ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
REVOGAÇÃO DA PORTARIA 1.288/2015
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=51&data=20/10/2015
Portaria MTPS nº 21, de 19/10/2015 (DOU de 20/10/2015)
Revoga a Portaria nº
1.288, de 01 de outubro de 2015.
O Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria
nº 1.288, de 01 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº
189, de 02 de outubro de 2015, Seção 1, página 68.
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=68&data=02/10/2015
Portaria MTE nº 1.288, de 01/10/2015 (DOU de 02/10/2015)
Dispõe sobre a contratação
de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com
habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que
exerçam atividades insalubres e perigosas.
O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do
parágrafo único, do art. 87, da Constituição,
Resolve:
Considerando que, no que
concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é
indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens
acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da
relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;
Considerando a necessidade
de criação e sustentação do emprego juvenil para jovens de 15 a 29 anos,
conforme previsto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o
estatuto da Juventude.
Considerando que, no que
concerne o art. 429 da CLT, "cujas funções demandem formação
profissional", sendo que há funções que demandam apenas habilitação
técnica especifica, sem que haja possibilidade de aprendizagem.
Art. 1º Estabelece
instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento
alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação
técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços
de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a
gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.
I - As empresas e/ou suas
respectivas entidades de classe de caráter nacional, poderão requerer
formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego através do Secretário de
Políticas Publicas de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas,
com base nesta portaria.
II - No que estabelece o
art. 2º, inciso I desta Portaria, será verificado o caráter objetivo que uma
vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido
requerimento.
III - Habilitação técnica
específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos
que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.
Art. 2º Serão considerados
como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei
10.097/2000:
I - Empregados contratados
com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;
II - Aprendizes nos arcos
da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que
fomentem o esporte e a cultura, e/ou;
III - Jovens após o
término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de
idade do menor aprendiz admitido.
Parágrafo único.
Excluem-se da regra acima, as funções do setor administrativo das empresas
cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de
2000.
Art. 3º Para a definição
da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do
cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou
seja a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência
profissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissional inferior
a 400 horas; d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou
supervisão ocasional.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação oficial.
MANOEL DIAS
LLConsulte Soli Deo gloria