PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
RECEITA
FEDERAL
Altera a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre o
parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 9º
da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal Do
Brasil, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº
36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 9º da Lei nº
12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 10 da Lei nº 13.137, de 19 de junho de
2015,
Resolvem:
Art. 1º Os arts.
1º, 3º, 6º e 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º .....
.....
§ 4º
Poderão ainda ser incluídos nos pedidos de parcelamentos não rescindidos os
débitos provenientes da multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a
competência de que trata o caput, sem a aplicação das reduções de que trata o §
3º do art. 11.
§ 5º
Observado o disposto no § 6º, a inclusão dos débitos de que trata o § 4º deverá
ser formalizada até 31 de dezembro de 2015, na unidade da RFB do domicílio
tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Anexo III e, caso haja
desistência de parcelamentos anteriores, também do Anexo I.
6º Na
hipótese prevista no § 5º, caso o ente tenha optado, quando da apresentação do
pedido de parcelamento, por parcelar a totalidade de seus débitos, fica
dispensada a apresentação do Anexo III, considerando-se parcelados os débitos
de que trata o § 4º, salvo se:
I -
houver manifestação em contrário, a ser apresentada na unidade da RFB de seu
domicílio tributário até a data de que trata o § 5º; ou
II -
estiverem incluídos em outros programas de parcelamento e não tenha sido
apresentada a desistência de parcelamentos anteriores na forma prevista no §
5º." (NR)
"Art.
3º .....
.....
§ 5º Na
hipótese de inclusão dos débitos de que trata o § 4º do art. 1º que estejam em
discussão judicial, o documento a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser
entregue até a data de que trata o § 5º do art. 1º." (NR)
"Art.
6º .....
.....
§ 2º-A
Na hipótese de inclusão dos débitos de que trata o § 4º do art. 1º, somente
aqueles apurados em procedimento de ofício após 30 de agosto de 2013 serão
incorporados ao parcelamento na forma de que trata o § 2º deste artigo.
....."
(NR)
"Art.
11. .....
.....
§ 3º-A
Os percentuais de redução referidos no § 3º deste artigo não se aplicam aos
débitos de que trata o § 4º do art. 1º.
....."
(NR)
Art. 2º O Anexo
I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2013, fica substituído pelo Anexo
Único desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria
Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO
ROBERTO RISCADO JUNIOR
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Secretário
da Receita Federal do Brasil
ANEXO
ÚNICO
(Anexo I
da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 03 de dezembro de 2015.)
DESISTÊNCIA
DE PARCELAMENTO(S) ANTERIORMENTE CONCEDIDO(S)
Multa
Isolada do § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 -
Parcelamento dos arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013
Ente
Político (Estado/DF/Município):_____________________________________________
CNPJ:__________________________________________________________
Nome do
Representante Legal:____________________________________________________
Para
fins de inclusão dos débitos relativos à multa isolada do § 10 do art. 89 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no parcelamento do que tratam os arts. 1º
a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, o contribuinte acima identificado
declara que desiste da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):
1 - ( )
Refis - Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá os
débitos previdenciários sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
2 -
Parcelamento Especial - Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009:
2.1 - (
) PGFN - Débitos previdenciários - art. 1º da Lei nº 11.941/2009;
2.2 - (
) RFB - Débitos previdenciários - art. 1º da Lei nº 11.941/2009;
2.3 - (
) PGFN - Débitos previdenciários - art. 3º da Lei nº 11.941/2009;
2.4 - (
) RFB - Débitos previdenciários - art. 3º da Lei nº 11.941/2009;
3 -
Parcelamento Especial - Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013):
3.1 - (
) Reabertura Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Débitos previdenciários - art. 1º da
Lei nº 11.941/2009
3.2 - (
) Reabertura Lei nº 11.941/2009 - RFB - Débitos previdenciários - art. 1º da
Lei nº 11.941/2009
3.3 - (
) Reabertura Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Débitos previdenciários - art. 3º da
Lei nº 11.941/2009
3.4 - (
) Reabertura Lei nº 11.941/2009 - RFB - Débitos previdenciários - art. 3º da
Lei nº 11.941/2009
4 -
Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014:
4.1 - (
) PGFN - Débitos previdenciários
4.2 - (
) RFB - Débitos previdenciários
5 - ( )
Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da PGFN - Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002 - Processo (s) nº (s)
_______________________________________________________;
6 - ()
Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da RFB - Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002 - Processo(s) nº(s)
__________________________________________________________.
7 -
Outros: _______________________________________________________
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total
do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.
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Protocolo |
Local e data |
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Assinatura do
Contribuinte/Representante |
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Telefone para contato:
___________________________ |
(Modelo
aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 03 de dezembro de 2015.)