DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO
CRITÉRIO
PARA DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 09/12/2015 (DOU de 10/12/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=17&data=10/12/2015
Dispõe sobre a data de opção pela contribuição
previdenciária substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, para o ano de 2015, e a contribuição a cargo da empresa
incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e
trabalhadores, nos casos em que a empresa optar por recolher a contribuição na
forma prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 13.161, de 31 de
agosto de 2015,
Declara:
Art. 1º A opção pela tributação substitutiva prevista nos
arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, excepcionalmente
para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com
vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos
dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de
dezembro de 2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.
Art. 2º A empresa submetida à CPRB até a competência
novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, fica
obrigada ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso I do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze
avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores
avulsos, referente à competência dezembro de 2015.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser recolhida ainda que a
empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral
para o mês de novembro de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID