SIMPLES NACIONAL
ICMS
ESCRITURAÇÃO
FISCAL
APLICATIVO ÚNICO (GRATUITO)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=24&data=15/10/2015
Resolução CGSN nº 123, de 14/10/2015 (DOU de 15/10/2015)
Altera a Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras
providências.
O Comitê Gestor do Simples
Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o
Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
69-A:
"Art. 69-A. O Estado
ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas
"a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a
entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016,
declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido
por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de
alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e
acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma
disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 1º A declaração de que trata
o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 2º Os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se
a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê