RESTITUIÇÃO,
COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO
Postado
por Leonardo Amorim em 07/11/2015 18h36
Instrução Normativa
RFB nº 1.593, de 05/11/2015 (DOU de 06/11/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=29&data=06/11/2015
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre
restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº
13.137, de 19 de junho de 2015, e no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de
2015,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 28, 31,
50 e 54 da Instrução
Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 28. .....
.....
VII - no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013,
vinculados a exportação;
VIII - no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013;e
IX - no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de
23 de julho de 2004." (NR)
"Art. 31. .....
I - apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925,
de 2004, exceto o previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º dessa Lei;
....." (NR)
"Art. 50. .....
.....
VII - no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013, vinculados a
exportação;
VIII - no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013; e
IX - no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de
2004.
....." (NR)
"Art. 54. .....
I - apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925,
de 2004, exceto o previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º dessa Lei;
....." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa
a vigorar acrescida dos arts. 29-E e 51-E:
"Art. 29-E. O saldo de créditos presumidos apurados
na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos,
despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de
seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º
dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de
ressarcimento:
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o
caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário
de 2010, a partir de 1º de outubro de 2015;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário
de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - relativamente aos créditos apurados no
ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário
de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V - relativamente aos créditos apurados no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a partir de
1º de janeiro de 2019.
§ 2º O ressarcimento do saldo de créditos de que trata o
caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos
anteriores, contados da data do pedido.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo independe de
habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015."
"Art. 51-E. O saldo de créditos presumidos apurados
na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos,
despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de
seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º
dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de
compensação:
§ 1º A compensação dos créditos de que trata o caput
somente poderá ser declarada:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário
de 2010, a partir de 1º de outubro de 2015;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário
de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - relativamente aos créditos apurados no
ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário
de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V - relativamente aos créditos apurados no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a partir de
1º de janeiro de 2019.
§ 2º A compensação do saldo de créditos presumidos de que
trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco)
anos anteriores, contados da data do pedido.
§ 3º A compensação do saldo de créditos de que trata este
artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo
com o disposto no art. 32.
§ 4º A aplicação do disposto neste artigo independe de
habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo
Decreto nº 8.533, de 2015."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID