PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
E-SOCIAL
EMPREGADOR
DOMÉSTICO
Postado
por Leonardo Amorim em 28/10/2015 10h12
Circular CAIXA nº 696, de 27/10/2015 (DOU de 28/10/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=30&data=28%2F10%2F2015
Estabelece os
procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do
FGTS pelo empregador doméstico.
A Caixa Econômica Federal
- CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e
alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº
9.012/1995, de 11.03.1995, a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001,
regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001, e a Lei
Complementar 150, de 01.06.2015,
Resolve:
1. Dispor sobre a
contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
de que trata o parágrafo único do Art. 32 da LC 150/2015, para o contrato de
trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da
competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador
do FGTS nº 780, de 24.09.2015.
2. Na impossibilidade de
utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo
empregador doméstico, a CAIXA acatará o recolhimento específico do FGTS por
meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.
br).
2.1. O recolhimento
específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas
incidentes sobre a folha de pagamento:
(a) 8% (oito por cento) de
recolhimento para o FGTS; e
(b) 3,2% (três inteiros e
dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da
perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da
Lei Complementar 150/2015.
2.1.1. Os depósitos do FGTS
definidos nas alíneas (a) e (b) incidem sobre a remuneração paga ou devida no
mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário
correspondente a gratificação de natal, observadas as demais orientações
contidas na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que
ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior, antecipando-se para o dia útil
imediatamente anterior na hipótese em que não houver expediente bancário no dia
07.
3. Nas rescisões de
contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as
seguintes orientações:
3.1. Para recolhimento
rescisório referente as rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de
desligamento e DAE Rescisório, o empregador deve utilizar-se da GRRF Internet
Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br) observadas demais orientações
de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador -
Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais
disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais
e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento.
4. Esta Circular entra em
vigor na data de sua publicação.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente