Médio incompleto.
7.
Ensino Médio completo.
8.
Educação Superior incompleta.
9.
Educação Superior completa.
10. Mestrado
completo.
11.
Doutorado completo.
A.11)
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - informar o número de
registro da Carteira de Trabalho do empregado, com 8 algarismos.
A.11.1) Série
- informar o número de série da Carteira de Trabalho do empregado, com 5
algarismos.
A.12)
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - deve ser informado o número de inscrição do
empregado, com 11 algarismos.
A.13)
Para uso da empresa - neste campo a empresa pode fazer anotações pertinentes ao
empregado, como número de registro ou matrícula e outros.
Atenção!
Após o
preenchimento deste campo, clique na paleta "Informações Referentes à
Admissão" para continuar o preenchimento da declaração.
B)
Informações da admissão
B.1)
Admissão/provimento ou transferência/movimentação
B.2)
Data - informar o dia, mês e ano de admissão/provimento do empregado/servidor
na empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação para o novo local
de trabalho.
B.3)
Código e tipo de admissão/provimento - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e
selecione o código do tipo de admissão/provimento ou transferência/movimentação
do empregado/servidor:
1.
Admissão de empregado no primeiro emprego ou nomeação de servidor em caráter
efetivo ou em comissão, no primeiro emprego.
2.
Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego) ou nomeação de servidor
em caráter efetivo ou em comissão, com emprego anterior (reemprego).
3.
Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de
outra empresa com ônus para a cedente.
4. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de
outra empresa sem ônus para a cedente.
5.
Reintegração
6.
Recondução (específico para servidor público).
7.
Reversão, (específico para servidor público).
8.
Requisição
9.
Exercício provisório de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de outro
órgão/entidade.
10.
Readaptação (específico para servidor público)
11.
Redistribuição (específico para servidor público).
12.
Exercício descentralizado de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de
outro órgão/entidade.
13.
Remoção (específico para servidor público).
B.4)
Salário contratual/vencimento básico - informar o salário básico constante no
contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho, resultante da
última alteração salarial, podendo corresponder ao último mês trabalhado no
ano-base. No caso de servidor público, informar o vencimento básico, conforme
valor fixado em lei.
B.4.1)
Valor - deve ser informado em reais (com centavos).
Notas:
I - para
empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com
remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no
ano-base;
II -
para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS, informar o último
rendimento em vigor no ano-base;
III -
para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão, informar o
salário-base acrescido da média mensal de comissões pagas no ano-base;
IV - para
empregado que trabalha por hora, informar o valor da hora conforme definido no
contrato de trabalho.
B.5)
Horas semanais - indicar o número de horas normais de trabalho do
empregado/servidor por semana, sem incluir horas extras.
Exemplos:
8 horas
por dia em semana de 5 1/2 dias = 44
8 horas
por dia em semana de 5 dias = 40
6 horas
por dia em semana de 6 dias = 36
6 horas
por dia em semana de 5 dias = 30
4 horas
por dia em semana de 6 dias = 24
B.6)
Código e tipo de salário contratual - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e
selecione o código do tipo de salário do empregado/servidor, de acordo com o
contrato de trabalho e não com a periodicidade do pagamento:
1 -
Mensal 3 - Semanal 5 - Horário 7 - Outros
2 -
Quinzenal 4 - Diário 6 - Tarefa
B.7)
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
B.7.1)
Código e descrição - clique no ícone (FIGURA DA LUPA), indique o subgrupo
principal e a família ocupacional a que o empregado/servidor pertence e
selecione o código de ocupação, de acordo com a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), publicada no Diário Oficial da União, Portaria MTE nº 397, de
9 de outubro de 2002, vigente a partir de janeiro de 2003 ou digite na janela
"Localizar" o código da CBO ou parte da descrição da
ocupação e acione o botão "Selecionar". Para consultar a tabela CBO,
acessar o endereço eletrônico: http://www.mtecbo.gov.br.
Atenção!
Após o
preenchimento deste campo, clique na paleta "Vínculo Empregatício"
para continuar o preenchimento da declaração.
C)
Vínculo empregatício
C.1)
Código e descrição - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do
tipo de vínculo empregatício ou relação de emprego. No caso de o
empregado/servidor possuir dois vínculos com o mesmo empregador, as informações
devem ser prestadas separadamente.
10.
Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de
trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
15.
Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de
trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
20.
Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de
trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo indeterminado.
25.
Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho
regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo indeterminado.
30.
Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e
militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência.
31.
Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e
militar, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
35.
Servidor público não efetivo (demissível ad nutum ou admitido por meio de
legislação especial, não-regido pela CLT).
40.
Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo
órgão gestor de mão-de-obra) para o qual é devido depósito de FGTS (CF/1988),
art. 7º, inciso III.
50.
Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
55.
Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
60.
Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de
trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
65.
Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de
trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
70.
Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de
trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo determinado.
75.
Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho
regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo determinado.
80.
Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado
por recolhimento ao FGTS ou Dirigente Sindical.
90.
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998.
95.
Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de
1999.
96.
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual.
97.
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal.
Nota:
I - O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, nos termos do art.
428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
II - O
menor de 16 que não seja aprendiz, somente deve ser declarado na RAIS se
existir alvará judicial autorizando o seu trabalho. Em caso afirmativo, clicar
na opção "SIM", caso contrário, clicar na opção "NÃO".
D)
Informações do local de trabalho do empregado/servidor
Este
campo somente deve ser preenchido, caso o empregado/servidor preste seus
serviços fora do município do contratante, devendo ser indicado o código do
município onde o empregado/servidor presta serviço.
D.1)
Local de trabalho - clique no ícone (FIGURA DA LUPA), indique a Unidade da
Federação e selecione o código do município. Para o empregado que presta
serviço em mais de um município, informar o código do município da empresa
contratante ou digite na janela "Localizar" o código do município ou
parte do nome do município e acione o botão "Selecionar".
E)
Informações do afastamento/licença
E.1)
Afastamento/licença - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione o motivo do
afastamento do empregado no INSS ou do servidor no órgão público. No caso do
empregado/servidor afastado por mais de um motivo no ano-base, informar o
motivo correspondente a cada afastamento.
E.2)
Motivos de afastamentos do empregado/servidor durante o ano-base:
10.
Acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades
profissionais a serviço da empresa).
20.
Acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência - trabalho-
residência).
30.
Doença relacionada ao trabalho.
40.
Doença não relacionada ao trabalho.
50.
Licença-maternidade.
60.
Serviço militar obrigatório.
70.
Licença sem vencimento/sem remuneração.
E.3)
Período do afastamento/licença - informar o dia e o mês do início e do fim de
cada afastamento do empregado/servidor.
O início
do afastamento para o trabalhador celetista é contado a partir da data
concedida pelo INSS, e para o servidor público a partir da data concedida pelo
órgão.
Caso
haja mais de três afastamentos, relacionar os de maior duração.
Durante
o período do afastamento, o campo "remuneração mensal" deve ser preenchido
da seguinte forma:
a)
trabalhador celetista - informar a remuneração somente nos casos em que houver
pagamento por parte do empregador durante o período do afastamento.
b)
servidor público - informar a remuneração mensal percebida do órgão durante o
período do afastamento.
E.4)
Total de dias - informar a soma de dias de todos os afastamentos do
empregado/servidor durante todo o ano-base. Havendo mais de três afastamentos,
incluir na soma os afastamentos não relacionados.
Atenção!
Para os
afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada
será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassarem o ano-base, a data
do fim a ser declarada será 31 de dezembro, pois a informação prestada
refere-se ao ano-base 2015.
F) Informações do desligamento
F.1)
Desligamento/vacância ou transferência/movimentação
F.2)
Data - informar dia e mês em que ocorreu o desligamento/vacância ou a
transferência/movimentação do empregado/servidor.
F.3)
Código e descrição - clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do
tipo de desligamento/vacância ou transferência/movimentação, o qual só deve ser
informado se tiver ocorrido durante o ano-base, observando-se o preenchimento
correto da causa:
10.
Rescisão de contrato de trabalho por justa causa e iniciativa do empregador ou
demissão de servidor.
11.
Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador
ou exoneração de oficio de servidor de cargo efetivo ou exoneração de cargo em
comissão.
12.
Término do contrato de trabalho.
20.
Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta).
21.
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou exoneração de cargo
efetivo a pedido do servidor.
22.
Posse em outro cargo inacumulável (específico para servidor público).
30.
Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para
outra empresa, com ônus para a cedente.
31.
Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para
outra empresa, sem ônus para a cedente.
32.
Readaptação (específico para servidor público).
33.
Cessão.
34.
Redistribuição (específico para servidor público).
40.
Mudança de regime trabalhista.
50.
Reforma de militar para a reserva remunerada.
60.
Falecimento.
62.
Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício
de atividades profissionais a serviço da empresa).
63.
Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto
residência-trabalho-residência).
64.
Falecimento decorrente de doença profissional.
70.
Aposentadoria por tempo de contribuição, com rescisão contratual.
71.
Aposentadoria por tempo de contribuição, sem rescisão contratual.
72.
Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.
73. Aposentadoria
por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.
74.
Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.
75.
Aposentadoria compulsória.
76.
Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional ou
acidente do trabalho.
78.
Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.
79.
Aposentadoria especial, com rescisão contratual.
80.
Aposentadoria especial, sem rescisão contratual.
Notas:
I - nos
casos de transferência do empregado ou redistribuição do servidor, informar
conforme abaixo:
a) pelo
estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada:
Data de
admissão - a data de assinatura do contrato;
Data do desligamento - a data da transferência ou redistribuição, mais o código
da causa correspondente.
b) pelo
estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora:
Data de
Admissão - a data da transferência ou redistribuição/requisição, mais o código
correspondente;
Data do
Desligamento - conforme rescisão ou retorno do empregado/servidor ou deixar em
branco.
II -
códigos 71, 78 e 80 - aposentado por tempo de contribuição, aposentado por
idade e aposentadoria especial, respectivamente, que continuam trabalhando,
serão relacionados normalmente com esses códigos nos anos subsequentes.
III -
empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 73, 74 e
76), em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos anos-base
posteriores ao do afastamento.
IV
-considera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/1991.
V - o
empregado/servidor cedido (código 33) deve ser informado normalmente pelo órgão
de origem, nos anos subsequentes com o respectivo código, mesmo que não esteja
recebendo remuneração.
VI - a
data de desligamento do empregado deve ser a mesma data de saída constante na
Carteira de Trabalho (CTPS), que deve corresponder à data do término do aviso
prévio, ainda que indenizado.
G)
Informações relativas às contribuições sindicais do empregado
Nestes
campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais
beneficiárias das contribuições sindicais laborais pagas durante o ano-base e
os respectivos valores.
G.1)
CNPJ da entidade sindical beneficiária - informar o número do CNPJ da entidade
sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com
4 e o DV com 2 dígitos.
G.1.1)
Valor total recolhido - informar o valor total da contribuição, em reais (com
centavos), pago no ano-base por empregado à entidade sindical laboral.
Notas:
I -
contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos os
integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação a
sindicatos, e seu valor corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser
descontado na remuneração do mês de março e recolhido no mês de abril, em favor
da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário,
conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição
sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.
a) caso o
recolhimento seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário, o CNPJ
informado deve ser o do MTPS: 37.115.367/0035- 00;
b)
servidores públicos - o preenchimento do campo relativo à contribuição sindical
é facultativo;
c)
Trabalhadores rurais - a contribuição sindical dos trabalhadores rurais está
regulamentada no Decreto-Lei nº 1.166/1971, que determina o enquadramento
sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical de trabalhadores
rurais;
d) caso
o trabalhador recolha a contribuição sindical obrigatória em favor de mais de
uma entidade sindical, deve ser informado o CNPJ da entidade sindical
que representa a categoria profissional preponderante (principal). Essa regra
tem como exceção as categorias diferenciadas, em que o recolhimento deve ser
efetuado para cada entidade que as representa;
e)
empregados de entidades sindicais - a contribuição será recolhida, nos moldes
dos arts. 589 e 591 da CLT, para o sindicato respectivo, ou, na falta deste, à
Federação, ou à Conta Especial Emprego e Salário, não mais à própria entidade
sindical;
f)
profissionais liberais ou agentes ou trabalhadores autônomos - a contribuição é
recolhida no mês de fevereiro, em favor da entidade sindical correspondente ou
à Conta Especial Emprego e Salário, em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT;
g)
profissionais liberais que recolhem contribuição em favor de conselho de
fiscalização da profissão - conselho de fiscalização de profissão não é
entidade sindical, portanto a contribuição a este conselho difere da contribuição
sindical. A CLT não excetua o recolhimento da contribuição sindical dos
profissionais liberais que tenham efetuado pagamento das contribuições em favor
de seus conselhos respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, na ADIN nº 2.522/DF, que são isentos do recolhimento da
contribuição sindical, tendo em vista que a Lei nº 8.906/1994 atribuiu à Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) funções tradicionalmente desempenhadas por
sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria.
II -
contribuição associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente
àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é
obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento da contribuição,
prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição associativa é facultativa.
III -
contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma coletiva
e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários em favor do sindicato
representativo, em virtude de este ter participado de negociações coletivas,
com o objetivo de cobrir os custos adicionais. Os montantes, oportunidade e
forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea
"e" do art. 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição assistencial é facultativa.
IV -
contribuição confederativa - consiste em um pagamento em favor do sindicato
representativo, aprovado em assembleia geral do sindicato de categoria
profissional e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários. Seus
montantes, oportunidade e forma são definidos em assembleia e tem por
finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV
do art. 8º da Constituição Federal de 1988. A informação dos valores pagos a
título de contribuição confederativa é facultativa.
H)
Remunerações mensais
É
imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam
preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a
identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no
art. 239 da Constituição Federal.
Devem
ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes
ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores
considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é
efetuado nos 10 primeiros dias do mês
subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com
atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve
ser informada a remuneração percebida nesse período.
Remunerações,
pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de
recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao
empregado tais valores.
Não
podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto
quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato
de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
No mês
do desligamento do empregado, deve ser informada apenas a remuneração
correspondente aos dias trabalhados. Demais valores pagos por ocasião da
rescisão contratual, informar nos campos relativos às verbas pagas na rescisão
contratual.
Atenção!
A informação
incorreta desse campo poderá prejudicar o trabalhador no recebimento do abono
salarial, ficando o estabelecimento sujeito à multa prevista na Portaria nº 14
de 10.02.2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24.04.2009, pela prestação de
informações incorretas, conforme o item 11 Penalidades, página 14 deste manual.
As
remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.
Remuneração
de janeiro
Remuneração
de fevereiro
Remuneração
de março
Remuneração
de abril
Remuneração
de maio
Remuneração
de junho
Remuneração
de julho
Remuneração
de agosto
Remuneração
de setembro
Remuneração
de outubro
Remuneração
de novembro
Remuneração
de dezembro
H.1)
Valores que devem integrar as remunerações mensais
1. Salários,
ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais
extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas,
gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e
corretagens.
2. Valor
integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de
trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado
ou servidor.
3.
Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço,
produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.
4.
Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.
5.
Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios, triênios, anuênios,
etc.
6.
Prêmios contratuais ou habituais.
7.
Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo
empregatício.
8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios
coletivos de exercícios anteriores.
9.
Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção
pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990).
10.
Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a
mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem
sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem
ser declarados.
11.
Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito
(art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento
da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas
quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.
12.
Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.
13.
Licença-prêmio gozada.
14.
Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a
Previdência Social e/ou FGTS.
15.
Aviso-prévio trabalhado.
16. O
aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.
17.
Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda
que pagos em caráter eventual.
18.
Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter
temporário.
19. O
valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art.
458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de
2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador
(Lei nº 6.321, de 14.04.1976).
20.
Etapas (setor marítimo).
21.
Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.
22.
Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao
comerciário.
23.
Salário-maternidade, salário-paternidade.
24.
Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.
25.
Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.
26. Salário
pago a aprendiz.
27. A
bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que
couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº
10.405/2002 (Dec. nº 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).
Observação:
O valor
das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) e o
respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não devem ser informados
no mês do desligamento, devendo os mesmos serem declarados no campo
"verbas pagas na rescisão".
H.2)
Valores que não devem ser informados como remunerações mensais
1.
Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim
consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e
compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de voo em aeronaves
militares, salto em paraquedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com
escafandro ou com aparelho.
2. Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias
que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984).
3.
Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante (Súmula nº 142/TST).
4.
Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
5.
Salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/1963;
6. Férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive
o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137
da CLT.
7.
Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143
da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da
empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), desde que
não excedentes a 20 dias de salário.
8.
Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com
o INSS, tais como auxílio-doença.
9. Ajuda
de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de
trabalho, na forma do art. 470/CLT.
10.
Complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade
dos empregados da empresa.
11.
Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal.
12.
Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base,
nos termos da Lei nº 5.929/1973.
13.
Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 11.788, de
25 de setembro de 2008.
14. A
parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, e as utilidades
concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.
15.
Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.
214, § 9º, inciso XII.
16. As
importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei,
sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS.
17.
Licença-prêmio indenizada.
18.
Participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de
acordo com lei específica.
19. O
abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Assistência ao
Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997).
20. O
valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
21. O
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.
22. A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das
verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).
23.
Educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático.
24. Os
valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.
25.
Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado
não-optante pelo FGTS.
26.
Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo
determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT.
27. Os
valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do safrista,
por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da
CF/1988.
28.
Incentivo à demissão.
29.
Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.
30. A
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
31. As
parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de
que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
32.
Previdência privada.
33.
Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde.
34.
Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza,
nos termos da legislação trabalhista.
35.
Seguro de vida e de acidentes pessoais.
H.3)
Horas extras mensais - Informar o total de horas extras trabalhadas pelo
empregado/servidor durante o mês, se houver.
Notas:
I - No
caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um número
inteiro inferior, e valores que excederem os 30 minutos arredondar para um
número inteiro superior. Exemplo: 1h30min=1h e 1h35min=2h.
II - No
caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de banco de horas, estas só
devem ser computadas no campo se, por qualquer motivo, o trabalhador/servidor
tiver recebido remuneração referente a essas horas adicionais.
H.4)
Aviso-prévio indenizado - Informar o valor em reais (com centavos), referente à
rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor não deve ser incluído nas
remunerações mensais.
Atenção!
A falta
do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, inclusive aos dos dias de acréscimo previstos
na Lei nº 12.506/2011, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço. A data de saída do empregado, relativa ao Contrato de Trabalho, é a
do último dia da data projetada para o aviso contado com os referidos dias de
acréscimo.
O valor
pago pelo total de dias deve ser informado no campo especifico "Aviso
Prévio Indenizado", não podendo ser lançado no campo de remuneração mensal
os dias de acréscimo, sob pena de o estabelecimento incorrer em multa.
H.5) 13º
Salário - Adiantamento
H.5.1) Mês de pagamento - Clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione o mês em
que ocorreu o pagamento do adiantamento do 13º salário, ou, por opção do
empregado, na ocasião das férias.
H.5.2)
Valor - Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser
incluído nas remunerações mensais.
Nos
casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do adiantamento,
esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.
Nota:
Se o
adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do pagamento
o da última parcela.
H.6) 13º
Salário - Parcela final
H.6.1)
Mês de pagamento - Clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione o mês em que
ocorreu o pagamento da parcela final do 13º salário ou por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho.
H.6.2)
Valor - Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser
incluído nas remunerações mensais.
Nos
casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da parcela final,
esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.
Quando
ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os
valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela
final.
Notas:
I - Nos
casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada
mês, deve ser preenchido apenas o campo do "13º salário - parcela
final", com o total pago a título de 13º salário e preenchido o mês de
pagamento com o Código 99.
II - Nos
casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada neste
campo.
Atenção!
Após a
verificação e a correção dos erros e inconsistências da declaração,
providenciar a gravação do arquivo para transmissão.
I)
Verbas pagas na rescisão
Neste
campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão do
contrato de trabalho:
I.1)
Férias indenizadas - O valor total das férias (simples, em dobro e
proporcionais), incluindo o adicional constitucional (um terço a mais), pagas
na rescisão contratual.
I.2)
Multa rescisória - O valor total correspondente à multa de 20% ou 40% do FGTS
(rescisão de contrato por culpa recíproca ou dispensa sem justa causa).
I.3)
Banco de horas - O valor total correspondente ao saldo das horas extras que não
foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.3.1)
Quantidade de meses - O número de meses em que houve ocorrência de horas extras
(banco de horas).
I.4)
Reajuste coletivo - O valor total correspondente à variação salarial negociado
na data-base da categoria, incluindo acordos, convenção ou dissídio coletivo,
tendo sido pago somente na rescisão de contrato.
I.4.1)
Quantidade de meses - O número de meses a que se refere o valor que está sendo
pago.
I.5) Gratificações - Os valores totais decorrentes de gratificações firmadas em
contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de
trabalho que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.5.1)
Quantidade de meses - O número de meses a que se refere o valor que está sendo
pago.
Atenção!
Os
valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração
mensal do empregado no mês do desligamento.
ANEXO I
Modelo
do Recibo de Entrega da Rais
Ministério
do Trabalho e Previdência Social
Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego
Departamento
de Emprego e Salário
Coordenação-Geral
de Estatísticas do Trabalho
Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS)
Recibo
de Entrega da RAIS
Ano-Base
2015
CREA:
RAZÃO
SOCIAL: Pavão Serviços Gerais
CNPJ:
10.000.837/0002-06
CEI:
CEI
Vinculado:
CNAE: 3011302
- Construções de embarcações para uso comerciais e para uso especiais, exceto
de grande porte
ENDEREÇO:
QE 40, s/n BAIRRO: Guará II
CIDADE/UF:Brasília/DF
CEP:
71070-900
DECLARAÇÃO
ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO |
TOTAL DE VÍNCULOS |
19.01.2016 |
02 |
Coordenação
da RAIS
Brasília,
/ / .
00.00.00.00.0-(Código
de identificação do recibo)
Atenção!
Foram encontradas as seguintes situações na declaração.
Caso as
informações estejam corretas, desconsiderar este(s) aviso(s).
Pessoa com
Deficiência: mais de 10 % dos empregados.
Raça-cor:
mais de 80 % dos empregados na mesma raça-cor
Ministério
do Trabalho e Previdência Social
Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego
Departamento
de Emprego e Salário
Coordenação-Geral
de Estatísticas do Trabalho
Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS)
Recibo
de Entrega da RAIS
Ano-Base
2015
RETIFICAÇÃO
CREA:
RAZÃO
SOCIAL: Pavão Serviços Gerais
CNPJ
10.000.837/0003-44
CEI:
CEI
Vinculado:
CNAE:3011302 - Construções de embarcações para uso comerciais e para uso
especiais, exceto de grande porte
ENDEREÇO:
QE 40, s/n BAIRRO: Guará II
CIDADE/UF:
Brasília/DF
CEP:
71070-900
DECLARAÇÃO
ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO |
TOTAL DE VÍNCULOS |
19.01.2016 |
01 |
Coordenação
da RAIS
Brasília,
/ / .
00.00.00.00.0-(Código
de identificação do recibo)
Ministério
do Trabalho e Previdência Social
Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego
Departamento
de Emprego e Salário
Coordenação-Geral
de Estatísticas do Trabalho
Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS)
Recibo
de Entrega da RAIS
Encerramento
das Atividades
Ano-Base
2016
CREA:
RAZÃO
SOCIAL: Pavão Serviços Gerais CNPJ: 10.000.837/0003-44
CEI:
CEI
Vinculado:
CNAE:
3011302 - Construções de embarcações para uso comerciais e para uso especiais,
exceto de grande porte
DATA
ENCERRAMENTO:
ENDEREÇO:
QE 40, s/n
BAIRRO:
Guará II
CIDADE/UF:
Brasília/DF
CEP:
71070-900
DECLARAÇÃO
ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO |
TOTAL DE VÍNCULOS |
19.01.2016 |
01 |
Coordenação
da RAIS
Brasília,
/ / .
