DESCONTO
PAGAMENTO
DE CARTÃO DE CRÉDITO
Lei nº 13.172, de 21/10/2015 (DOU de 22/10/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=22%2F10%2F2015
Altera as Leis nºs 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores
destinados ao pagamento de cartão de crédito.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado
neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo
empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%
(trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
I - a amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....." (NR)
"Art. 2º .....
.....
III - instituição consignatária,
a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar
operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput
do art. 1º;
IV - mutuário, empregado
que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
.....
VII - desconto, ato de
descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido
pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o
valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil; e
.....
§ 2º .....
I - a soma dos descontos
referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da
remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
....." (NR)
"Art. 3º .....
.....
§ 3º Cabe ao empregador
informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada,
o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos
operacionais referidos no § 2º.
....." (NR)
"Art. 4º A concessão
de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será
feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais
condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as
demais disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1º Poderá o empregador,
com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados,
sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que
venham a ser realizadas com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades
e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem
observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
§ 3º Na hipótese de ser
firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e
atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos,
inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição
consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
....." (NR)
"Art. 5º .....
§ 1º O empregador, salvo
disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis
concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e
solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em
razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu
regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de
comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de
crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha
sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na
forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome
do mutuário em cadastro de inadimplentes.
....." (NR)
"Art. 6º Os titulares
de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos
descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios
retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
.....
§ 5º Os descontos e as
retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta
e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento)
destinados exclusivamente para:
I - a amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....." (NR)
Art. 2º O art. 115 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. .....
.....
VI - pagamento de
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....." (NR)
Art. 3º O art. 45 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 45. .....
§ 1º Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
§ 2º O total de
consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e
cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados
exclusivamente para:
I - a amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira
Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto