TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

SÚMULAS

 

ALTERAÇÕES

 

CANCELAMENTOS

 

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL

 

ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 05/11/2015 16h24

 

 

Resolução TST nº 200, de 27/10/2015 (DJe TST de 30/10/2015)

 

Rep. DJe TST de 04/11/2015

Rep. DJe TST de 05/11/2015

 

Altera a redação da Súmula nº 392. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

 

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

 

Resolve

 

Art. 1º Alterar a redação da Súmula nº 392, nos seguintes termos:

 

Nº 392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015)

 

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

 

Precedentes

 

EEDRR 241600-54.2001.5.05.0022

 

Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 10.08.2012/J-02.08.2012

 

Decisão unânime

 

ERR 169800-48.2005.5.03.0129

 

Min. Rosa Maria Weber C. da Rosa

 

DEJT 01.10.2010/J-23.09.2010

 

Decisão unânime

 

ERR 7274300-32.2003.5.03.0900

 

Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 12.03.2010/J-04.03.2010

 

Decisão unânime

 

EEDRR 246900-58.2000.5.05.0013

 

Min. Luiz Philippe Vieira de M. Filho

 

DEJT 27.02.2009/J-12.02.2009

 

Decisão unânime

 

EEDRR 104800-24.2001.5.03.0103

 

Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 06.03.2009/J-26.02.2009

 

Decisão unânime

 

ERR 91800-35.1999.5.05.0017

 

Min. Guilherme Augusto C. Bastos

 

DJ 26.09.2008/J-22.09.2008

 

Decisão unânime

 

ERR 215900-81.1998.5.15.0029

 

Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 07.03.2008/J-03.03.2008

 

Decisão unânime

 

ERR 809749-87.2001.5.03.5555

 

Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 23.03.2007/J-13.03.2007

 

Decisão unânime

 

ERR 4582100-26.2002.5.03.0900

 

Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 30.06.2006/J-26.06.2006

 

Decisão unânime

 

ERR 50200-91.2003.5.12.0019

 

Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 31.03.2006/J-20.03.2006

 

Decisão unânime

 

ERR 1665400-34.2002.5.03.0900

 

Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 22.10.2004/J-27.09.2004

 

Decisão por maioria

 

ERR 60600-84.2000.5.12.0015

 

Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzz

 

DJ 01.10.2004/J-06.09.2004

 

Decisão unânime

 

ERR 483206-28.1998.5.03.5555

 

Min. Vantuil Abdala

 

DJ 17.10.2003/J-29.05.2003

 

Decisão por maioria

 

ERR 699490/2000

 

Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 13.06.2003

 

Decisão unânime

 

ERR 343114/1997 Min.

 

Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 24.05.2001

 

Decisão por maioria

 

EEDRR 9955100-27.2006.5.09.0015 Min.

 

João Batista Brito Pereira

 

DEJT 02.08.2013/J-20.06.2013

 

Decisão unânime

 

ERR 74200-75.2005.5.12.0023

 

Min. Delaíde Miranda Arantes

 

DEJT 07.01.2013/J-06.12.2012

 

Decisão unânime

 

ERR 900-35.2006.5.18.0102

 

Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 25.09.2009/J-17.09.2009

 

Decisão unânime

 

Art. 2º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:

 

OJ-SBDI-1 Nº 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL.

 

É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

 

OJ-SBDI-1 Nº 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

 

Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

 

Publique-se.

 

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

 

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte Soli Deo gloria