000.0000.0000.000.00
(Código de identificação do recibo)
ANEXO II
Modelo
da Relação dos Estabelecimentos Declarados
Ministério
do Trabalho e Previdência Social
Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego
Departamento
de Emprego e Salário
Coordenação-Geral
de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO
ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RELAÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS
DECLARAÇÃO
ANO-BASE 2015
IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO
ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO |
||
Nome/Firma ou Razão Social |
CNPJ/CEI |
|
POLI SERVIÇOS |
10.000.837/0002-06 |
|
Endereço |
Bairro |
|
Rua 3, nº 50 |
Centro |
|
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
PARA CONTATO |
||
Nome do Responsável |
Telefone/Fax/Telex |
|
Escritório Contábil Ltda. |
(27) 321-6745 |
|
Endereço |
Bairro |
|
Rua 3, nº 8 |
Centro |
|
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO |
|
Total de Estabelecimentos |
Total de Vínculos |
4 |
358 |
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS
NO ARQUIVO |
||
CNPJ/CEI |
Nome/Firma ou Razão Social |
Vínculos |
10.000.837/0002-06 |
POLI SERVIÇOS |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNNNN |
Estabelecimento |
154 |
NN.NNN.NNN/NNNNNN |
Estabelecimento |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNNNN |
Estabelecimento |
200 |
Após a conferência das
informações, transmitir o arquivo pela Internet. |
||
01/01 |
Ministério
do Trabalho e Previdência Social
Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego
Departamento
de Emprego e Salário
Coordenação-Geral
de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO
ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RELAÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS
DECLARAÇÃO
ANO-BASE 2015
RETIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO
ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO |
||
Nome/Firma ou Razão Social |
CNPJ/CEI |
|
POLI SERVIÇOS |
10.000.837/0002-06 |
|
Endereço |
Bairro |
|
Rua 3, nº 50 |
Centro |
|
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
PARA CONTATO |
||
Nome do Responsável |
Telefone/Fax/Telex |
|
Escritório Contábil Ltda. |
(27) 321-6745 |
|
Endereço |
Bairro |
|
Rua 3, nº 8 |
Centro |
|
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO |
|
Total de Estabelecimentos |
Total de Vínculos |
5 |
83 |
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
CONTIDOS NO ARQUIVO |
||
CNPJ/CEI |
Nome/Firma ou Razão Social |
Vínculos |
10.000.837/0002-06 |
POLI SERVIÇOS |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNNNN |
Estabelecimento |
54 |
NN.NNN.NNN/NNNNNN |
Estabelecimento |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNNNN |
Estabelecimento |
20 |
NN.NNN.NNN/NNNNNN |
Estabelecimento |
5 |
Após a conferência das
informações, transmitir o arquivo pela Internet. |
||
01/01 |
ANEXO
III
Modelo
do Protocolo de Entrega via Internet
Ministério
do Trabalho e Previdência Social
Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego
Departamento
de Emprego e Salário
Coordenação-Geral
de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO
ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
PROTOCOLO
DE ENTREGA VIA INTERNET
ANO-BASE
2015
Identificação da Declaração
Controle de Recepção de
Arquivo (CREA) |
999999999999 |
CNPJ do Primeiro
Estabelecimento |
99999999/9999-99 |
Totais do Arquivo Transmitido |
Quantidades |
Estabelecimentos |
9.999 |
Vínculos |
999.999 |
Arquivo
recebido via internet em 00/00/0000 às 00:00:00 1064118808
F6D8.D68D.3F00.DAF9/26B8.6D91.E596.04BC
Atenção:
Os Recibos de Entrega das declarações serão disponibilizados para impressão 5
(cinco) dias úteis após a transmissão do arquivo, nos endereços eletrônicos:
http://www.rais.gov.br e http://portal.mte.gov.br/index.php/rais - opção
'Impressão de Recibo'. O número CREA constante neste protocolo será
imprescindível para impressão do recibo pela Internet.
ANEXO IV
Legislação
Aplicável à Rais e ao Abono Salarial
1. Lei
Complementar nº 07, de 7 de setembro de 1970 - Institui o PIS, e dá outras
providências.
2. Lei
Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970 - Institui o PASEP, e dá outras
providências.
3.
Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 - Institui a Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS).
4.
Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 - Regulamenta a Lei Complementar nº
26/1975, e dá outras providências.
5.
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 - Institui abono salarial
equivalente a um salário mínimo para empregado, com remuneração média mensal de
até dois salários mínimos, vinculado a empregador contribuinte do Fundo de
Participação PIS/PASEP (art. 239, § 3º).
6. Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Regula o Programa de Seguro-Desemprego, o
abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências.
7.
Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 - Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério do Trabalho e Emprego. Estabelece competência à Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego/MTE para supervisionar, coordenar, orientar e
normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da RAIS,
promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na
sistemática de pagamento de benefícios (art. 11, inciso VI).
8. Lei
nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 - Altera dispositivos da CLT referentes ao
menor aprendiz.
9.
Portaria MTE nº 945, de 14 de dezembro de 2000 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2000, e pagamento do abono salarial.
10.
Portaria nº 160, de 1º de março de 2001 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS,
ano-base 2000, para 15 de março de 2001 e normatiza a multa da RAIS fora do
prazo.
11.
Portaria MTE nº 699, de 12 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2001 e pagamento do abono salarial.
12.
Portaria MTE nº 84, de 28 de fevereiro de 2002 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2001, para 11 de março de 2002.
13.
Portaria MTE nº 350, de 30 de agosto de 2002 - Dispõe sobre a impressão do
recibo de entrega da RAIS, ano-base 2001, por meio da Internet.
14. Portaria MTE nº 540, de 18 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2002 e pagamento do
abono salarial.
15.
Portaria MTE nº 147, de 27 de fevereiro de 2003 - Prorroga o prazo de entrega
da RAIS, ano-base 2002, para 17 de março de 2003.
16.
Portaria MTE nº 1.256, de 4 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2003.
17.
Portaria MTE nº 52, de 19 de fevereiro de 2004 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2003, para 5 de março de 2004.
18.
Portaria MTE nº 630, de 13 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre preenchimento,
entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2004.
19.
Portaria MTE nº 83, de 24 de fevereiro de 2005 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2004, para 4 de março de 2005.
20.
Portaria MTE nº 500, de 22 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2005.
21.
Portaria MTE nº 27, de 16 de março de 2006 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2005, para 7 de abril de 2006.
22.
Portaria MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006 - Dispõe sobre a multa da RAIS.
23.
Portaria MTE nº 205, de 21 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2006.
24.
Portaria MTE nº 36, de 15 de março de 2007 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS, ano-base 2006, para 30 de março de 2007.
25.
Portaria MTE nº 651, de 28 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2007.
26. Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O inciso IV do art. 52 determina
a entrega da RAIS.
27.
Portaria MTE nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2008.
28. Lei
Complementar nº 128, de 14 de dezembro de 2006 - Altera a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
29.
Portaria MTE nº 2.590, de 30 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2009.
30.
Portaria MTE nº 10, de 6 de janeiro de 2011 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2010.
31.
Portaria MTE nº 7, de 3 de janeiro de 2012 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2011.
32.
Portaria MTE nº 401, de 8 de março de 2012 - Prorroga o prazo de entrega da
RAIS ano-base 2011.
33.
Portaria MTE nº 05, de 8 de janeiro de 2013 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2012.
34.
Portaria MTE nº 2072, de 31 de dezembro de 2013 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2013.
35.
Portaria MTE nº 10, de 09 de janeiro de 2015 - Dispõe sobre preenchimento e
entrega da RAIS ano-base 2014.
LLConsulte Soli Deo gloria