DIRETRIZES
PARA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO EM MOTORISTAS
PROFISSIONAIS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=87&data=19/11/2015
No Anexo - Diretrizes para realização
de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte
rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas -
da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16.11.2015,
seção 1, páginas 117 e 118, que regulamentou a realização dos exames
toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 da CLT:
- Onde se Lê: "2.1 - Os exames toxicológicos
devem:",
Leia-se:
"1.2 Os exames toxicológicos devem:"
- Onde se Lê:
"3.1 - Os exames toxicológicos não devem:",
Leia-se:
"1.3 Os exames toxicológicos não devem: "
Portaria MTPS nº 116, de 13/11/2015 – DOU de 16/11/2015
Ret. DOU de 19/11/2015
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=117&data=16/11/2015
Regulamenta a realização dos exames toxicológicos
previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 da CLT.
Importante:
Nota: Retificada no DOU de 19.11.2015
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal e os arts. 155 e 168 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicos
previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo - Diretrizes para
realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte
rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas,
aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de
2016.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
ANEXO
Diretrizes para realização de exame toxicológico em
motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do
transporte rodoviário de cargas.
1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário
coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser
submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.
1.1. Os exames toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
1.2 Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo de substâncias
psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros
estabelecidos no Quadro I.
1.3 Os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a
partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste
período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.
2.1. O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos
últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que
trata o item 1.1 deste Anexo.
3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente
poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT - Acreditação
forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio
Americano de Patologia - ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo
com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam
integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos:
Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de
requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
3.1. O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas
protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o
processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas
analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
3.2. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo
laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como
seus respectivos resultados.
3.3. Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de
custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório
executor por no mínimo 5 (cinco) anos.
3.4. É assegurado ao trabalhador:
a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos
resultados dos exames;
b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.
4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor -
MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório
médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua
escolha.
4.1. Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo
uso indevido ou não de substância psicoativa.
4.1.1. O MR deve considerar, dentre outras situações, além
dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito,
devidamente comprovado.
4.2. O MR deve possuir conhecimentos para interpretação
dos resultados laboratoriais.
4.3. O relatório médico emitido pelo MR deve conter:
a) nome e CPF do trabalhador;
b) data da coleta da amostra;
c) número de identificação do exame;
d) identificação do laboratório que realizou o exame;
e) data da emissão do laudo laboratorial;
f) data da emissão do relatório;
g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.
4.3.1. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido
ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.
4.3.2. O trabalhador deve entregar ao empregador o
relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.
5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a
presença das seguintes substâncias:
a) maconha e derivados;
b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
d) anfetaminas e metanfetaminas;
e) "ecstasy" (MDMA e MDA);
f) anfepramona;
g) femproporex;
h) mazindol.
5.1. Para a realização dos exames toxicológicos devem ser
coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo
laboratório executor, com as seguintes finalidades:
a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame
confirmatório,
b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco)
anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.
6. Os laboratórios executores de exames toxicológicos de
que trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados
estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a
confidencialidade dos trabalhadores.
QUADRO
I
Valores de corte ("cut-off")
ANFETAMINAS |
Triagem |
Confirmação |
Anfetamina |
200ng/g |
200ng/g |
Metanfetamina |
200ng/g |
200ng/g |
MDMA |
200ng/g |
200ng/g |
MDA |
200ng/g |
200ng/g |
Anfepramona |
200ng/g |
200ng/g |
Femproporex |
200ng/g |
200ng/g |
Mazindol |
500ng/g |
500ng/g |
|
||
MACONHA |
Triagem |
Confirmação |
THC |
50ng/g |
|
CarboxyTHC
(THC-COOH) |
0,2ng/g |
0,2ng/g |
|
||
COCAÍNA |
Triagem |
Confirmação |
Cocaína |
500ng/g |
500ng/g |
Benzoilecgonina |
50ng/g |
50ng/g |
Cocaetileno |
50ng/g |
50ng/g |
Norcocaína |
50ng/g |
50ng/g |
|
||
OPIÁCEOS |
Triagem |
Confirmação |
Morfina |
200ng/g |
200ng/g |
Codeína |
200ng/g |
200ng/g |
Heroína (metabólito) |
200ng/g |
200ng/g |
200ng/g
Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia
(SBTOX - http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira de Provedores de
Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX -
http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of Hair Testing (http://www.
soht. org/).
Nota 1: Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das
substâncias pode resultar em um presumido positivo. Na confirmação apenas o
THC-COOH é aceito.
Nota 2: Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das
substâncias pode resultar em um presumido positivo. A confirmação deve incluir
cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.
Nota 3: Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as
substâncias devem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido
positivo, na confirmação.
LLConsulte Soli Deo gloria