DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
DCTF
Instrução Normativa RFB nº 1599,
de 11/12/2015 (DOU de 14/12/2015)
Dispõe sobre a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º As normas
disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 2º Deverão apresentar a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
I - as pessoas jurídicas de
direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de
forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de
orçamento:
a) dos órgãos públicos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e
dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - os consórcios que realizem
negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas
jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - as entidades de
fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais),
inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - os fundos especiais criados
no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas,
quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e
VI - as Sociedades em Conta de
Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na
condição de estabelecimento matriz.
§ 1º Para fins do disposto no inciso
II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a
executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 2º A aplicação do disposto na
alínea “b” do inciso II do caput fica sobrestada até ulterior deliberação, em
relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração
pública da União.
§ 3º As informações relativas às
SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial devem ser
apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA
DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da
apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse
regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
II - os órgãos públicos da
administração direta da União;
III - as pessoas jurídicas e
demais entidades de que trata o caput do art. 2º em início de atividades,
referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos
constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no
CNPJ; e
IV - as pessoas jurídicas e
demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou
não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem
nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
§ 1º São também dispensadas da
apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades,
constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios, desde que
não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de
pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento
registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento
imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de
investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados,
consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no
exterior;
VIII - as representações
permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e
registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de
natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados
no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos
políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos
da legislação específica;
XII - as incorporações
imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou
associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou
utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem
personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República
Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação
prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e
XVI - os representantes
comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que
exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de
emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais
pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art.
1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de
terceiros.
§ 2º Não estão dispensadas da
apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas
no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores
relativos à referida contribuição;
II - as pessoas jurídicas
excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - as pessoas jurídicas e
demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não
tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência
do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
e
b) em relação ao último mês de
cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido
informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
IV - as pessoas jurídicas e
demais entidades de que trata o caput do art. 2º que não tenham débitos a
declarar:
a) em relação ao mês de janeiro
de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo
regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de
câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do
IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins); e
b) em relação ao mês subsequente
ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de
câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o
regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3
de novembro de 2010.
§ 3º Na hipótese prevista no
inciso II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo
Simples Nacional.
§ 4º O enquadramento da pessoa
jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes
aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
§ 5º Nas hipóteses previstas no
inciso IV do caput deste artigo, as pessoas jurídicas e as demais entidades de
que trata o caput do art. 2º voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF
a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 4º A DCTF deverá ser
elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração,
disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada
mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet,
disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da
DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no
Simples Nacional de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º, não se aplicando, nesse
caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de
outubro de 2009.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º
aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total
ou parcial.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA
DCTF
Art. 5º A DCTF deve ser
apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente
ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total
ou parcial.
§ 2º A obrigatoriedade de
apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica para a incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º No caso de exclusão do
Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF
relativas aos fatos geradores ocorridos:
I - desde o início das
atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta
proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto
no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - a partir do mês de ocorrência
do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a
XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - a partir do mês seguinte à
ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado,
no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta
anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006; ou
b) na constatação das situações
previstas no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art.
17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - a partir de 1º (primeiro)
de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado,
no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o
limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse
ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006; ou
b) no caso de ter ultrapassado,
no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta
anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006;
V - a partir do ano-calendário
subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão, na constatação da
situação prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei.
§ 4º A ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional que se enquadrar no disposto no inciso I do § 3º deste artigo e
comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF,
relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o
último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de
receita bruta.
§ 5º No caso de comunicação de
exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
CAPÍTULO V
DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
DECLARADOS NA DCTF
Art. 6º A DCTF conterá
informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela
RFB:
I - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - CSLL;
VI - Contribuição para o
PIS/Pasep;
VII - Cofins;
VIII - Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
IX - Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (Cide-Combustível);
X - Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
XI - Contribuição do Plano de Seguridade
Social do Servidor Público (CPSS); e
XII - CPRB de que tratam os
arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
§ 1º Os valores relativos a
impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser
informados na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao
IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF
apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao
IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma
prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na
DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo
Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos.
§ 4º Os valores referentes à
CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas
pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devem ser informados na DCTF no grupo
Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao
IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte
pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na
forma prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser
informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda
Retidos na Fonte (Cosirf).
§ 6º Os valores referentes à
CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham
celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003,
devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf.
§ 7º Os valores relativos ao
IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e
empregados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades, no código
de receita 0561, não devem ser informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao
IRRF retido pelos fundos de investimento que não se enquadrem no disposto no
art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada
pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se
exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento
das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção,
suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente
deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos
serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos
valores relativos aos tributos não pagos.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se
exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento
das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção,
suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora
deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos
serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 11. Os valores referentes à
CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada
pelo estabelecimento matriz.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 7º O sujeito passivo que deixar
de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou
omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e
contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais)
para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da
multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da
lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no §
3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por
cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por
cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
§ 3º A multa mínima a ser
aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais),
tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
II - R$ 500,00 (quinhentos
reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.
§ 4º Na hipótese prevista no §
3º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na
forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese prevista no §
4º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da
DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data originalmente fixada
para a entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este
artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º Em se tratando de órgãos
públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do
respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 8º Em se tratando de autarquias
e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se constituam em unidades
gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em
nome da respectiva autarquia ou fundação.
§ 9º Considera-se pessoa
jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
§ 10. Na hipótese prevista no §
9º, o pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo
relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de
obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
mês-calendário.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO DOS DADOS
INFORMADOS NA DCTF
Art. 8º Os valores informados na
DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos
a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem como os valores das
diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento,
parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de
cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não
liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 2º Os avisos de cobrança
referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser
consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no endereço
http://idg.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º A inscrição em DAU será
efetuada:
I - no caso de unidades gestoras
de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que
pertençam; e
II - no caso de unidades
gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em nome da própria autarquia ou fundação.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO DA DCTF
Art. 9º A alteração das
informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada
mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das
mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a
mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para
declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados
ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
§ 2º A retificação não produzirá
efeitos quando tiver por objeto:
I - redução dos débitos
relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já
tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para
inscrição em DAU;
b) cujos valores apurados em
procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não
comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em
DAU; ou
c) que tenham sido objeto de
exame em procedimento de fiscalização; e
II - alteração dos débitos de
impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido
intimado de início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores
informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à
PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em
procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em
que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário correspondente àquela declaração.
§ 4º Na hipótese prevista no
inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento
fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar
declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta,
para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma
prevista no art. 7º.
§ 5º O direito do sujeito
passivo de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos
contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se
refere a declaração.
§ 6º A pessoa jurídica que
apresentar DCTF retificadora alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ
retificadora; e
II - no Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon
retificador.
Art. 10. As DCTF retificadoras
poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos
estabelecidos pela RFB.
§ 1º O sujeito passivo ou o
responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar
esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis
inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que
trata o caput.
§ 2º A intimação poderá ser
efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo,
neste caso, de assinatura.
§ 3º O não atendimento à
intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
§ 4º Não produzirão efeitos as
informações retificadas:
I - enquanto pendentes de
análise; e
II - não homologadas.
§ 5º É facultado ao sujeito
passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão que
não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia
da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Havendo recolhimento
anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica
omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em
atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos
espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma prevista no
art. 7º.
Art. 12. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID