SIMPLES
DOMÉSTICO
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=18&data=01%2F10%2F2015
Portaria
Interministerial MF/MPS nº 822, de 30/09/2015 (DOU de 01/10/2015)
Disciplina o regime
unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do
empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.
Os Ministros de Estado da
Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
Resolvem:
Art. 1º Disciplinar o regime
unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do
empregador doméstico (Simples Doméstico).
Art. 2º A inscrição do
empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante
registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11
de dezembro de 2014.
Parágrafo único. As
informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas na forma
disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
Art. 3º Os recolhimentos
de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão
efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado
exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo
pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que
se referem.
§ 1º O documento unificado
de arrecadação conterá:
I - a identificação do
contribuinte;
II - a competência;
III - a composição do
documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;
IV - o valor total;
V - o número único de
identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
VI - a data limite para
acolhimento pela rede arrecadadora;
VII - o código de barras e
sua representação numérica.
§ 2º Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado,
o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da
Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao mês da rescisão e ao mês
anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações
legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 4º O recolhimento das
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar
nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração,
nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 5º Aplicam-se à
relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos
nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º Antecipam-se os
prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente
anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
Art. 7º O Simples
Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com
vencimento dia 06 de novembro de 2015.
Art. 8º A distribuição dos
recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma
estabelecida no parágrafo 4º do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015.
Art. 9º Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições
financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao
Simples Doméstico.
§ 1º O documento unificado
de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada
para tal finalidade, denominada, para os fins desta Portaria, agente
arrecadador.
§ 2º Para prestar o
serviço de arrecadação, o agente arrecadador deverá firmar contrato
administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Cabe à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) regular o processo de arrecadação à cargo do
agente arrecadador, dispondo sobre:
I - credenciamento de
agentes arrecadadores;
II - aplicação de
penalidades agentes arrecadadores por descumprimento de normas;
III - cobrança de encargos
por atraso no repasse financeiro;
IV - correção e
cancelamento de documentos de arrecadação, respeitadas as regras e condições
específicas do FGTS.
§ 1º O pagamento do
documento unificado de arrecadação por meio de cheque será de inteira
responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da
responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou
rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.
§ 2º O repasse dos
montantes arrecadados deverá ocorrer:
I - dos agentes
arrecadadores à instituição financeira centralizadora - Caixa Econômica
Federal, no primeiro dia útil seguinte à arrecadação;
II - da instituição
financeira centralizadora para a Conta Única do Tesouro Nacional, no primeiro
dia útil seguinte ao repasse efetuado pelos agentes arrecadadores.
Art. 11. Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA
LEVY
Ministro de Estado da
Fazenda
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da
Previdência Social
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego
LLConsulte Soli Deo gloria