ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS

 

CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

 

REVOGAÇÃO DA PORTARIA  1.288/2015

 

Postado por Leonardo Amorim em 20/10/2015 08h33

 

 

 

DOU:  http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=51&data=20/10/2015

 

Portaria MTPS nº 21, de 19/10/2015 (DOU de 20/10/2015)

 

Revoga a Portaria nº 1.288, de 01 de outubro de 2015.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,

 

Resolve:

 

Art. 1º Revogar a Portaria nº 1.288, de 01 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 02 de outubro de 2015, Seção 1, página 68.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

MIGUEL ROSSETTO

 

 

DOU:  http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=68&data=02/10/2015

 

Portaria MTE nº 1.288, de 01/10/2015 (DOU de 02/10/2015)

 

Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,

 

Resolve:

 

Considerando que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;

 

Considerando a necessidade de criação e sustentação do emprego juvenil para jovens de 15 a 29 anos, conforme previsto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o estatuto da Juventude.

 

Considerando que, no que concerne o art. 429 da CLT, "cujas funções demandem formação profissional", sendo que há funções que demandam apenas habilitação técnica especifica, sem que haja possibilidade de aprendizagem.

 

Art. 1º Estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.

 

I - As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter nacional, poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego através do Secretário de Políticas Publicas de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base nesta portaria.

 

II - No que estabelece o art. 2º, inciso I desta Portaria, será verificado o caráter objetivo que uma vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido requerimento.

 

III - Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.

 

Art. 2º Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:

 

I - Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;

 

II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;

 

III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.

 

Parágrafo único. Excluem-se da regra acima, as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de 2000.

 

Art. 3º Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência profissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

MANOEL DIAS

 

LLConsulte Soli Deo gloria