EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 10/12/2015 (DOU de 11/12/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=35&data=11/12/2015
Dispõe sobre o alcance do inciso XVI do § 3º do art. 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 302 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no inciso XVI do § 3º do art. 8º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no item 8 do Anexo I da
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013,
Declara:
Art. 1º O disposto no inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Empresas que tenham como atividade
econômica principal outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas
nas classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) citadas
especificamente para as empresas de que trata o caput, não fazem jus à
desoneração.
Art. 2º As empresas que têm como atividade econômica
principal a edição de livros classificada na classe 5811-5/00 da CNAE 2.0, por
não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à
contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do
art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º As empresas que têm como atividade econômica
principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos
classificada na classe 5813-1/00 da CNAE 2.0, por serem empresas jornalísticas,
estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso
XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes
em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da
publicação deste Ato Declaratório Interpretativo (ADI), independentemente de
comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID