Lei nº 13.171, de 21/10/2015 (DOU de 22/10/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=22%2F10%2F2015
Dispõe sobre o empregador
rural; altera as Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de 8 de junho
de 1973; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º O § 1º do art. 3º da
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 1º Inclui-se na
atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração
industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a
exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica......" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira
Levy
Maria Emília Mendonça
Pedroza Jaber
Nelson Barbosa
Henrique Eduardo Alves
MENSAGEM Nº 431, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2015
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº
5.077, de 2009 (nº 19/2011 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o
empregador rural; altera as Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de
8 de junho de 1973; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 1º
"Art. 1º O art. 2º da
Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
'Art. 2º .....
.....
VI - o conjunto das
atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção
agropecuária, que agregue valor a produtos e serviços do meio rural.
.....' (NR)"
Razões do veto
"Da forma ampla como
foi redigido, o dispositivo poderia enquadrar certas atividades turísticas
indevidamente como atividade rural, o que possibilitaria uma aplicação
distorcida de benefícios tributários no âmbito do imposto de renda rural. Além
disso, a proposta não veio acompanhada das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que
determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108
e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO)."
Essas, Senhor Presidente,
as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.